Declaração de Retificação 3/2024, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 17/2024, Série I de 2024-01-24
- Data: 2024-01-24
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Retifica a Lei 5/2024, de 15 de janeiro - Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
Retifica a Lei 5/2024, de 15 de janeiro - Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 5/2024, de 15 de janeiro, que «Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2024, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:
No artigo 3.º, onde se lê:
«1 - Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 e do artigo 10.º-A, da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.»
deve ler-se:
«Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.»
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2024. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
117269933
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-08-14 -
Lei
37/2007 -
Assembleia da República
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
-
2024-01-15 -
Lei
5/2024 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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