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Portaria 15/2024, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o funcionamento do Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Portaria 15/2024

de 23 de janeiro

Sumário: Regulamenta o funcionamento do Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública.

Constitui atribuição da Polícia de Segurança Pública (PSP) licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 53/2007 de 31 de agosto.

Neste âmbito, também o Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, prevê a atribuição de competências em matéria de armas à PSP, designadamente em matéria de licenciamento e fiscalização do fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, prevendo, o mesmo regime, um conjunto de obrigações dirigidas a operadores económicos que atuam no âmbito do fabrico, montagem e reparação de armas, nomeadamente a imprescindibilidade de as armas de fogo produzidas em Portugal deverem ter inscrito uma marca aposta por um banco oficial de provas.

Urge assim estabelecer as condições de funcionamento do Banco Oficial de Provas da Polícia de Segurança Pública, de forma a permitir o seu reconhecimento de acordo com os regulamentos internacionais definidos pela Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis.

Assim:

Manda o Governo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do Despacho 6605/2022, de 17 de maio, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º e das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as condições de funcionamento do Banco Oficial de Provas de Armas de Fogo e suas Munições da Polícia de Segurança Pública.

2 - A presente portaria procede ainda à sétima alteração à Portaria 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Banco Oficial de Provas

1 - O Banco Oficial de Provas funciona na dependência da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - O Banco Oficial de Provas pode desenvolver a atividade prevista na Lei 41/2006, de 25 de agosto, condicionada à certificação emitida pela Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis.

3 - O Banco Oficial de Provas pode igualmente proceder:

a) À desativação de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;

b) À realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas forças e serviços de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, administração interna e justiça;

c) A peritagens técnicas diversas.

Artigo 3.º

Certificados

1 - A aprovação das armas, seus componentes e munições em testes do Banco Oficial de Provas, bem como a sua desativação, constam de um certificado de conformidade, datado e numerado, dele constando obrigatoriamente:

a) A identificação do banco de provas;

b) Dados referentes à entidade solicitante;

c) Dados relativos ao fabricante;

d) Data e país de certificação;

e) Marca, modelo, calibre e número da arma objeto de certificação, ou, se for o caso, de componentes da arma;

f) Marca, calibre e lote, no caso de munições;

g) O resultado certificado pelo teste.

2 - Os modelos dos certificados de conformidade constam do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A certificação de armas produzidas em Portugal, por armeiro com alvará do tipo 1, pode ser feita no local de fabrico ou montagem.

Artigo 4.º

Marca-Punção

1 - Após aprovação são apostos em todas as armas e componentes testados sinais de marca-punção identificativos do Banco Oficial de Provas e dos testes realizados.

2 - Quando se verifique, no procedimento de certificação, que existe causa de reprovação suscetível de sanação, o item é devolvido após marcação com o sinal de marca-punção nacional, devendo, após correção, ser submetido a procedimento de certificação autónomo.

3 - Quando se verifique, no procedimento de certificação, que existe causa de reprovação insanável é aposto o sinal de marca-punção nacional de reprovação, devendo o artigo ser submetido a procedimento de inutilização, de acordo com as regras em vigor.

Artigo 5.º

Desativação

1 - A desativação de armas no Banco Oficial de Provas depende de autorização a conceder pela Direção Nacional da PSP no prazo de 30 dias.

2 - A emissão dos certificados de conformidade de desativação pelo Banco Nacional de Provas rege-se pelas regras previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337, da Comissão, de 5 de março de 2018, e pelo Despacho 8717/2019, de 2 de outubro, do diretor nacional da PSP.

Artigo 6.º

Regulamentação

As normas técnicas relativas ao funcionamento do Banco Oficial de provas são aprovadas por despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 7.º

Alteração à Portaria 934/2006, de 8 de setembro

Os artigos 7.º-A e 22.º do Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Banco Oficial de Provas da PSP

1 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no Banco Oficial de Provas, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Emissão de certificado de prova simples - (euro) 4,30.

2 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no local de fabrico, através da deslocação de uma equipa de peritos do Banco Oficial de Provas, há lugar ao pagamento de uma taxa diária no valor de (euro) 150.

3 - Pela certificação e controlo de munições de armas de fogo no Banco Oficial de Provas, são aplicadas as seguintes taxas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

5 - São ainda devidas taxas relativas à prática pelo Banco Oficial de Provas dos seguintes atos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para os armeiros com alvará do tipo 1 ou 2, os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 7.º-A são reduzidos em 50 %.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de janeiro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5622270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 41/2006 - Assembleia da República

    Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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