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Portaria 56/2024, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

Texto do documento

Portaria 56/2024

de 19 de fevereiro

Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

O acordo coletivo celebrado entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim de Trabalho Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade da gestão, conservação e exploração de aproveitamentos e infraestruturas hidroagrícolas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB requereu a extensão do acordo coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todas as associações de regantes e beneficiários não outorgantes da convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 86 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 19,8 % são mulheres e 80,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 75 TCO (87,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 11 TCO (12,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 27,3 % são mulheres e 72,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e um decréscimo dos rácios de desigualdades calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente, que no âmbito do setor de atividade em causa não existe associação de empregadores representativa nem outras convenções coletivas de trabalho aplicáveis e que é conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho em todas as associações de regantes e beneficiários existentes no País, tendo em consideração a identidade económica e social existente entre elas, promove-se ao alargamento do acordo coletivo às relações de trabalho entre associações de regantes e beneficiários não outorgantes da convenção que se dediquem à atividade da gestão, conservação e exploração de aproveitamentos e infraestruturas hidroagrícolas e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, que posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 45, de 3 de novembro de 2023, ao qual deduziu oposição a Associação de Beneficiários do Plano de Rega do Sotavento do Algarve. Em síntese, num primeiro momento, a associação de beneficiários sugere que o aumento salarial de 5,1 % previsto na cláusula 85.º da convenção não seja aplicável aos trabalhadores cujos salários excedam 20 % do valor mais elevado previsto na tabela salarial. Num segundo momento, a associação opõe-se à extensão da convenção por não concordar com o critério de atualização das retribuições, o qual, o seu entender, resulta da aplicação de uma taxa uniforme independentemente do salário auferido e não de uma taxa decrescente em função do seu montante, impossibilitando desde modo que os trabalhadores mais necessitados usufruam de aumentos mais significativos.

A contestada cláusula 85.º da convenção constitui uma cláusula de salvaguardada que fixa um acréscimo salarial mínimo de 5,1 % para os trabalhadores filiados no sindicato outorgante da convenção cujo salário real em 31 de dezembro de 2022 seja superior ao correspondente aos escalões A, B, C, D e E da sua categoria na tabela de remunerações mínimas para 2023, prevista no anexo III da convenção. Isto é, a referida cláusula visa assegurar, pelo menos, um acréscimo salarial mínimo de 5,1 % para todos os trabalhadores filiados no SETAAB e a extensão tem também o mesmo propósito para os trabalhadores filiados no referido sindicato ao serviço de empregadores não outorgantes da convenção, não abrangidos por regulamentação coletiva negocial. Quanto ao argumento relativo ao critério de atualização das retribuições base, salienta-se que a convenção coletiva regula os valores de retribuição base, ou seja, os valores mínimos e não os valores máximos ou quaisquer limites à valorização salarial dos trabalhadores. Acresce que o referido critério resulta da autonomia negocial das partes e que não impede o alargamento da convenção por portaria de extensão. No caso, a extensão da convenção promove a atualização das retribuições mínimas dos referidos trabalhadores, não obstando a sua emissão que os empregadores, querendo, pratiquem acréscimos superiores para os trabalhadores mais necessitados. Nestes termos, não é de acolher a referida oposição. Não obstante, clarifica-se que sendo a oponente outorgante de regulamentação coletiva negocial aplicável aos trabalhadores filiados no SETAAB, publicada no BTE, n.º 29, de 8 de agosto de 2022, a presente portaria não lhe é aplicável, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo celebrado entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2023, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre associações de regantes e beneficiários não outorgantes da convenção que se dediquem à atividade da gestão, conservação e exploração de aproveitamentos e infraestruturas hidroagrícolas e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2023.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 14 de fevereiro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5649438.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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