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Portaria 43/2024, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal

Texto do documento

Portaria 43/2024

de 7 de fevereiro

Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal.

Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal

O acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2023, e n.º 27, de 22 de julho de 2023, abrangem as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

As empresas outorgantes requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por não existir informação disponível no relatório único/quadros de pessoal sobre a convenção em apreço. Com efeito, considerando que a primeira convenção coletiva celebrada entre as partes foi em 2023 e que o apuramento do relatório único/quadros de pessoal atualmente disponível se reporta a 2021, este não contém elementos que possibilitem a análise de todos os indicadores previstos na RCM, embora se verifique que 13 das 16 empresas outorgantes da convenção tinham ao seu serviço cerca de 2442 trabalhadores. Nesta circunstância, foram as requerentes notificadas para, querendo, apresentar o estudo com os referidos indicadores. De acordo o estudo remetido pelas requerentes, as empresas têm ao seu serviço 2178 trabalhadores, dos quais pelo menos 19 (0,9 % do total) estão diretamente abrangidos pelo acordo coletivo, podendo ser abrangidos indiretamente, por via da extensão, cerca de 1374 trabalhadores (63,1 % do total), dos quais 29 % são mulheres e 71 % de homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de cerca de 6,1 % na massa salarial dos trabalhadores a abranger com a extensão. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há impacto no leque salarial.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo e suas alterações às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da alteração da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 40, de 25 de setembro de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo e suas alterações entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SIEAP - Sindicato das Indústrias, Energias, Serviços e Águas de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2023, e n.º 27, de 22 de julho de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 2 de fevereiro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640134.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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