Acórdão (extrato) n.º 4/2024
Sumário: Defere o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional do Partido Político com a denominação «NOVA DIREITA», a sigla «ND» e o símbolo que se publica em anexo ao Acórdão.
Processo 1340/23 (65/PP)
III - Decisão
Nestes termos, considerando verificada a legalidade do projeto de estatutos, bem como os demais requisitos legais, decide-se deferir o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional do Partido Político com a denominação "NOVA DIREITA", a sigla "ND" e o símbolo que consta a fls. 28 e se publica em anexo.
Sem custas.
Lisboa, 9 de janeiro de 2024. - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240004.html?impressao
ESTATUTOS
NOVA DIREITA
Artigo 1.º
Denominação, Sigla e Símbolo
1 - O Partido denomina-se NOVA DIREITA, usará a sigla ND e rege-se pelos presentes Estatutos.
2 - O símbolo do NOVA DIREITA consiste no nome e uma figura de três silhuetas simbolizam a união entre os Portugueses.
Artigo 2.º
Fins
São fins do NOVA DIREITA:
a) A Unidade e coesão de Portugal em torno dos seus costumes, dos seus valores, da sua história e da sua cultura.
b) A resposta imediata e pragmática aos desafios do presente e antecipação dos desafios futuros através das reformas que se impõem.
c) A promoção de um Estado vocacionado para as suas funções essenciais de moderador da economia, garante da segurança e promotor da justiça social. Um estado mais eficiente. Um estado mais amigo do cidadão.
d) A inclusão dos imigrantes no processo de sustentabilidade económica através do seu reconhecimento e do respeito pelos seus direitos.
e) A valorização dos emigrantes garantindo-lhes todos os seus direitos na qualidade de cidadãos portugueses.
f) A união económica, social, cultural, patriótica entre os Portugueses espalhados pelo mundo.
g) A autossuficiência energética, alimentar e as reformas no sector da saúde.
h) O aproveitamento sustentável de todos os recursos naturais, com especial foco nos territórios marítimo e fluvial portugueses, investindo na pesquisa e exploração dos seus recursos energéticos e alimentares e no seu potencial de mobilidade.
i) O desenvolvimento de uma relação económica e cultural com os países da CPLP nomeadamente através da cooperação e das trocas comerciais, devolvendo a Portugal a relevância comercial outrora conquistada.
j) Afirmar o turismo como uma das atividades essenciais para o desenvolvimento do país e como tal criar um Ministério do Turismo com competências de garantir a qualidade da oferta turística assim como a otimização das receitas geradas pelo sector.
k) Promover o empreendedorismo e as liberdades de expressão, religiosa, política, económica, cultural, sexual, e todas as formas de liberdade que não ponham em causa os valores coletivos da sociedade portuguesa e exercidas com respeito e tolerância mútuos.
l) A Autoridade institucional como garantia da justiça e ordem públicas.
m) O incentivo à natalidade e à promoção da família.
n) A educação de qualidade para todos os cidadãos sem qualquer exceção, promovendo a complementaridade entre a educação familiar e a escolar.
o) A autoridade parental e escolar.
p) O empoderamento dos jovens enquanto força enérgica da sociedade, por meio da formação, do incentivo ao sucesso e da esperança no futuro.
q) Um projeto ecológico exequível com recurso ao investimento em energias renováveis e à proteção da biosfera que não sacrifique os portugueses ao ponto de lhes tornar a vida insuportável.
r) A descentralização política.
s) A soberania de Portugal e a defesa firme dos seus interesses junto das instituições Europeias e Internacionais.
t) A defesa dos compromissos com a União Europeia enquanto força política e económica subsidiária dos Estados Membros.
u) A felicidade para todos os portugueses.
Artigo 3.º
Sede
A Sede Nacional do Partido é em Lisboa, na Rua António Serpa n.º 32, 8.º B.
Artigo 4.º
Filiação
1 - É membro do NOVA DIREITA quem, não sendo abrangido por nenhuma incapacidade política e civil, aceitando a Declaração de Princípios, os Estatutos e o Regulamento de Filiação e Participação do Partido, se inscreva como membro e seja aceite pelos competentes órgãos.
2 - Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de outros países ou apátridas que residam legalmente em Portugal.
3 - Nenhuma pessoa será discriminada em função do sexo na inscrição como membro do Partido ou no acesso a quaisquer cargos, órgãos ou listas de candidatos a quaisquer eleições em que o Partido participe.
4 - O Partido assegurará a participação direta, ativa e equilibrada de homens e mulheres na vida do Partido, na composição dos seus órgãos, e na composição das listas de candidatos a quaisquer eleições de âmbito nacional, autárquico ou europeu, no respeito pela vontade individual e pelo mérito de cada um.
5 - A Comissão Nacional aprovará, sob proposta do Secretariado Nacional, um Regulamento de Filiação e Participação.
Artigo 5.º
Direitos dos membros
São direitos dos membros:
a) Participar na vida ativa do NOVA DIREITA e nas suas manifestações;
b) Eleger e ser eleito para os cargos partidários;
c) Participar nas atividades do NOVA DIREITA e frequentar as suas instalações;
d) Adquirir capacidade eleitoral ativa após 6 meses de filiação no Partido, com exceção dos membros fundadores, que a adquirem imediatamente.
Artigo 6.º
Deveres dos membros
1 - São deveres dos membros:
a) Contribuir para a expansão do NOVA DIREITA participando nas suas atividades;
b) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Pagar atempadamente as quotas;
d) Respeitar os presentes Estatutos e os Regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como acatar as diretrizes dos órgãos do Partido;
e) Defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido;
f) Não se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão;
g) Manter atualizados os seus dados pessoais, comunicando por escrito qualquer alteração à Secretaria-Geral do Partido.
2 - Os membros que violem o disposto na alínea f) do número anterior ficarão sujeitos a um processo disciplinar abreviado, cuja abertura, instrução e decisão é promovida oficiosa e obrigatoriamente pelo Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos dos presentes Estatutos e dos Regulamentos.
3 - As faltas a reuniões de órgãos do Partido serão sempre consideradas justificadas, além do mais, quando forem necessárias ou aconselháveis por motivos de gravidez, parto, aleitamento ou necessidade de cuidado a filhos ou dependentes menores, bem como de filhos ou dependentes em situação de doença ou portadores de deficiência.
Artigo 7.º
Órgãos Nacionais
São Órgãos Nacionais do Partido:
a) O congresso Nacional
b) A Comissão Política Nacional;
c) O Conselho Nacional;
d) O Conselho Nacional de Jurisdição.
Artigo 8.º
O Congresso Nacional
1 - O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido.
2 - Compete ao Congresso Nacional:
a) Definir a estratégia política do Partido, apreciar a atuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
b) Rever a Declaração de Princípios do Partido;
c) Modificar os Estatutos do Partido;
d) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, e o Conselho Nacional de Jurisdição.
3 - O Congresso Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional ou da maioria simples dos seus membros.
4 - São membros do Congresso todos os membros do Partido, no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas vencidas pagas.
Artigo 9.º
A Comissão Política Nacional
1 - A Comissão Política Nacional é o órgão de direção política permanente do Partido.
2 - Compete à Comissão Política Nacional:
a) Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;
b) Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
c) Aprovar a composição do Governo e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
d) Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do Partido e aprovar o montante anual da quota e da joia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;
e) Homologar a designação dos candidatos do Partido às eleições autárquicas, nos termos do regulamento.
f) Aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, nos termos do regulamento.
g) Convocar o Congresso Nacional.
3 - A Comissão Política Nacional é composta:
a) Por sete a 13 membros do Partido, sendo o Presidente, até cinco Vice-Presidentes, um Secretário-geral, um Tesoureiro e Vogais;
b) São eleitos em lista, no seguimento de sufrágio da respetiva moção de estratégia global.
4 - Reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
5 - O Partido fica vinculado pela assinatura de pelo menos dois membros da Comissão Política Nacional, devendo uma delas ser a do Presidente e as restantes a de um Vice-Presidente, ou do Secretário-geral ou a do Tesoureiro, podendo o seu regulamento criar regras limitativas adicionais, nomeadamente em função dos valores envolvidos.
Artigo 10.º
Composição da Comissão Política Nacional
Compõem a Comissão Política Nacional:
1) O Presidente:
a) Lidera a Comissão Política Nacional e, em geral, o Partido;
b) Representa externamente o Partido;
c) Apresenta publicamente a posição do Partido;
d) Distribui pelouros de gestão aos demais membros da Comissão Política Nacional.
2) Os Vice-Presidentes:
a) Exercem as funções ou os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente;
b) Substituem o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3) O Secretário-geral:
a) Coordena a gestão política e administrativa do Partido e sua organização;
4) O Tesoureiro:
a) É responsável pelo controlo e reporte da gestão financeira do Partido;
b) Elabora e apresenta as contas e o relatório dos seus exercícios anuais.
5) Os Vogais;
a) Coordenam os trabalhos dos pelouros de gestão que lhes forem atribuídos;
b) Exercem quaisquer outras funções ou poderes que lhe sejam delegados.
Artigo 11.º
O Conselho Nacional
1 - É o órgão responsável por acompanhar e orientar a estratégia política do Partido adotada em Congresso Nacional, no respeito dos seus princípios e objetivos.
2 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Avaliar a ação política dos demais órgãos nacionais e locais do Partido;
b) Debater a situação política nacional e internacional com impactos na realidade nacional e propor orientações à ação da Comissão Política Nacional;
c) Convocar o Congresso Nacional;
d) Aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais;
e) Aprovar candidaturas às eleições a que o Partido concorra e respetivos programas eleitorais;
f) Aprovar eventuais coligações ou apoios eleitorais a candidaturas externas;
g) Aprovar os regulamentos e os regimentos que lhe devam ser submetidos, incluindo o seu próprio regulamento;
h) Fixar os valores das quotas dos membros do Partido;
i) Substituir algum membro da mesa por falta ou impedimento.
3 - Composição:
a) Vinte e cinco membros do Partido, eleitos em lista;
b) Os membros da Comissão Política Nacional.
4 - Convocação e funcionamento:
a) Reúne ordinariamente a cada quatro meses, mediante convocação do seu Presidente;
b) Reúne extraordinariamente se convocada pelo seu Presidente, pela Comissão Política Nacional ou por pelo menos 10 dos seus membros referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
c) Participam nas suas reuniões, sem direito a voto, os membros do Conselho de Jurisdição;
d) Os trabalhos serão coordenados pela mesa do Conselho Nacional, que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião do Conselho Nacional eleito.
Artigo 12.º
O Conselho Nacional de Jurisdição
1 - É o órgão responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à atividade do Partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos, atuando de modo livre e independente.
2 - Compete-lhe, nomeadamente:
a) Interpretar as normas da legislação nacional e dos estatutos do Partido;
b) Verificar a legalidade dos regulamentos e regimentos internos e a sua conformidade com os presentes Estatutos;
c) Apreciar a legalidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos, e a sua conformidade com os presentes Estatutos;
d) Apreciar a legalidade e a validade de atos eleitorais internos, incluindo a sua conformidade com os presentes Estatutos;
e) Iniciar, conduzir e decidir, em Comissão Disciplinar, inquéritos e procedimentos disciplinares, e apreciar, em Plenário, os recursos que recaiam sobre as decisões das Comissões Disciplinares, nos termos a estabelecer em regulamento disciplinar;
f) Apreciar e decidir eventuais situações de conflito de interesses;
g) Emitir parecer, por solicitação dos demais órgãos, sobre a aplicabilidade das normas estatutárias e regulamentares internas ou da legislação nacional;
h) Apresentar ao Conselho Nacional um relatório anual da sua atividade.
3 - É composto por cinco a quinze membros eleitos em lista, o primeiro dos quais preside.
4 - O Conselho Nacional de Jurisdição nomeia três dos seus membros, que não o Presidente, para integrarem uma Comissão Disciplinar, a qual inicia, oficiosamente ou mediante participação, conduz e decide inquéritos e procedimentos disciplinares contra os membros do Partido.
5 - Em caso de necessidade, podem ser criadas outras Comissões Disciplinares pelo Conselho Nacional de Jurisdição, cada uma integrada por três dos membros que o compõem.
6 - A Comissão Disciplinar - ou as várias, se forem mais de uma - funciona em permanência, e deve decidir cada inquérito ou processo disciplinar no prazo de 60 dias após a receção da participação ou o início oficioso, com possibilidade de prorrogação, fundamentada, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligências, instrutórias ou outras, indispensáveis para a boa decisão.
7 - Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso para o Plenário do Conselho Nacional de Jurisdição, que decide de facto e de direito.
8 - Reúne em Plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou em caso de recurso interposto para o Plenário de decisão de comissão disciplinar, devendo tais recursos ser decididos no prazo de sessenta dias contados da sua apresentação, com possibilidade de prorrogação, fundamentada, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligências, instrutórias ou outras, indispensáveis para a boa decisão.
9 - Na apreciação dos Recursos de decisões disciplinares não votam os membros integrantes da Comissão Disciplinar que proferiu a decisão recorrida.
10 - As notificações das decisões disciplinares, incluindo das que recaiam sobre recursos, devem ser remetidas no prazo de 48 horas.
Artigo 13.º
Estruturas locais
1 - O Partido desenvolve a sua ação política através de núcleos de âmbito territorial local.
2 - A atividade local, sendo autónoma, deve inserir-se nos objetivos do Partido e respeitar as suas normas estatutárias e regulamentares, e demais diretrizes dos seus órgãos nacionais, devendo a sua ação ser articulada com a Comissão Política Nacional.
3 - Abrangência territorial:
a) No território nacional o núcleo corresponde ao município;
b) Nas regiões autónomas, em alternativa, poderá corresponder à região;
c) Nas comunidades de emigrantes poderá corresponder a um país, a uma região ou uma localidade;
d) Não pode ocorrer sobreposição territorial de núcleos.
4 - Devem adotar na sua denominação a do município ou região que representam.
5 - A iniciativa dos núcleos cabe aos membros do Partido organizados localmente, mediante pedido dirigido à Comissão Política Nacional, que os aprova e de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Nacional.
6 - A sua criação, funcionamento e autonomia, e a forma de nomeação dos titulares dos respetivos órgãos será objeto de regulamento interno.
Artigo 14.º
Da Disciplina
1 - Os membros do NOVA DIREITA que infringirem a disciplina partidária ficam sujeitos à aplicação de sanções disciplinares de acordo com a sua responsabilidade, a gravidade da falta e a medida da culpa, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa, recurso interno e recurso para os Tribunais.
2 - Constituem infrações disciplinares as atuações que constituam violação dos Estatutos e dos Regulamentos vigentes do Partido, ou das diretrizes emanadas dos Órgãos competentes, nomeadamente as relativas à estratégia política.
3 - As infrações disciplinares podem ser sancionadas com as seguintes penas, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
d) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
e) Expulsão.
4 - As sanções referidas nas alíneas d) e e) do número anterior são reservadas às infrações graves.
5 - Para além do caso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos, a que é aplicável a sanção de expulsão, constituem infrações graves, e sujeitam às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3, consoante a gravidade da ilicitude e da culpa e a gravidade das consequências:
a) O atraso no pagamento de quotas superior a 2 anos.
b) A pronúncia pública contra a estratégia ou a posição política definida pelos órgãos competentes do Partido;
c) As declarações públicas ofensivas do Partido ou dos membros que integrem os respetivos órgãos.
d) A divulgação pública de informações sobre a vida interna do Partido que não se destinem ao público.
e) A falta não justificada a três ou mais reuniões dos órgãos do Partido que o membro em causa integre.
6 - Constituem infrações leves, a punir com as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 3 consoante o grau de ilicitude, culpa e consequências da conduta, outras infrações aos presentes Estatutos, nos termos do regulamento disciplinar, em particular:
a) O atraso no pagamento de quotas até 2 anos;
b) A omissão de comunicação de alterações dos dados pessoais ao Secretário-Geral do Partido por mais de 2 meses.
7 - O Conselho Nacional de Jurisdição elaborará a regulamentação do regime disciplinar, que carece de aprovação do Conselho Nacional, e assegurará o direito de defesa e audiência prévia, bem como o direito de recurso interno.
Artigo 15.º
Mandatos
1 - Os mandatos dos órgãos do Partido têm a duração de quatro anos.
2 - Sempre que as eleições forem antecipadas num período superior a um mês em relação ao termo do mandato, as eleições não poderão ser marcadas com uma antecedência inferior a quarenta e cinco dias.
3 - A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional implica a destituição dos titulares de todos os órgãos eleitos e a convocação de eleições para a sua eleição nos 30 dias seguintes, mantendo-se os titulares em funções interinamente até à eleição dos novos.
4 - Nenhum militante poderá acumular o exercício do mandato em mais do que dois órgãos executivos permanentes, sendo considerados para este efeito a Comissão Política Nacional, o Conselho Nacional e qualquer outro órgão que venha a ser criado com competências executivas.
5 - Os membros do Conselho Nacional de Jurisdição não podem, durante o período do seu mandato, ser titulares de quaisquer outros órgãos do Partido, para além da sua qualidade de membros.
Artigo 16.º
Quórum
1 - Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar em primeira convocatória estando presente mais de metade dos seus membros.
2 - O Congresso e o Conselho Nacional poderão realizar-se decorrida que for uma hora após a fixada para o início dos trabalhos desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros, salvo se os presentes optarem pelo adiamento.
3 - Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, órgãos do Partido deliberam por maioria absoluta dos presentes.
4 - As alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços dos membros do Congresso presentes.
Artigo 17.º
Fusão, cisão e dissolução
A fusão, cisão ou dissolução do Partido só podem ser decididas nos termos da lei e pelo Congresso, por uma maioria de dois terços dos membros ao Congresso inscritos.
Artigo 18.º
Receitas e financiamento partidário
Constituem receitas do Partido as contribuições próprias dos seus membros, os donativos com os limites e nas condições legalmente estabelecidas, e as subvenções públicas, nos termos previstos na lei.
Artigo 19.º
Omissão
A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes Estatutos será objeto de Proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
317276291
Acórdão (extrato) 4/2024, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 23/2024, Série II de 2024-02-01
- Data: 2024-02-01
- Parte: D
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Sumário
Defere o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional do Partido Político com a denominação «NOVA DIREITA», a sigla «ND» e o símbolo que se publica em anexo ao Acórdão
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632714.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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