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Portaria 37/2024, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029

Texto do documento

Portaria 37/2024

de 1 de fevereiro

Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

O Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (UE) n.os 1308/2013 e (UE) 1306/2013, no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino, estabeleceu um único regime para a distribuição de fruta e produtos hortícolas e para a distribuição de leite e produtos lácteos nas escolas, adotando um quadro jurídico e financeiro comum mais adequado e eficaz, de modo a maximizar a eficiência da gestão do regime escolar.

Adicionalmente, o Regulamento (UE) 2016/795, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013, que veio determinar medidas sobre a fixação de ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados de produtos agrícolas, procedeu à adaptação das disposições relativas às ajudas à distribuição de fruta e produtos hortícolas às crianças e às ajudas à distribuição de leite e produtos lácteos.

Por seu lado, o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/40, ambos da Comissão, vieram estabelecer as normas de execução e complementares do referido regime escolar.

De acordo com estes termos, foram instituídas para o anterior período de aplicação do regime escolar, de 1 de agosto de 2017 a 31 de julho de 2023, as regras nacionais para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, banana e leite nos estabelecimentos de ensino, e respetiva estratégia nacional, e que agora findam.

Neste sentido, faz-se necessário estabelecer a atualização das regras respeitantes ao regime escolar para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029, adequando a legislação nacional em conformidade. De forma geral, esta atualização das regras levou em linha de conta a reavaliação do montante da ajuda, por aluno e por ano letivo, determinada para o ano letivo anterior, que teve por base a conjuntura de mercado e a evolução considerável dos preços dos produtos alimentares registados nos últimos anos, e o número de semanas de distribuição.

Nesta perspetiva, importa ainda considerar a distribuição de uma maior variedade de produtos às crianças e alunos nos estabelecimentos de ensino, dentro das possibilidades existentes no quadro regulamentar europeu, tendo, para este efeito, sido alargados os produtos lácteos elegíveis, passando a ser possível a distribuição de iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, e queijo em porções individuais, bem como as suas variantes sem lactose. Com esta medida, pretende-se contribuir para a evolução da distribuição de produtos com um valor nutricional relevante para a população escolar, e ainda promover e estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis.

As regras previstas na presente portaria encontram-se em linha com a Estratégia Nacional comunicada à Comissão Europeia, tendo sido discutidas no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde e pelas Ministras da Coesão Territorial e da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas, abrangendo:

a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;

b) As crianças que frequentam a educação pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.

Artigo 3.º

Ano letivo

Para efeitos do regime escolar entende-se por ano letivo o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 4.º

Integração curricular

A área governativa da Educação promove a articulação do regime escolar com os currículos escolares, competindo essa atribuição, nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio respetivos.

Artigo 5.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito do regime escolar, os custos relativos a:

a) Fornecimento e distribuição nos estabelecimentos de ensino dos produtos previstos no artigo 6.º, incluindo os custos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40;

b) Medidas educativas de acompanhamento, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, incluindo os custos previstos na alínea b) do artigo 4.º do mesmo regulamento;

c) Avaliação, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e o artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40;

d) Publicidade, a que se refere o artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, incluindo os custos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40.

2 - Os custos previstos no número anterior não podem ser financiados no âmbito de qualquer outro regime de ajuda da União.

CAPÍTULO II

Fornecimento e distribuição nas escolas

Artigo 6.º

Produtos e quantidades elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no presente capítulo, os seguintes produtos:

a) Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Leite de consumo do código NC 0401, previsto na alínea c) do ponto iii) da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na sua redação atual, ou as suas variantes sem lactose;

c) Iogurtes naturais, sem adição de açúcares ou edulcorantes, ou as suas variantes sem lactose, do código NC 0403, de acordo com o previsto na alínea c) na Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

d) Queijo do código NC 0406, de acordo com o previsto na alínea f) da Parte XVI do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2017/40, em porções individuais, com um teor de gordura não superior a 20 g por 100 g e um teor de sal não superior a 1,3 g por 100 g de produto, ou as suas variantes sem lactose.

2 - As quantidades de produto objeto de ajuda, por aluno e por dia, são as seguintes:

a) 100 g, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior;

b) Uma embalagem com capacidade entre 0,2 l e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior;

c) Uma embalagem de 125 g de iogurte sólido natural, ou 1 embalagem com capacidade entre 150 g a 200 g de iogurte líquido natural, de acordo com as caraterísticas descritas na alínea c) do número anterior, ou uma porção de 20 g a 30 g de queijo, conforme perfil nutricional descrito na alínea d) do número anterior.

3 - Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 7.º

Montantes e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:

a) 9,00 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) 5,70 euros, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos elegíveis distribuídos.

Artigo 8.º

Modelo de distribuição dos produtos

1 - A distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:

a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;

b) No caso dos produtos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, em uma distribuição por semana.

2 - Os produtos lácteos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 6.º são de natureza opcional e alternativa, não podendo ser cumulados com a distribuição do leite, e não podem, conjuntamente, ultrapassar 40 % das distribuições previstas no n.º 1.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá ser permitida a concentração das porções totais de cada ano letivo num período específico consecutivo, em alternativa ao modelo de distribuição constante no n.º 1, não podendo ultrapassar uma porção por dia para os produtos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 9.º

Entidades requerentes da ajuda à distribuição

Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º:

a) No território continental, os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos estabelecimentos de ensino integrados na respetiva área de atuação;

b) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, desde que não integrados em candidaturas de municípios, conforme referido na alínea anterior;

c) Na Região Autónoma dos Açores, as Unidades Orgânicas do Sistema Educativo;

d) Na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas.

CAPÍTULO III

Medidas educativas de acompanhamento

Artigo 10.º

Objetivos e âmbito

1 - As medidas educativas de acompanhamento visam a prossecução dos objetivos gerais do programa escolar, designadamente o aumento a curto e médio prazos do consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.

2 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem implementar uma ou mais das seguintes medidas educativas de acompanhamento, de âmbito local, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:

a) Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;

b) Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.

3 - As medidas educativas de acompanhamento devem ser acessíveis a todos os alunos e a sua aplicação é obrigatória em todos os anos letivos abrangidos pelo regime escolar.

Artigo 11.º

Entidades requerentes às medidas educativas de acompanhamento

Podem requerer atribuição de ajuda às medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo anterior, os requerentes da ajuda à distribuição previstos no artigo 9.º

Artigo 12.º

Níveis e limites da ajuda

1 - A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º não excede 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar.

2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO IV

Monitorização e acompanhamento

Artigo 13.º

Monitorização

A monitorização do Regime é da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas, através de relatório anual com dados de execução com base nos formulários estabelecidos pela Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/39, e nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40.

Artigo 14.º

Comissão de Acompanhamento

1 - É constituída uma Comissão de Acompanhamento com o objetivo de acompanhar a implementação do regime escolar, que integra os seguintes serviços e organismos:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que coordena;

b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.);

c) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);

d) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);

e) Direção-Geral da Educação (DGE);

f) Direção-Geral da Saúde (DGS);

g) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

2 - Integram ainda a Comissão de Acompanhamento, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.

3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada, designadamente das áreas da agricultura, educação e saúde.

4 - A Comissão de Acompanhamento reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.

5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento, designadamente, aprovar o relatório previsto no n.º 2 do artigo 16.º

6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pelo GPP.

7 - As entidades que integram a Comissão de Acompanhamento devem indicar ao GPP os respetivos representantes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.

Artigo 15.º

Comunicações

1 - O GPP apresenta anualmente à Comissão Europeia, até 31 de janeiro, o pedido de ajuda referente ao ano letivo seguinte e, se aplicável, as atualizações ao pedido de ajuda relativo ao ano letivo em curso, contendo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o qual se baseia na avaliação da aplicação do regime escolar do ano letivo em curso e nas previsões para o ano letivo seguinte.

2 - O IFAP, I. P., notifica a Comissão Europeia dos controlos realizados no local e respetivas conclusões, até 31 de outubro do ano civil subsequente ao ano letivo em causa.

3 - O IFAP, I. P., notifica, ainda, a Comissão Europeia, dos resultados do exercício de monitorização, até ao dia 31 de janeiro seguinte ao termo do ano letivo em causa.

4 - O GPP apresenta à Comissão Europeia, até 1 de março de 2029, conforme referido no n.º 3 do artigo 16.º, o relatório quinquenal de avaliação aprovado pela Comissão de Acompanhamento, prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Avaliação e publicidade

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A avaliação da aplicação do regime escolar, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, compete à DGS, em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas.

2 - A avaliação, de acordo com o número anterior, inclui a elaboração do relatório de avaliação referente ao período de execução dos primeiros cinco anos letivos abrangidos pela EN, agregado a nível nacional com os dados do continente e das regiões autónomas.

3 - O relatório previsto no número anterior deverá ser submetido à aprovação da Comissão de Acompanhamento, conforme previsto no artigo 14.º, até ao dia 15 de fevereiro de 2029.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem publicitar a contribuição financeira da União Europeia através do cartaz previsto no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, a afixar em permanência num local claramente visível, localizado na entrada principal do estabelecimento.

2 - A DGE é responsável pela elaboração e reprodução do cartaz, bem como pela sua distribuição aos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar e a sua divulgação em formato digital através dos canais oficiais.

3 - As linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz são articuladas em conjunto com a Comissão de Acompanhamento.

4 - Com o objetivo de fomentar a partilha e formação de redes para a troca de experiências e boas práticas em matéria de regime escolar o GPP promove a criação de uma página eletrónica do regime escolar, e o seu desenvolvimento em articulação com a Comissão de Acompanhamento.

Artigo 18.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis os custos com a avaliação previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela entidade competente referida no n.º 1 do artigo 16.º

2 - A ajuda à avaliação está limitada a 3,5 % da dotação global, a aplicar no ano do orçamento 2028/2029, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º

3 - São elegíveis os custos com publicidade previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente:

a) Os custos com a elaboração, reprodução e distribuição do cartaz, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela DGE, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º;

b) Os custos associados à criação de uma página eletrónica do regime escolar, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pelo GPP, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º

4 - A ajuda respeitante aos custos previstos com a publicidade, constante do artigo 17.º, fica sujeita ao limite de 1 % da dotação global para cada ano.

CAPÍTULO VI

Procedimento

Artigo 19.º

Aprovação das entidades requerentes

1 - As entidades requerentes das ajudas à distribuição previstas no artigo 9.º carecem de aprovação prévia junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, estando dependente da assunção escrita dos seguintes compromissos:

a) Utilizar os produtos financiados pelo regime para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem uma ajuda;

b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do regime escolar à população-alvo, com a frequência e calendarização definidas, em articulação com os elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino;

c) Disponibilizar os documentos justificativos às autoridades competentes, quando solicitado;

d) Sujeitar-se a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos de alunos inscritos e controlos de distribuição e fornecimento de produtos;

e) Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, devidamente organizados e disponibilizá-los às entidades intervenientes no regime, sempre que solicitados;

f) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do regime escolar;

g) Efetuar procedimentos específicos para aquisição dos produtos a financiar ao abrigo do presente Regime;

h) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente ao provisionamento dos produtos financiados ao abrigo de presente Regime.

2 - A aprovação prevista no número anterior mantém-se nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, desde que sejam mantidos os compromissos assumidos, nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, e até cancelamento formal por parte da entidade requerente.

3 - Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar junto do IFAP, I. P., os estabelecimentos de ensino abrangidos e a respetiva proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como as medidas educativas de acompanhamento a implementar.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades requerentes das ajudas à avaliação e publicidade.

Artigo 20.º

Pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea a) do artigo 5.º são apresentados pelas entidades requerentes junto do IFAP, I. P., em modelo próprio disponível no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos.

2 - O pedido de pagamento referido no número anterior é acompanhado dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.

3 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.º são apresentados após conclusão das respetivas ações.

4 - Os pedidos de pagamento previstos no número anterior são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.

Artigo 21.º

Controlo

A implementação do regime escolar está sujeita a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39.

Artigo 22.º

Pagamento

1 - O pagamento das ajudas é efetuado às entidades requerentes pelo IFAP, I. P., no prazo de três meses a contar da data de apresentação do respetivo pedido devidamente instruído.

2 - O IFAP, I. P., apresenta aos membros da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar (CARE) um relatório intercalar dos apoios realizados, até ao dia 31 de julho de cada ano.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

1 - Ao pagamento da ajuda são aplicáveis as reduções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/39.

2 - As entidades requerentes procedem à restituição das ajudas pagas indevidamente, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/39, quando se verifique que os produtos não tenham sido distribuídos aos alunos abrangidos pelo regime escolar ou quando a ajuda tenha sido atribuída para produtos não elegíveis.

3 - As entidades requerentes que não procedam às comunicações previstas no n.º 3 do artigo 19.º, nos prazos estipulados, ficam excluídas do regime no ano letivo em questão.

Artigo 24.º

Sanções

1 - A ausência de distribuição dos produtos, detetada em sede de controlo no local, dá lugar a uma redução no montante a pagar de 5 % por cada verificação irregular, aplicável a partir da segunda falha verificada, até ao limite de quatro irregularidades, a partir da qual o requerente ficará excluído do regime no ano letivo em causa.

2 - A aplicação da sanção de exclusão prevista no n.º 1 em dois anos letivos consecutivos determina a exclusão do regime no ano letivo em causa e no seguinte.

3 - A ausência de afixação do cartaz em conformidade com o previsto no artigo 17.º, se constatada em sede de controlo no local, determina a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2.

4 - O incumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º determina a aplicação das sanções previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/40.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Disposição transitória

1 - As entidades requerentes aprovadas no âmbito da Portaria 113/2018, de 30 de abril, alterada pelas Portarias e 94/2019, de 28 de março.º 40/2023, de 6 de fevereiro, mantêm-se para o novo período instituído pela presente portaria.

2 - Para o ano letivo 2023/2024, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 19.º, é apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - Para o ano letivo de 2023/2024, os requerentes aprovados ao abrigo da Portaria 113/2018, na sua redação atual, procedem às comunicações previstas no n.º 3 do artigo 19.º no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - Para o ano letivo 2023/2024, a comunicação das informações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º é apresentada no prazo de 20 dias úteis após comunicação da referida aprovação, para os novos requerentes.

5 - São consideradas elegíveis, no âmbito do regime escolar, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 6.º, desde que respeitem a produtos elegíveis de acordo com a legislação em vigor à data da respetiva contratação.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 113/2018, de 30 de abril.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.

O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 26 de janeiro de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 26 de janeiro de 2024. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 26 de janeiro de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de janeiro de 2024.

ANEXO

Lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Maçã.

Pera.

Clementina.

Tangerina.

Laranja.

Banana.

Cereja.

Uvas.

Ameixa.

Pêssego.

Anona.

Quivi.

Dióspiro.

Cenoura.

Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente).

117302194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632844.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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