Portaria 35/2024
de 31 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações em vigor do acordo coletivo entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro.
Portaria de extensão das alterações em vigor do acordo coletivo entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
As alterações em vigor do acordo coletivo entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2023, e n.º 27, de 22 de julho de 2023, abrangem as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021.
Contudo os elementos disponíveis não permitem a realização do referido estudo, embora 13 das 16 empresas outorgantes da convenção indicassem cerca de 2442 trabalhadores ao seu serviço. Nesta circunstância, foram as requerentes notificadas para, querendo, apresentar o estudo com os referidos indicadores. De acordo o estudo remetido pelas requerentes, as empresas têm ao seu serviço 2178 trabalhadores, dos quais, pelo menos 213 (9,8 % do total) estão diretamente abrangidos pelo acordo coletivo, podendo ser abrangidos indiretamente, por via da extensão, cerca 1374 trabalhadores (63,1 % do total), dos quais 29 % são mulheres e 71 % de homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de cerca de 6,1 % na massa salarial dos trabalhadores a abranger com a extensão. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há impacto no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações em vigor do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da alteração da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, e a data de produção de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 40, de 25 de setembro de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações em vigor do acordo coletivo entre as Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2023 e n.º 27, de 22 de julho de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de janeiro de 2024.
117296282
Portaria 35/2024, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 22/2024, Série I de 2024-01-31
- Data: 2024-01-31
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