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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 13/2023-R, de 19 de Janeiro

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Sumário

Pagamento de pensões através de um fundo de pensões com recurso ao valor da conta individual

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões n.º 13/2023-R

Sumário: Pagamento de pensões através de um fundo de pensões com recurso ao valor da conta individual.

Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro

Pagamento de pensões através de um fundo de pensões com recurso ao valor da conta individual

Os n.os 5 a 9 do artigo 18.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado em anexo à Lei 27/2020, de 23 de julho, aplicam-wse ao pagamento das pensões decorrentes de contribuições do associado para planos de benefício definido, estando abrangidas, entre outras matérias, as regras que devem ser aplicadas quando um beneficiário opta pela transferência, para fundos de pensões abertos de adesão individual, do montante financiado do valor atual da sua pensão.

Os n.os 10 a 13 do mesmo artigo estabelecem igualmente regras aplicáveis ao pagamento das pensões decorrentes de contribuições do associado para planos de contribuição definida, em particular, a transferência do valor da conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual.

Os n.os 14 a 16 do artigo 18.º do RJFP aplicam-se ao pagamento dos benefícios, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, fixando nomeadamente regras quanto à transferência do valor da conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual.

O n.º 19 do artigo 18.º do RJFP prevê que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do disposto nos n.os 5 a 16 desse artigo.

O mesmo regime, no seu artigo 22.º, prevê regras aplicáveis às adesões individuais a fundos de pensões abertos, incluindo as que resultem de valores oriundos de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas.

De acordo com o n.º 3 do referido artigo 22.º, no caso de pagamentos sob a forma de pensão, esta pode ser paga através de adesão individual a um fundo de pensões aberto até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.

No n.º 4 do mesmo artigo 22.º está previsto que o beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.

Por último, encontra-se atualmente em preparação a norma regulamentar relativa aos pressupostos e requisitos na divulgação de informações respeitantes a fundos de pensões fechados, adesões coletivas a fundos de pensões abertos e a adesões individuais a fundos de pensões abertos. Como tal, os requisitos de informação previstos nos artigos 12.º e 13.º da presente norma regulamentar ficam em vigor até à produção de efeitos do regime regulamentar que eventualmente revogue os referidos artigos.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 9/2023.

Assim, a ASF, ao abrigo do disposto no n.º 19 do artigo 18.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 153.º do RJFP, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer as regras aplicáveis:

a) No caso de planos de pensões de benefício definido, à transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual do valor atual da pensão e ao correspondente pagamento da pensão;

b) No caso de planos de pensões de contribuição definida, ao pagamento da pensão através de fundos de pensões e à transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual do valor da conta individual;

c) Ao pagamento dos benefícios, no que diz respeito ao valor resultante de contribuições próprias efetuadas para um fundo de pensões fechado, para uma adesão coletiva ou para uma adesão individual a um fundo de pensões aberto.

Artigo 2.º

Aceitação da transferência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho (RJFP), a entidade gestora que aceite uma transferência nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 18.º e do n.º 4 do artigo 22.º do RJFP, deve remeter uma declaração de aceitação ao beneficiário, através de comunicação escrita em suporte duradouro, com as respetivas condições e custos, bem como proposta de contrato a celebrar.

Artigo 3.º

Cessação das condições estabelecidas no plano de pensões inicial

1 - Se após a realização da transferência prevista nos n.os 6 e 11 do artigo 18.º e no n.º 4 do artigo 22.º do RJFP, para as situações abrangidas pelo n.º 2 do mesmo artigo, cessarem as condições que conferiram direito ao recebimento de uma pensão, a entidade gestora que aceitou a referida transferência deve suspender o pagamento da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º do RJFP.

2 - No prazo de 15 dias após tomar conhecimento da cessação das condições mencionadas no número anterior, a entidade gestora aí referida deve transferir o valor da conta individual para o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva que se encontre a financiar o plano de pensões inicial.

3 - Caso não exista beneficiário da pensão concedida em caso de morte transferida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º ou cessem as condições que conferiram direito ao recebimento desta pensão, a referida pensão é paga aos herdeiros legais do beneficiário da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º

CAPÍTULO II

Valores objeto de transferência para adesões individuais a fundos de pensões abertos

Secção I

Planos de benefício definido

Artigo 4.º

Transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual

1 - Sem prejuízo da adesão de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP, as transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º e as transferências previstas no n.º 4 do artigo 22.º do RJFP de montantes resultantes das transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º, só podem ser efetuadas para fundos de pensões geridos por uma única entidade gestora.

2 - No caso de ocorrerem as transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º ou as transferências previstas no n.º 4 do artigo 22.º do RJFP de montantes resultantes das transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º, é obrigatória a existência de contas individuais para o montante do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º e de contas individuais para o montante do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário da pensão prevista no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 5.º

Montante inicial a transferir

1 - No caso de planos de benefício definido, o montante do valor atual da pensão a transferir, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, deve considerar a pensão resultante da contingência que conferiu o direito ao seu recebimento e a respetiva atualização, quando esta estiver prevista no plano de pensões.

2 - A transferência prevista no número anterior não inclui a garantia prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do RJFP.

3 - Não é permitida a transferência do montante financiado do valor atual da pensão resultante da contingência de pré-reforma para um fundo de pensões aberto de adesão individual.

4 - A transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, quando esta pensão estiver prevista no plano de pensões.

5 - O nível de financiamento a considerar para o cálculo do montante a transferir deve ser apurado considerando:

a) No caso de a transferência se verificar previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, a atualização da avaliação atuarial usada para efeitos da elaboração do último relatório atuarial produzido nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP, adotando as taxas de desconto que o atuário responsável entenda adequadas para o final do mês anterior ao da data da transferência, o qual deve ser considerado como data de referência da avaliação atuarial;

b) No caso de a transferência se verificar durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, a avaliação atuarial constante do último relatório atuarial elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o nível de financiamento deve ser calculado considerando o valor dos ativos do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva no final do mês anterior ao da data da transferência.

7 - Se o plano de pensões tiver financiamento conjunto, no cálculo referido nos números anteriores deve ser considerada a soma dos valores dos ativos dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas que financiam o plano.

8 - A soma dos valores atuais referidos no n.º 7 do artigo 18.º do RJFP não inclui os montantes financiados do valor atual das pensões em pagamento, nem os eventuais valores remanescentes, dos beneficiários que já exerceram a opção de transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, mas deve incluir, quando aplicável, o valor atual das responsabilidades com direitos adquiridos.

Artigo 6.º

Transferência do valor remanescente

1 - Se de acordo com o relatório atuarial elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RJFP resultar que o valor dos ativos afetos ao plano de benefício definido, sem dedução dos eventuais valores remanescentes, excede a soma referida no n.º 8 do artigo anterior, a entidade gestora deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de reporte daquele relatório à ASF, transferir, nos termos do referido n.º 8 do artigo 18.º do RJFP, para a adesão individual do beneficiário que já exerceu a opção de transferência do montante financiado, o respetivo valor remanescente até ao limite do excedente existente à data de referência da avaliação atuarial.

2 - No caso de existirem valores remanescentes relativamente a mais do que um beneficiário que já tenha exercido a opção de transferência do montante financiado e o excedente de financiamento existente seja inferior aos valores remanescentes, o valor a transferir nos termos do número anterior é repartido por esses beneficiários proporcionalmente aos respetivos valores remanescentes.

3 - Na transferência prevista no n.º 1 deve ser considerado o valor remanescente na data de referência do cálculo do montante financiado do valor atual da pensão, para efeitos do disposto do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, deduzido dos valores remanescentes que tenham sido posteriormente transferidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 18.º do RJFP.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o valor remanescente previsto no n.º 1 é transferido para os fundos de pensões escolhidos pelo beneficiário, de acordo com a informação transmitida pelo mesmo à entidade gestora.

5 - Se até à realização da transferência nos termos do n.º 1, o beneficiário não transmitir à entidade gestora informação relativa aos fundos de pensões abertos de adesão individual para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve transferir o valor remanescente para qualquer dos fundos de pensões abertos de adesão individual para onde tenha sido transferido o montante financiado.

Artigo 7.º

Opção de transferência e pagamento da pensão

1 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 19.º do RJFP, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º do RJFP, no caso de reforma por velhice, ou, nos demais casos, 30 dias a contar do momento em que se verificou a contingência que confere direito ao benefício, o beneficiário pode pedir à entidade gestora informação para o eventual exercício da transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP.

2 - Após receber o pedido previsto no número anterior, a entidade gestora deve enviar a seguinte informação ao beneficiário:

a) O montante financiado do valor atual da pensão passível de ser transferido para adesões individuais calculado tendo em conta o disposto no artigo 5.º;

b) O número de anos previsível para o esgotamento da sua conta individual, em caso de transferência, considerando para tal o valor mensal da pensão a pagar, bem como a hipótese de rendibilidade nula do fundo de pensões.

3 - Quando a pensão concedida em caso de morte do beneficiário estiver prevista no plano de pensões, a entidade gestora entrega ainda a informação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior relativa à referida pensão.

4 - A informação prevista nos números anteriores inclui, também, o seguinte:

a) Prazo para exercer a opção de transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual;

b) Quando estiver prevista a pensão concedida em caso de morte do beneficiário, as condições estabelecidas no plano de pensões inicial que conferem direito ao recebimento desta pensão, a indicação de que o montante financiado da mesma é obrigatoriamente transferido caso o beneficiário exerça a opção de transferência do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º e a referência à aplicação do disposto no artigo 4.º;

c) Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.

5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 160.º do RJFP às pensões de reforma por velhice, a entidade gestora deve prestar a informação prevista nos números anteriores no prazo de 10 dias úteis após o pedido do beneficiário, tendo o mesmo, nos demais casos, 30 dias a contar da receção da referida informação, para exercer a opção de transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP através de comunicação escrita à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.

6 - Durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, o beneficiário pode solicitar a informação para o eventual exercício da transferência prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP anualmente, até ao final do mês de março, devendo a informação prevista no n.º 2 ser prestada no prazo de 15 dias úteis após a data de reporte do relatório atuarial à ASF ou, caso o beneficiário solicite a referida informação após a submissão daquele relatório, no prazo de 15 dias úteis após a data da receção do pedido do beneficiário.

7 - A opção de transferência durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva prevista no n.º 6 do artigo 18.º do RJFP deve ser exercida no prazo de 30 dias, após o beneficiário receber a informação constante do número anterior, através de comunicação escrita à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.

Secção II

Planos de contribuição definida

Artigo 8.º

Montante a transferir

1 - No caso de planos de contribuição definida, o montante a transferir, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP, ou caso o recebimento da pensão seja adiado nos termos n.º 12 do mesmo artigo, deve considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a transferência.

2 - Durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, o montante a transferir para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP, deve considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a transferência.

3 - Se o plano de pensões tiver financiamento conjunto, no cálculo referido nos números anteriores deve ser considerada a soma dos valores das contas individuais existentes nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas que financiam o plano.

CAPÍTULO III

Pensão paga através de fundos de pensões com recurso à conta individual

Artigo 9.º

Cálculo da pensão

1 - As pensões previstas no n.º 1 do artigo 18.º do RJFP, quando pagas através de fundos de pensões com recurso ao valor da conta individual, são calculadas sobre uma vida.

2 - No caso de o beneficiário ter exercido a opção de transferência para adesões individuais a fundos de pensões abertos, nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 18.º do RJFP, no cálculo das pensões referidas no número anterior deve ser considerado somente o valor transferido de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º, e 8.º, respetivamente.

3 - No caso de o pagamento da pensão ser efetuado através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de contribuição definida inicial, no cálculo das pensões referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo anterior com as devidas adaptações.

4 - Na conversão do valor da conta individual deve ser considerado o valor dessa conta à data da conversão, não podendo ser utilizados métodos e pressupostos de cálculo que conduzam a uma pensão superior à pensão que resultaria da aplicação das regras utilizadas para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido financiados por fundos de pensões, previstas na regulamentação em vigor no momento da conversão.

Artigo 10.º

Opções durante a fase de pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º do RJFP, durante a fase de pagamento através de fundos de pensões com recurso à conta individual, o beneficiário pode, a qualquer momento, suspender o pagamento da sua pensão ou alterar o valor da mesma, não podendo ser superior à pensão resultante da aplicação das regras referidas no n.º 4 do artigo anterior no momento da última conversão do valor da conta individual.

2 - Durante a fase de pagamento através de fundos de pensões com recurso à conta individual, o beneficiário pode, anualmente, alterar o valor da sua pensão, através de nova conversão do valor da conta individual, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, aplicando-se as regras utilizadas para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido financiados por fundos de pensões, previstas na regulamentação em vigor no momento da nova conversão.

CAPÍTULO IV

Contribuições próprias para fundos fechados, adesões coletivas e adesões individuais

Artigo 11.º

Pagamento dos benefícios

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do RJFP ao pagamento do benefício de reforma por velhice, o beneficiário deve remeter à entidade gestora pedido de pagamento sob a forma de pensão através de fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º, ou da adesão individual ao fundo de pensões aberto, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do RJFP, resultante de contribuições próprias nos termos do n.º 1 desse artigo, no prazo de 60 dias a contar do momento em que se verificou a contingência, através de comunicação escrita à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 22.º do RJFP, caso o beneficiário não proceda à comunicação prevista no número anterior ou à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 19.º do RJFP, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o benefício é pago sob a forma de capital, devendo ser considerado o valor da conta individual na data de pagamento.

3 - Sem prejuízo da manifestação de vontade do beneficiário de aplicar outras regras, no cálculo da pensão paga através de fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva prevista no n.º 15 do artigo 18.º, ou da adesão individual ao fundo de pensões aberto prevista no n.º 3 do artigo 22.º do RJFP, resultante de contribuições próprias nos termos do n.º 1 desse artigo, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º

4 - No cálculo previsto no número anterior deve ser considerado o valor da conta individual à data da conversão.

5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 19.º do RJFP ao pagamento do benefício de reforma por velhice, ao pagamento dos benefícios previstos no n.º 14 do artigo 18.º do RJFP aplicam-se, com as devidas adaptações, os prazos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do RJFP, a contar da data da manifestação de vontade do beneficiário.

6 - No pagamento do benefício sob a forma de capital nos termos do n.º 14 do artigo 18.º do RJFP deve ser considerado o valor da conta individual na data de pagamento.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 22.º do RJFP, durante a fase de pagamento da pensão, o beneficiário pode, a qualquer momento, suspender o pagamento da sua pensão ou alterar o valor da mesma.

8 - No caso de pagamento sob a forma de pensão através de fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, nos termos do n.º 15 do artigo 18.º, ou da adesão individual ao fundo de pensões aberto, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do RJFP, resultante de contribuições próprias nos termos do n.º 1 desse artigo, o beneficiário pode, anualmente, alterar o valor da sua pensão, através de nova conversão do valor da conta individual.

CAPÍTULO V

Deveres de informação

Artigo 12.º

Deveres de informação entre entidades gestoras

1 - A entidade gestora que receba um pedido de transferência nos termos dos n.os 6 ou 11 do artigo 18.º ou do n.º 4 do artigo 22.º do RJFP, para as situações abrangidas pelo n.º 2 do mesmo artigo, deve, no caso de aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente os seguintes elementos:

a) A identificação do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financiavam o plano inicial;

b) A identificação do associado;

c) O valor da pensão em pagamento;

d) Caso o participante transfira o valor da conta resultante das contribuições do associado conjuntamente com o valor da conta resultante das contribuições próprias, indicação de forma discriminada do valor das mesmas;

e) No caso de transferência do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º e do montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, indicação de forma discriminada do valor das mesmas.

2 - No caso de transferência de um fundo de pensões fechado para outra entidade gestora ou no caso de extinção decorrente de transferência previsto no artigo 40.º do RJFP, existindo valores remanescentes decorrentes das transferências efetuadas nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP, a entidade gestora que cessa a gestão do fundo fechado ou que extingue o fundo fechado ou a adesão coletiva transmite à nova entidade gestora os seguintes elementos:

a) A relação dos beneficiários titulares de valores remanescentes e os correspondentes montantes a receber;

b) A identificação da entidade gestora e dos fundos de pensões abertos para os quais foi realizada a transferência nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do RJFP.

Artigo 13.º

Deveres de informação aos beneficiários

1 - No caso de planos de benefício definido, as informações constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 158.º do RJFP devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a) O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, devendo requerer a informação prevista no artigo 7.º para o efeito;

b) O prazo para o beneficiário requerer a informação prevista no artigo 7.º;

c) Se a transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, e referência à aplicação do disposto no artigo 4.º;

d) Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;

e) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º

2 - No caso de planos de benefício definido, as informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice nos termos do n.º 1 do artigo 160.º do RJFP devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a) O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, devendo requerer a informação prevista no artigo 7.º para o efeito;

b) O beneficiário pode requerer a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º e o respetivo prazo para o efeito;

c) Se a transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual do montante financiado do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º inclui o montante financiado do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, e referência à aplicação do disposto no artigo 4.º;

d) Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;

e) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º

3 - No caso de planos de contribuição definida, as informações constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 158.º do RJFP e as informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice nos termos do n.º 1 do artigo 160.º do RJFP devem incluir, pelo menos, o seguinte:

a) O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um ou mais fundos de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário;

b) Se aplicável, uma descrição do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º

4 - Sem prejuízo dos deveres de informação estabelecidos na legislação em vigor, a entidade gestora deve prestar anualmente aos beneficiários que exerceram a opção prevista no n.º 6 ou no n.º 11 do artigo 18.º do RJFP ou, no caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, aos beneficiários previstos no n.º 6 do artigo 22.º do RJFP, pelo menos, a seguinte informação:

a) O valor da sua conta individual;

b) O número de anos previsível para o esgotamento da sua conta individual, considerando para tal o valor da pensão em pagamento, bem como a hipótese de rendibilidade nula do fundo de pensões.

5 - Até ao momento da verificação da contingência prevista no plano de pensões inicial relativa à pensão concedida em caso de morte do beneficiário transferida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, a informação prevista na alínea a) do número anterior relativa à referida pensão deve ser prestada ao beneficiário da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º

6 - A entidade gestora do fundo de pensões aberto de adesão individual para onde seja transferido o valor remanescente nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do RJFP deve informar o beneficiário da realização dessa transferência, no prazo de 30 dias após ter sido realizada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Norma Regulamentar n.º 8/2018-R, de 28 de dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente norma regulamentar entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

19 de dezembro de 2023. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Diogo Alarcão, vogal.

317203552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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