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Decreto 1/94, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Ordenamento do Território, do Urbanismo e da Cartografia e Cadastro.

Texto do documento

Decreto 1/94
de 20 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Ordenamento do Território, do Urbanismo e da Cartografia e Cadastro, assinado na Praia, a 7 de Abril de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO URBANISMO E DA CARTOGRAFIA E CADASTRO.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da cartografia e cadastro.

I - Finalidade do Protocolo
Artigo 1.º
A finalidade do Protocolo é estabelecer o âmbito e as formas de cooperação, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte Portuguesa, e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Ambiente, a Direcção de Cartografia e Cadastro e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional, pela Parte Cabo-Verdiana, sem prejuízo de eventual recurso a outros departamentos cuja intervenção venha a ser reconhecida de interesse, atentas as áreas ora consideradas.

II - Domínios de cooperação
Artigo 2.º
Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas duas Partes, e que se contenham na esfera de competência das respectivas entidades governamentais, pretende-se aproveitar as potencialidades de cooperação dos departamentos mencionados no artigo anterior na resolução de problemas nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da cartografia e cadastro.

III - Acções de cooperação
Artigo 3.º
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no artigo 2.º desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação:

a) Formação técnico-profissional, através de estágios, cursos ou seminários, a realizar em Portugal ou em Cabo Verde;

b) Assistência técnica, inserida em programas de estudos, de projectos e de execução de empreendimentos, que interessem à resolução dos problemas que se apresentem ao Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes de Cabo Verde, tendo em atenção os condicionalismos locais do país; a assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;

c) Intercâmbio de informação e de documentação, nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que, de algum modo, interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;

d) Prestação de consultoria, nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.

IV - Gestão do Protocolo e programação de trabalhos
Artigo 4.º
1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

Para este efeito, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.

2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta dos projectos e acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários. O programa de trabalhos será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas pela comissão coordenadora, de modo a poder estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

4 - O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

V - Encargos e financiamentos
Artigo 5.º
O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Cabo-Verdiana e demais dotações que, para o efeito, vierem a ser mobilizadas.

VI - Disposições finais
Artigo 6.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas, para tal efeito, pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido pelo período de um ano, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.

Artigo 7.º
Ficam rescindidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde nos Domínios da Administração Local, do Ordenamento e Urbanismo e do Equipamento Rural e Urbano, celebrado aos 29 de Março de 1988, e o respectivo Protocolo Adicional, celebrado aos 27 de Janeiro de 1989.

Feito na cidade da Praia aos 7 de Abril de 1993 em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56185.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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