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Acórdão 1/94, de 11 de Fevereiro

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Sumário

AS NULIDADES DE SENTENÇA ENUMERADAS DE FORMA TAXATIVA NAS ALÍNEAS A) E B) DO ARTIGO 379 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL - APROVADO PELO DECRETO LEI 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO -, NAO TEM DE SER ARGUIDAS, NECESSARIAMENTE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 120 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, PODENDO SE-LO, AINDA, EM MOTIVAÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR.

Texto do documento

Acórdão n.° 1/94

Acordam em plenário das subsecções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em exercício no Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do Acórdão daquela Relação proferido em 17 de Novembro de 1992 no processo n.° 46/91, vindo em recurso do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça e movido pelo Ministério Público contra Palmira de Sousa Ambrósio.

Considera-se no aludido acórdão que as «nulidades de sentença» - máxime a que se consubstancia «na falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, previstas no artigo 379.° do Código de Processo Penal» - têm de ser arguidas no prazo referido no artigo 120.°, seu n.° 3, do mesmo diploma, já que assim o impõe o disposto no artigo 410.°, n.° 3, também do Código de Processo Penal, que só permite o conhecimento, por via de recurso, das nulidades que não devem ser consideradas sanadas.

Como salienta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recorrente, em sentido oposto havia já decidido o Acórdão de 10 de Julho de 1991 da mesma Relação de Coimbra, transitado em julgado, prolatado no recurso registado sob o n.° 90/91, fotocopiado de fl. 4 a fl. 6, em processo vindo da comarca de Nelas, sendo aí proferida decisão no sentido de que «em caso de recurso, a arguição de nulidades de sentença pode ser feita na motivação e, consequentemente, no prazo desta».

Em «conferência» realizada em 27 de Maio de 1993 constatou-se a existência da oposição entre os tais arestos da Relação de Coimbra, ambos transitados em julgado, proferidos de forma expressa no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito que foi referenciada, respeitante ao prazo de arguição de nulidades de sentença, em caso de recurso da mesma.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu douto parecer de fls. 25 e 25 v.°, opina no sentido de que deverá ser fixada jurisprudência em apoio do decidido no Acórdão fundamento de 10 de Julho de 1991, ou seja, no sentido de que «as nulidades de sentença não têm de ser atacadas no prazo e pelas formas gerais do artigo 120.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, podendo sê-lo, ainda, na motivação do recurso, como sucede com as nulidades de actos judiciais recorríveis».

É pois a questão que se passa a abordar, depois de os Ex.mos Conselheiros intervenientes terem aposto nos autos os respectivos vistos.

Como se vê da posição tomada no Acórdão recorrido de 17 de Novembro de 1992, a que inicialmente se fez referência, está implícito no raciocínio que a fundamenta que «o regime de arguição de nulidades de sentença» se encontra previsto - por exclusão de partes- na alínea a) do n.° 3 do artigo 120.° do Código de Processo Penal e, consequentemente, que as ditas nulidades são de acto a que o interessado assiste (leitura de sentença), devendo ser arguidas antes de terminada a audiência de julgamento; daí que, se tais nulidades não forem arguidas pela dita forma, deverão considerar-se, na perspectiva do acórdão recorrido, sanadas e, por isso, nos termos do artigo 410.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, não poderão ser submetidas à cognição do tribunal de recurso.

A questão em apreço já foi abordada nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1990, publicado na Colectânea de Jurisprudência, XV, IV, pp. 30-32, e de 5 de Junho de 1991, no recurso n.° 41 644, aí se tendo decidido não terem as nulidades de sentença referidas no artigo 379.° do Código de Processo Penal de ser atacadas no prazo e pela forma da alínea a) do n.° 3 do artigo 120.° do mesmo diploma, já que podem sê-lo ainda em via de recurso, orientação que se afigura ser de seguir.

Estudados devidamente os normativos dos artigos 118.°, n.° 1, 119.°, 120.° e 121.° do Código de Processo Penal, é inevitável a conclusão de que a enumeração «quer das nulidades insanáveis, quer das nulidades sanáveis, dependentes de arguição», é taxativa, sendo certo reduzir o artigo 119.° ao mínimo as nulidades insanáveis.

Taxativa é, outrossim, a enumeração dos casos de nulidade de sentença fixados pelo artigo 379.° do diploma referenciado, quando dispõe ser nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.°, n.os 2 e 3, alínea b); ou b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° Do que se deixa dito se verifica não caberem as nulidades de sentença na enumeração das nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso, fixadas no artigo 119.° Como bem salientado já foi no referenciado Acórdão de 5 de Junho de 1991, recurso n.° 41 644, no limbo das «nulidades que não devam considerar-se sanadas» - onde cabem as insanáveis não cobertas por caso julgado e as sanáveis não sanadas pelo decurso do prazo da arguição -, cabe um lugar de relevo às denominadas «nulidades de sentença», estabelecidas no artigo 379.° do Código de Processo Penal.

Estas últimas, porém, não têm de ser arguidas em prazo e pela forma geral do artigo 120.°, n.° 3, alínea a), do mesmo Código, já que podem sê-lo, ainda, em via de recurso, sendo possível, no entanto, dizer que o mesmo acontece, por força do artigo 410.°, n.° 3, do diploma, em relação a quaisquer outras nulidades de actos judiciais recorríveis, onde se dispõe:

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

A conclusão de que a arguição de nulidade de sentença se não esvai sem o esgotamento do prazo do recurso e pode fazer-se na sua motivação resulta da equilibrada conciliação do conteúdo dos artigos 120.°, n.° 3, alínea a), e 410.°, n.° 3, com o do artigo 411.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, com certo apelo à disponibilidade dos poderes de arguir nulidades e de interpor recurso.

Termos em que se decide conceder provimento ao presente recurso extraordinário e fixar, como obrigatória, a jurisprudência seguinte:

As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.° do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.° 3 do artigo 120.° do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.

Sem tributação.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1993. - António Joaquim Coelho Ventura (relator) - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - António Sousa Guedes - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Humberto Carlos Amado Gomes - José Sarmento da Silva Reis - Armando Pinto Bastos - José Henriques Ferreira Vidigal - Sebastião Duarte da Costa Pereira - Jorge Celestino da Guerra Pires - Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira - José António Lopes Cardoso Bastos - António Alves Teixeira do Carmo - Fernando Alves Ribeiro.

(O presente acórdão transitou em julgado em 6 de Janeiro de 1994.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/11/plain-56444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56444.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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