A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 47/94, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

TORNA PÚBLICO TER O SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NOTIFICADO TER RECEBIDO OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, ASSINADO NO PORTO EM 2 DE MAIO DE 1992, E DO PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, ASSINADO EM BRUXELAS EM 17 DE MARCO DE 1993, DEPOSITADOS EM 3 DE DEZEMBRO DE 1993 PELA ESPANHA, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1993 PELA FRANÇA E EM 13 DE DEZEMBRO DE 1993 PELA COMUNIDADE EUROPEIA E PELA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO ACO.

Texto do documento

Aviso 47/94
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificou ter recebido os instrumentos de ratificação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e do Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993, depositados em 3 de Dezembro de 1993 pela Espanha, em 10 de Dezembro de 1993 pela França e em 13 de Dezembro de 1993 pela Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Portugal é parte no Acordo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/92, publicada no Diário da República, n.º 291 (3.º suplemento), de 18 de Dezembro de 1992, e no Protocolo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 27/93, publicada no Diário da República, n.º 195, de 20 de Agosto de 1993, tendo depositado os seus instrumentos de ratificação, respectivamente, em 9 de Março de 1993 e em 3 de Novembro de 1993.

O Acordo e o Protocolo entram em vigor entre as Partes Contratantes, com excepção do Principado do Listenstaina, em 1 de Janeiro de 1994, nos termos do artigo 129.º, n.º 3, do Acordo, com a redacção dada pelos artigos 6.º e 22.º, n.º 3, do Protocolo.

No que respeita ao Principado do Listenstaina, o Acordo e o Protocolo entram em vigor, nos termos dos artigos 1.º e 22.º, n.º 4, do Protocolo, após o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, em data a fixar pelo Conselho do Espaço Económico Europeu nas condições previstas no artigo 1.º, n.º 2, do Protocolo.

Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 30 de Dezembro de 1993. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56495.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda