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Portaria 34/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento)

Texto do documento

Portaria 34/2024

de 31 de janeiro

Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento).

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento)

O contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2017, n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, n.º 27, de 22 de julho de 2019, n.º 21, de 8 de junho de 2022, e n.º 12, de 29 de março de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que em território nacional se dediquem à atividade de alojamento e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2017, n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, n.º 27, de 22 de julho de 2019, e n.º 21, de 8 de junho de 2022, foram objeto de extensão, respetivamente, através das Portarias n.º 318/2017, de 25 de outubro, n.º 9/2019, de 10 de janeiro, n.º 386/2019, de 24 de outubro, e n.º 11/2023, de 4 de janeiro, também publicadas no BTE, n.º 40, de 29 de outubro de 2017, n.º 3, de 22 de janeiro de 2019, n.º 41, de 8 de novembro de 2019, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2023, no território do continente, «às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de alojamento abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante».

As partes signatárias requerem a alteração do âmbito de aplicação das anteriores extensões da convenção, pretendendo o seu alargamento «às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de alojamento abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante».

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021.

De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 767 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 67,3 % mulheres e 32,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 224 TCO (29,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 543 TCO (70,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 74,2 % são mulheres e 25,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução no leque salarial e que se verifica diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações em vigor às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis aos empregadores filiados na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 40, de 25 de setembro de 2023, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição alegando, em síntese, que: i) a portaria visa os trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela oponente; ii) celebra contrato coletivo no mesmo âmbito de atividade e com a mesma associação de empregadores, o qual pode ser aplicado aos trabalhadores não filiados na associação sindical outorgante da convenção a estender.

Quanto ao primeiro argumento da oponente, salienta-se que a portaria de extensão em apreço não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT porque a extensão visa, por um lado, os trabalhadores filiados no SITESE ao serviço de empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e, por outro, os trabalhadores ao serviço dos empregadores filiados da associação de empregadores outorgantes, todos, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho. No caso, é consabido que os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT têm regulamentação coletiva negocial aplicável no âmbito das relações de trabalho com os empregadores filiados na AHRESP. Quanto ao segundo argumento, salienta-se que o Código do Trabalho admite a concorrência entre portarias de extensão, pelo que a existência de contrato coletivo com portaria de extensão no setor não impede a emissão de portaria de extensão de outro contrato coletivo concorrente. No entanto, atendendo à oposição e que a extensão, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, só é aplicável às relações de trabalho sem regulamentação coletiva negocial, esclarece-se que a presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2017, n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, n.º 27, de 22 de julho de 2019, n.º 21, de 8 de junho de 2022, e n.º 12, de 29 de março de 2023, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de alojamento abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA).

3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

4 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

São revogadas:

a) A Portaria 318/2017, de 25 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2017;

b) A Portaria 9/2019, de 10 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2019, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2019;

c) A Portaria 386/2019, de 24 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 205, de 24 de outubro de 2019, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2019;

d) A Portaria 11/2023, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2023 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2023.

Artigo 3.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2023.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de janeiro de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630640.dre.pdf .

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