Portaria 29/2024, de 30 de Janeiro
- Corpo emitente: Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 21/2024, Série I de 2024-01-30
- Data: 2024-01-30
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Primeira alteração ao Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado pela Portaria n.º 374/2019, de 16 de outubro
Texto do documento
Portaria 29/2024
de 30 de janeiro
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado pela Portaria 374/2019, de 16 de outubro.
Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), que têm por objeto melhorar o nível de vida dos seus beneficiários, desenvolvem diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar, designadamente no âmbito do desenvolvimento da modalidade de fomento e apoio da habitação, no qual se insere o Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado pela Portaria 374/2019, de 16 de outubro.
Através do mencionado Programa de Arrendamento, os beneficiários dos SSGNR têm acesso ao arrendamento de imóveis devolutos, com a possibilidade de recurso a financiamento, concedido pelos Serviços Sociais da GNR, em condições vantajosas, para a operação de reabilitação.
A experiência acumulada desde a aprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação» revela a necessidade de rever os limites mínimos da renda, o prazo máximo de duração do contrato de arrendamento e o limite máximo do valor do financiamento para as obras de reabilitação das habitações devolutas.
Paralelamente, é também alterado o valor mínimo a pagar pelo arrendamento efetuado por quem não detenha condição de beneficiário titular dos SSGNR, que não pode em caso algum ser inferior a metade do Indexante de Apoios Sociais.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, na sua atual redação, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado em anexo à Portaria 374/2019, de 16 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação»
Os artigos 11.º a 13.º e 18.º do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado em anexo à Portaria 374/2019, de 16 de outubro, são alterados nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - O contrato é celebrado por prazo certo, com a duração máxima de 15 anos, a contar da data da respetiva assinatura, não podendo ser renovado.
7 - O prazo máximo do contrato de arrendamento, previsto no número anterior, é fixado pelos SSGNR tendo em conta a tipologia, localização e estado de conservação das habitações devolutas disponíveis para atribuição.
8 - (Antigo n.º 7.)
9 - (Antigo n.º 8.)
10 - (Antigo n.º 9.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - O financiamento terá como limite máximo o montante de (euro) 24 900,00 (vinte e quatro mil e novecentos euros).
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Para os beneficiários titulares, a renda inicial é a constante na relação das habitações devolutas disponíveis para atribuição, publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, tendo como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais e limite mínimo o montante de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) ou o valor mensal da amortização do capital para financiamento da operação de reabilitação, se este montante for superior ao valor supra indicado.
3 - Sempre que o arrendatário não detenha a condição de beneficiário titular, o valor da renda será negociado, não podendo em caso algum ser inferior a metade do Indexante de Apoios Sociais.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No ato da assinatura do contrato de arrendamento, os SSGNR poderão exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado de uma renda, correspondente ao valor mensal da renda inicial, válida durante o período de vigência do contrato.
12 - Com o pagamento antecipado da renda, prevista no número anterior, o arrendatário ficará dispensado do pagamento da última renda devida, salvo se existir incumprimento, caso em que o valor da renda antecipada será acionado como garantia de pagamento do montante em falta.
13 - (Antigo n.º 12.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder os 15 anos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
117291779
de 30 de janeiro
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado pela Portaria 374/2019, de 16 de outubro.
Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), que têm por objeto melhorar o nível de vida dos seus beneficiários, desenvolvem diferentes modalidades de proteção social, no âmbito do regime de ação social complementar, designadamente no âmbito do desenvolvimento da modalidade de fomento e apoio da habitação, no qual se insere o Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado pela Portaria 374/2019, de 16 de outubro.
Através do mencionado Programa de Arrendamento, os beneficiários dos SSGNR têm acesso ao arrendamento de imóveis devolutos, com a possibilidade de recurso a financiamento, concedido pelos Serviços Sociais da GNR, em condições vantajosas, para a operação de reabilitação.
A experiência acumulada desde a aprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação» revela a necessidade de rever os limites mínimos da renda, o prazo máximo de duração do contrato de arrendamento e o limite máximo do valor do financiamento para as obras de reabilitação das habitações devolutas.
Paralelamente, é também alterado o valor mínimo a pagar pelo arrendamento efetuado por quem não detenha condição de beneficiário titular dos SSGNR, que não pode em caso algum ser inferior a metade do Indexante de Apoios Sociais.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, na sua atual redação, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado em anexo à Portaria 374/2019, de 16 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação»
Os artigos 11.º a 13.º e 18.º do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação», aprovado em anexo à Portaria 374/2019, de 16 de outubro, são alterados nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - O contrato é celebrado por prazo certo, com a duração máxima de 15 anos, a contar da data da respetiva assinatura, não podendo ser renovado.
7 - O prazo máximo do contrato de arrendamento, previsto no número anterior, é fixado pelos SSGNR tendo em conta a tipologia, localização e estado de conservação das habitações devolutas disponíveis para atribuição.
8 - (Antigo n.º 7.)
9 - (Antigo n.º 8.)
10 - (Antigo n.º 9.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - O financiamento terá como limite máximo o montante de (euro) 24 900,00 (vinte e quatro mil e novecentos euros).
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Para os beneficiários titulares, a renda inicial é a constante na relação das habitações devolutas disponíveis para atribuição, publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, tendo como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais e limite mínimo o montante de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) ou o valor mensal da amortização do capital para financiamento da operação de reabilitação, se este montante for superior ao valor supra indicado.
3 - Sempre que o arrendatário não detenha a condição de beneficiário titular, o valor da renda será negociado, não podendo em caso algum ser inferior a metade do Indexante de Apoios Sociais.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No ato da assinatura do contrato de arrendamento, os SSGNR poderão exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado de uma renda, correspondente ao valor mensal da renda inicial, válida durante o período de vigência do contrato.
12 - Com o pagamento antecipado da renda, prevista no número anterior, o arrendatário ficará dispensado do pagamento da última renda devida, salvo se existir incumprimento, caso em que o valor da renda antecipada será acionado como garantia de pagamento do montante em falta.
13 - (Antigo n.º 12.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder os 15 anos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
117291779
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5628637.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-07-08 -
Decreto-Lei
262/99 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5628637/portaria-29-2024-de-30-de-janeiro