de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que procedeu à reformulação global do regime das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, estabeleceu novos critérios para o cálculo do montante das prestações.Esses critérios traduzem-se, relativamente aos do regime anterior, entre outros aspectos, na alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência, com base na qual se determina o montante da pensão. Para esse efeito, passa a ser necessário considerar os últimos 15 anos com registo de remunerações em nome do beneficiário.
O n.° 3 do artigo 33.° daquele decreto-lei prevê que, em diploma próprio, sejam definidos valores convencionais de remunerações sempre que, pela natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social, se não mostrar tecnicamente possível, em termos de celeridade e de eficácia processual, o conhecimento daqueles registos.
É designadamente o caso, nalgumas situações, dos registos não informatizados anteriores a 1983, pelo que importa estabelecer um mecanismo expedito que dê garantias de justiça e de rapidez na atribuição das pensões.
Assim, as remunerações convencionais estabelecidas baseiam-se nos valores dos ganhos médios mensais dos trabalhadores, determinados de acordo com técnicas adequadas. No entanto, faculta-se aos interessados a comprovação dos valores das remunerações que efectivamente tenham auferido.
Assim, nos termos do n.° 3 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.°
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo fixar valores convencionais das remunerações mensais a considerar para efeitos de determinação da remuneração de referência que vai servir de base de cálculo às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, sempre que, nos termos do n.° 3 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, a natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes o imponham.
2.°
Remunerações convencionais
Os valores convencionais das remunerações a que se refere o número anterior constam da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.°
Consideração opcional de remunerações efectivas
Os beneficiários podem requerer a não aplicação da tabela anexa a este diploma desde que comprovem, relativamente a todos os anos a que a mesma se aplicaria, os valores das remunerações efectivamente auferidas que fossem base de incidência contributiva para a segurança social.
4.°
Consequências da não comprovação das remunerações efectivas
A não comprovação, de forma inequívoca, das remunerações efectivamente auferidas pelo beneficiário, nos termos do n.° 3.°, determina a aplicação da tabela anexa a esta portaria.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 6 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Fernando Mário Teixeira de Almeida.
ANEXO
Tabela de remunerações convencionais
(N.° 3 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro)
(Ver tabela no documento original)