Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 5/94, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE REGRAS PARA A AVALIAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS NOVOS PROJECTOS DE INFRA-ESTRUTURAS OU EQUIPAMENTOS A INSCREVER NO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (PIDDAC) E, OU, A SEREM FINANCIADOS NO ÂMBITO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, QUE ENVOLVAM UM MONTANTE DE INVESTIMENTO GLOBAL IGUAL OU SUPERIOR A 1,5 MILHÕES DE CONTOS. PUBLICA EM ANEXO O FORMULÁRIO DESTINADO AOS REFERIDOS PROJECTOS, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS MUNICIPAIS OU INTERMUNICIPAIS DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 1 MILHÃO DE CONTOS E QUE SEJAM CANDIDATOS AO FINANCIAMENTO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NO ÂMBITO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL. AS DISPOSIÇÕES DA PRESENTE RESOLUÇÃO SÃO APLICÁVEIS AO PIDDAC DE 1994.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/94
Ao longo dos últimos anos concretizaram-se muitas infra-estruturas e equipamentos que esperaram décadas pela sua realização. Houve, assim, um longo período de decantação dos projectos, que acabou por indicar as prioridades, ajudando a seleccionar os melhores empreendimentos.

Com a aprovação de um novo plano de desenvolvimento regional encontramo-nos no início de um novo ciclo de investimento, em que a grande concorrência entre sectores e empreendimentos exige avaliações prévias rigorosas que permitam antever as consequências de cada uma das escolhas.

Há domínios em que não é difícil levar a efeito estudos de viabilidade técnica e económica, comparando custos e benefícios entre si. Mas há outros - especialmente os domínios sociais- em que a importância dos factores intangíveis se sobrepõe à dos elementos quantificáveis, tornando muitas vezes discutível a apreciação que se faz dos primeiros e muito falível o cotejo entre os factores susceptíveis de quantificação e os que o não são. A avaliação dos custos é sempre mais fácil do que a quantificação dos benefícios; por isso, em alguns casos, não se pode, a respeito dos segundos, fazer mais do que um enunciado genérico das vantagens previsíveis da realização do empreendimento em causa.

A decisão final, num plano de investimentos que abarque muitos sectores de difícil comparação entre si, representa um acto político que é, naturalmente, facilitado por via do recurso a indicadores quantificados, o que tem vindo a ser progressivamente adoptado.

Nos sectores e nos projectos em que for possível realizar avaliações prévias das relações benefícios-custos, elas deverão ser conduzidas da forma mais elaborada possível. Nos outros, ter-se-á de fazer, pelo menos, um esforço de explicitação dos diferentes benefícios em causa, fazendo-os acompanhar da previsão dos custos que acarretam. Há sectores em que se mostra muito complexa a quantificação dos benefícios, muitas vezes sendo praticável somente o seu enunciado ou a referência a objectivos genéricos.

Torna-se, entretanto, necessário dispor, para todos eles, de uma base de informação comum que permita realizar comparações, mesmo que em condições difíceis, de projectos facilmente quantificáveis com outros que o não são.

Por outro lado, dadas as repercussões diversas, de todos eles, no montante futuro das despesas correntes, é imprescindível saber quais serão os gastos anuais determinados pela exploração da infra-estrutura ou do equipamento em causa.

De notar, ainda, que para os empreendimentos que vierem a ser financiados pelos fundos comunitários se torna indispensável fazer uma quantificação precisa dos custos e do respectivo impacte, tanto mais que o reforço do acompanhamento e avaliação, baseados em critérios rigorosos, se tornou uma das novas exigências da regulamentação dos fundos estruturais.

Há um conjunto de salvaguardas que se deve ter em conta quando se decide iniciar um qualquer empreendimento, não só para demonstrar que se esteve atento a todas as hipóteses alternativas, compatibilizando objectivos de qualidade, de duração da obra e de custos, mas também que a decisão de construir responde efectivamente a uma necessidade real do País.

Neste sentido, o Governo entende que devem ser introduzidos critérios tendentes não só a uma orçamentação progressivamente mais exigente da despesa pública de investimento e a um acompanhamento e controlo mais eficazes, mas também a uma melhor avaliação do impacte dos empreendimentos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Os novos projectos de infra-estruturas ou equipamentos a inscrever no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e, ou, a serem financiados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional, que envolvam um montante de investimento global igual ou superior a 1,5 milhões de contos, deverão ser acompanhados de uma nota justificativa na qual sejam explicitados os custos previsíveis e os benefícios potenciais do empreendimento em causa.

2 - O modelo da nota justificativa será estabelecido pelo ministro da tutela, adaptando-a ao tipo de infra-estrutura ou de equipamento em causa e tentando aproximar-se do formulário anexo à presente resolução.

3 - Nos casos em que não for possível proceder à quantificação dos benefícios o ministro da tutela definirá o modo como eles devem ser explicitados.

4 - O visto de autorização de despesa para projectos a inscrever em PIDDAC está dependente da existência do referido formulário homologado pelo ministro competente.

5 - É dispensada a análise custo-benefício, a que se refere o n.º 1, sempre que o projecto de investimento correspondente esteja já consagrado em planos de investimento aprovados pelo Governo para um determinado sector.

6 - Para os projectos de infra-estruturas ou equipamentos cujo investimento varie entre os 250000 contos e 1,5 milhões de contos deve cada ministério determinar, no prazo de 90 dias a partir da data de publicação da presente resolução, custos padrão e desvios admissíveis para obras tipo, classificadas de acordo com critérios adequados ao sector em causa, dentro dos quais se situarão os investimentos.

7 - O visto de autorização de despesa só poderá ser concedido aos projectos cujo custo se enquadre no intervalo de variação admitido para o custo padrão definido.

8 - Nos casos em que não for possível definir custos padrão ou em que os custos da obra a lançar ultrapassem os desvios admissíveis, deve ser apresentada uma justificação dessa dificuldade e estabelecida a forma como se assegura a manutenção dos custos dentro de limites previamente balizados.

9 - O visto de autorização de despesa é concedido pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no prazo máximo de 15 dias, desde que cumpridas as disposições referidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 6 e 7.

10 - Os projectos municipais ou intermunicipais de infra-estruturas ou equipamentos que envolvam um investimento global igual ou superior a 1 milhão de contos só serão financiados pelos fundos estruturais no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional mediante a apresentação, à comissão de coordenação regional respectiva, do formulário anexo devidamente preenchido e homologado pelo presidente da câmara.

11 - Para os projectos municipais ou intermunicipais cujo montante de investimento seja superior a 250000 contos e inferior a 1 milhão de contos não é exigido o preenchimento do formulário quando existirem custos padrão definidos.

12 - A apreciação dos projectos referidos no ponto anterior é efectuada pela comissão de coordenação regional com base em custos padrão que a mesma tiver definido para obras similares, devendo, se necessário, solicitar, para o efeito, o apoio dos organismos sectoriais ou do Departamento Central de Planeamento.

13 - Nos casos em que os projectos municipais ou intermunicipais beneficiem de financiamento da administração central, no âmbito de contratos-programa, cabe ao Ministério responsável pela inscrição orçamental o envio daqueles formulários ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

14 - Todas as alterações na concepção da obra, bem como os aumentos dos custos, não previstos aquando do seu lançamento e não registados no mapa de financiamento do formulário, deverão ser devidamente justificados.

15 - Para o efeito do disposto no número anterior, deverão ser reformulados o formulário e a análise custo-benefício, nos termos o n.º 1.

16 - A fim de acompanhar o cumprimento do disposto na presente resolução, poderá ser promovida a realização de auditorias, determinadas por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro da tutela.

17 - As disposições da presente resolução são aplicáveis ao PIDDAC de 1994.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
Formulário
1 - Designação do projecto: ...
2 - Entidade responsável pelo projecto: ...
3 - Descrição física sucinta do projecto: ... [juntar memória descritiva e justificativa do projecto, realçando os fundamentos da escolha de materiais e de acabamentos, e os esquemas organizativos das funções e da circulação de pessoas e cargas].

4 - Localização do projecto: ...
5 - População e área [concelhos] abrangida: ...
6 - Objectivos [quantificados, se possível] do projecto: ...
7 - Compatibilidade com o plano de médio prazo do sector: ...
8 - Calendário de execução:
Data de início ... Data de conclusão
Estudo prévio ...
Projecto de execução ...
Principais trabalhos (ou subempreitadas):
...
Fase operacional ...
[Caso se tenha optado pela modalidade «concepção-construção», explicitar claramente as razões de escolha.

Referir se existe terreno disponível.]
9 - Custos totais [em milhares de contos]:
[A preços constantes]
(ver documento original)
Data do cálculo dos custos: ...
10 - Financiamento do investimento [preencher mapas de financiamento anexos]:
OE ...
Fundos comunitários [especificar o programa]
Outras fontes [especifique]
11 - Custos unitários da obra [por exemplo: contos/m2; contos/km]: ...
12 - Receitas e custos [relativos ao ano cruzeiro do projecto]: ...
Receitas anuais: ... milhares de contos.
De exploração: ...
Custos anuais:... milhares de contos.
De exploração: ...
dos quais ...% são custos com o pessoal.
De financiamento: ...
Outros: ...
13 - Outras informações relativas ao projecto:
Na fase de exploração:
Número de funcionários: ...
Número de turnos: ...
Número de empregos criados: ...
Fonte de financiamento das despesas com o pessoal: ...
Outros indicadores de impacte considerados relevantes: ...
O empreendimento integra-se nos propósitos do Plano Director Municipal? ...
De que modo? ...
Qual a incidência ambiental do empreendimento? ...
As soluções encontradas tiveram em conta a preocupação da redução do consumo de energia quer nos investimentos iniciais, quer nas soluções de aquecimento ou de refrigeração adoptadas para os espaços construídos? De que forma? ...

Relações de complementaridade com outros empreendimentos: ...
Data: ...
Organismo responsável: ...
Mapas de financiamento
Preços constantes (Unidade: 1000 contos)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56187.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda