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Portaria 44/94, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os regulamentos técnicos aplicáveis aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

Texto do documento

Portaria n.° 44/94

de 14 de Janeiro

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, remete para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação das disposições técnicas a que devem obedecer o fabrico, comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, que sejam aprovados os regulamentos técnicos aplicáveis aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, em matéria de: requisitos essenciais (anexo I); comprovação da conformidade (anexo II); documentação técnica relativa ao projecto (anexo III); meios de comprovação da avaliação da conformidade dos instrumentos (anexo IV); critérios de designação de organismos notificados (anexo V); marca CE (anexo VI).

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Dezembro de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I

Requisitos essenciais

Os requisitos que os instrumentos utilizados nos domínios de aplicação referidos no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, devem satisfazer são descritos a seguir. A terminologia utilizada é a da Organização Internacional de Metrologia Legal.

Observação preliminar

No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a vários dispositivos indicadores ou impressores utilizados nas aplicações enumeradas no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, os dispositivos que repetirem os resultados da pesagem e que não possam influenciar o funcionamento correcto do instrumento não ficam sujeitos aos requisitos essenciais se os resultados da pesagem forem impressos ou registados de forma correcta e indelével por uma parte do instrumento que satisfaça os requisitos essenciais e se esses resultados forem acessíveis às duas partes a que a medida diz respeito. No entanto, em relação aos instrumentos utilizados na venda directa ao público, os dispositivos de visualização e de impressão para o vendedor e o cliente devem satisfazer os requisitos essenciais.

Normas metrológicas

1 - Unidades de massa:

As unidades de massa a utilizar são as unidades legais, na acepção da Directiva n.° 80/181/CEE, alterada pela Directiva n.° 85/1/CEE.

Sob reserva da observância da condição atrás referida, são permitidas as seguintes unidades:

Unidades SI: quilograma, micrograma, miligrama, grama, tonelada;

Unidades do sistema imperial: libra, onça, onça troy;

Outras unidades não SI: carat métrico, se se tratar da pesagem de pedras preciosas.

Para os instrumentos que utilizem as unidades de massa do sistema imperial acima referidas, os requisitos essenciais aplicáveis a seguir especificados serão convertidos para essas unidades por simples interpolação.

2 - Classes de precisão:

2.1 - Foram definidas as seguintes classes de precisão:

IIII - Especial;

IIII - Fina;

IIII - Média;

IIII - Corrente.

As características dessas classes encontram-se no quadro n.° 1.

QUADRO N.° 1

Classes de precisão

(Ver tabela no documento original) A capacidade mínima é reduzida a 5 e, relativamente aos instrumentos das classes II e III que sirvam para determinar uma tarifa de transporte.

2.2 - Divisões:

2.2.1 - A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apesentar-se-ão da forma seguinte:

1x10 k, 2x10 k, ou 5x10 k unidades de massa, sendo k um número inteiro qualquer ou zero.

2.2.2 - Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares:

e = 1x10 x kg d < e <= 10 d excepto no caso de instrumentos da classe I com d < 10 - 4 g para os quais e = 10 - 3 g.

3 - Classificação:

3.1 - Instrumentos com uma única gama de pesagem:

Os instrumentos equipados com um dispositivo indicador auxiliar devem pertencer à classe I ou à classe II. Para esses instrumentos, os limites inferiores da capacidade mínima para as duas classes obtêm-se a partir do quadro n.° 1 substituindo na coluna 3 a divisão de verificação (e) pela divisão real (d).

Se d < 10 - 4 g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.

3.2 - Instrumentos com várias gamas de pesagem:

São permitidas várias gamas de pesagem, desde que sejam claramente indicadas no instrumento. Cada gama de pesagem será classificada de acordo com o n.° 3 .1. Se as gamas de pesagem forem abrangidas por diferentes classes de precisão, o instrumento deve satisfazer os requisitos mais severos que se aplicam às classes de precisão pelas quais as gamas de pesagem são abrangidas.

3.3 - Instrumentos multiescalas:

3.3.1 - Os instrumentos com uma única gama de pesagem podem ter várias gamas parciais de pesagem (instrumentos multiescalas).

Os instrumentos multiescalas não devem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.

3.3.2 - Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multiescalas é definida pelos seguintes elementos:

A sua divisão de verificação ei, com e (i+1)A sua capacidade máxima Máx. i, com Máx. r = Máx.;

A sua capacidade mínima Mín. i, com Mín. i = Máx. (i-1) e Mín. 1 = Mín.

em que:

i = 1, 2, ... r;

I = valor da gama parcial de pesagem;

r = número total de gamas parciais de pesagem.

Todas as capacidades se referem à carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.

3.3.3 - As gamas parciais de pesagem classificam-se de acordo com o quadro n.° 2. Todas as gamas parciais de pesagem devem ser abrangidas pela mesma classe de precisão, sendo essa a classe de precisão do instrumento.

QUADRO N.° 2

Instrumentos multiescalas

r = número total de gamas parciais de pesagem i = 1, 2, ... r i = valor da gama parcial de pesagem r = número total de gamas parciais de pesagem (Ver tabela no documento original) 4 - Precisão:

4.1 - Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 5.°, o erro de indicação não deve exceder o erro de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro n.° 3. No caso de indicação digital, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.

Os erros máximos admissíveis aplicam-se ao valor líquido qualquer que seja a tara de peso, com exclusão dos valores de tara preestabelecidos.

QUADRO N.° 3

Erros máximos admissíveis

(Ver tabela no documento original) 4.2 - Os erros máximos admissíveis em serviço são o dobro dos erros máximos admissíveis fixados no n.° 4.1.

5 - Os resultados de pesagem de um instrumento devem ser repetíveis e reprodutíveis pelos outros dispositivos indicadores utilizados pelo instrumento e segundo os outros métodos de equilibragem utilizados.

Os resultados de pesagem devem ser suficientemente insensíveis a mudanças de posição da carga no receptor de carga.

6 - O instrumento deve reagir a pequenas variações de carga.

7 - Grandezas influentes e tempo:

7.1 - Os instrumentos das classes II, III e IIII que possam ser utilizados numa posição inclinada devem ser suficientemente insensíveis à inclinação que se venha a verificar durante o funcionamento normal.

7.2 - Os instrumentos devem satisfazer as exigências metrológicas dentro da gama de temperaturas especificada pelo fabricante.

O valor desse intervalo deve, pelo menos, ser igual a:

5° C para os instrumentos da classe I;

15° C para os instrumentos da classe II;

30° C para os instrumentos das classes III.

Na ausência de especificação do fabricante, aplica-se o intervalo de temperaturas de -10° C a +40° C.

7.3 - Os instrumentos que funcionem com alimentação pela rede de energia eléctrica devem satisfazer as normas metrológicas em condições de alimentação de energia eléctrica dentro dos limites de flutuação normais.

Os instrumentos que funcionem com alimentação por pilhas devem indicar o momento em que a tensão cai abaixo do valor mínimo requerido e devem, nessas circunstâncias, ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.

7.4 - Os instrumentos electrónicos, com excepção dos que pertencem às classes I e II em que «e» é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada ao limite superior do respectivo intervalo de temperatura.

7.5 - O facto de a carga ser mantida durante um período de tempo prolongado num instrumento das classes II, III ou IIII não deve afectar de modo significativo a indicação em carga nem a indicação de zero imediatamente após a remoção da carga.

7.6 - Sob outras condições, os instrumentos devem ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.

Concepção e construção 8 - Requisitos gerais:

8.1 - A concepção e a construção dos instrumentos devem ser tais que os instrumentos mantenham as suas qualidades metrológicas quando instalados e utilizados correctamente e no ambiente para o qual foram concebidos. O valor da massa deve estar indicado.

8.2 - No caso de serem sujeitos a perturbações, os instrumentos electrónicos não devem acusar defeitos significativos ou devem, automaticamente, detectar e assinalar os defeitos.

Quando um defeito significativo for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctiva pelo utilizador ou até que o defeito desapareça.

8.3 - Os requisitos dos n.os 8.1 e 8.2 devem ser satisfeitos permanentemente durante um período de tempo normal tomando em consideração a utilização prevista dos instrumentos.

Os dispositivos electrónicos digitais devem exercer sempre um controlo adequado do funcionamento correcto do processo de medição, do dispositivo indicador e de qualquer armazenamento e transferência de dados.

Quando um erro de durabilidade significativa for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctiva pelo utilizador ou até que o erro desapareça.

8.4 - Sempre que um equipamento externo estiver ligado a um instrumento electrónico mediante uma interface adequada, tal não deverá influenciar negativamente as qualidades metrológicas do instrumento.

8.5 - Os instrumentos não devem ter características susceptíveis de facilitar uma utilização fraudulenta; as possibilidades de má utilização não intencional devem ser mínimas. Os componentes que não devem ser desmontados ou ajustados pelo utilizador devem ser protegidos contra tais acções.

8.6 - Os instrumentos devem ser concebidos de modo a permitirem a rápida execução dos controlos metrológicos obrigatórios previstos no presente diploma.

9 - Indicação dos resultados da pesagem e de outros valores de peso:

Os resultados da pesagem e outros valores de peso devem ser indicados com precisão, sem ambiguidade e sem se prestarem a confusões, e o dispositivo indicador deve permitir uma leitura fácil em condições normais de funcionamento.

Os nomes das unidades referidas no n.° 1 do presente anexo devem estar de acordo com o disposto na Directiva n.° 80/181/CEE, juntando-se o símbolo para o carat métrico, ou seja, «ct».

A indicação não deve ser possível para além da capacidade máxima (Máx.), aumentada de 9 e.

Um dispositivo indicador auxiliar apenas é admitido a seguir à marca décimal.

Um dispositivo indicador alargado apenas pode ser utilizado temporariamente;

a impressão deve ser inibida durante o seu funcionamento.

Podem ser mostradas indicações secundárias, se forem identificadas de modo tal que não possam ser tomadas como indicações primárias.

10 - Impressão dos resultados da pesagem e de outros valores de peso:

Os resultados impressos devem ser correctos, adequadamente identificados e não ambíguos. A impressão deve ser clara, legível, não apagável e durável.

11 - Nivelamento:

Quando adequado, os instrumentos devem ser dotados de um dispositivo nivelador e de um indicador de nível, com sensibilidade que permita uma instalação correcta.

12 - Colocação no zero:

Os instrumentos podem ser dotados de dispositivos de colocação no zero.

O funcionamento de tais dispositivos deve resultar numa colocação no zero precisa e não ocasionar resultados de medição incorrectos.

13 - Dispositivos de tara e dispositivos de tara preestabelecida:

Os instrumentos podem ter um ou mais dispositivos de tara e um dispositivo de tara preestabelecida. O funcionamento dos dispositivos de tara deve resultar da colocação precisa da indicação em zero e deve assegurar uma pesagem líquida correcta. O funcionamento do dispositivo de tara preestabelecida deve assegurar a determinação correcta do valor líquido calculado.

14 - Instrumentos para venda directa ao público de alcance máximo não superior a 100 kg - requisitos adicionais:

Os instrumentos para venda directa ao público devem mostrar claramente ao cliente todas as informações essenciais acerca da operação de pesagem e, no caso de instrumentos que indiquem preços, do cálculo do preço do produto que está a ser comprado.

Se o preço a pagar for indicado, deve sê-lo com precisão.

Os instrumentos de cálculo de preços devem mostrar as indicações essenciais durante o tempo suficiente para permitir que o cliente o leia correctamente.

Os instrumentos de cálculo de preços podem executar outras funções para além da pesagem e cálculo do preço por artigo apenas se todas as indicações relacionadas com o conjunto das transacções forem impressas claramente, sem ambiguidades e dispostas de modo conveniente num talão ou etiqueta destinado ao cliente.

Os instrumentos não devem ter características que possam provocar, directa ou indirectamente, indicações cuja interpretação não seja fácil ou imediata.

Os instrumentos devem salvaguardar os clientes contra transacções incorrectas devidas ao mau funcionamento dos instrumentos.

Não são permitidos dispositivos indicadores auxiliares ou alargados.

Apenas são admitidos dispositivos adicionais que não permitam a sua utilização fraudulenta.

Os instrumentos semelhantes aos utilizados normalmente na venda directa ao público que não satisfaçam os requisitos do presente ponto devem ostentar junto do mostrador a inscrição indelével «não pode ser utilizado na venda directa ao público».

15 - Instrumentos de rotulagem de preços:

Os instrumentos de rotulagem de preços devem satisfazer os requisitos dos instrumentos indicadores de preços utilizados na venda directa ao público, tanto quanto esses requisitos sejam aplicáveis ao instrumento em questão. A impressão de um rótulo de preço deve ser impressa abaixo de um alcance mínimo.

ANEXO II

Comprovação da conformidade

1 - Exame CE de tipo:

1.1 - O exame CE de tipo é o procedimento através do qual um organismo notificado determina e certifica que um instrumento, representativo da produção prevista, satisfaz as disposições do presente diploma que lhe são aplicáveis.

1.2 - O pedido de exame de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a um único organismo notificado.

O pedido deve incluir:

O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo representante autorizado, também o nome e endereço deste último;

Uma declaração escrita referindo que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;

A documentação técnica descrita no anexo III.

O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um instrumento representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo».

1.3 - O organismo notificado:

1.3.1 - Examinará a documentação relativa ao projecto e verificará que o tipo foi fabricado em conformidade com essa documentação;

1.3.2 - Acordará com o requerente o local no qual os exames e ou testes devem ser efectuados;

1.3.3 - Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e ou testes adequados para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais quando as normas referidas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro, não foram aplicadas;

1.3.4 - Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e ou testes adequados para verificar se, no caso de o fabricante ter escolhido aplicar as normas relevantes, essas normas foram efectivamente aplicadas, assegurando assim a conformidade com os requisitos essenciais.

1.4 - Se o tipo satisfizer as disposições do presente diploma, o organismo notificado fornecerá ao requerente um certificado CE de tipo. O certificado deve conter as conclusões do exame, condições (se existirem) da sua validade, os dados necessários para identificação do instrumento homologado e, se relevante, uma descrição do seu funcionamento. Os elementos técnicos relevantes, tais como desenhos e esquemas, devem ser anexados ao certificado CE do tipo. O certificado tem um período de validade de 10 anos a contar da data da sua emissão e pode ser renovado por períodos subsequentes de 10 anos.

Em caso de alteração fundamental na concepção do instrumento, por exemplo após a introdução de novas técnicas, a validade do certificado pode ser limitada a dois anos e prorrogada por três anos.

1.5 - Cada um dos organismos notificados deve pôr periodicamente à disposição de todos os Estados membros a lista:

Dos pedidos de exame CE de tipo recebidos;

Dos certificados de tipo emitidos;

Dos pedidos de certificados de tipo indeferidos;

Dos aditamentos e alterações aos documentos já emitidos.

Além disso, o organismo notificado deve informar imediatamente o Instituto Português da Qualidade de cada vez que revogar um certificado CE de tipo.

1.6 - Os restantes organismos notificados podem receber cópias dos certificados e dos respectivos anexos.

1.7 - O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado CE de tipo de qualquer modificação do tipo aprovado.

As modificações do tipo aprovado devem receber, além disso, a aprovação do organismo notificado que emitiu o certificado CE de tipo se tais alterações influenciarem a conformidade com os requisitos essenciais do presente diploma ou as condições prescritas para a utilização do instrumento. Essa aprovação adicional é dada sob a forma de um aditamento ao certificado CE de tipo original.

2 - Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia de produção):

2.1 - A declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção) é o procedimento através do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.° 2.2 declara que os instrumentos, se for caso disso, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado CE de tipo e satisfazem os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam.

O fabricante deve apor a marca CE em cada instrumento, bem como as inscrições previstas no anexo IV.

A marca CE deve ser acompanhada pelo símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância CE referida no n.° 2.4.

2.2 - O fabricante deve ter aplicado de modo adequado um sistema de qualidade conforme especificado no n.° 2.3 e deve ser sujeito à vigilância CE conforme especificado no n.° 2.4.

2.3 - Sistema de qualidade:

2.3.1 - O fabricante deve apresentar um pedido de certificação do seu sistema da qualidade a um organismo notificado.

O pedido deve incluir:

Um compromisso de executar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade certificado;

Um compromisso de manter o sistema da qualidade certificado de forma a assegurar de modo permanente a sua adequação e eficácia.

O fabricante deve pôr à disposição do organismo notificado todas as informações relevantes, em especial a documentação relativa ao sistema da qualidade e a documentação relativa à concepão do instrumento.

2.3.2 - O sistema da qualidade deve assegurar a conformidade dos instrumentos com o tipo descrito no certificado CE de tipo e com os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado sob forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação do sistema da qualidade deve assegurar uma boa compreensão dos programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Essa documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:

Dos objectivos de qualidade e da estrutura organizativa, responsabilidades e poderes da direcção no que diz respeito à qualidade do produto;

Do processo de fabrico das técnicas de controlo e de garantia da qualidade e das acções sistemáticas que serão utilizadas;

Dos exames e testes que serão efectuados antes, durante e após o fabrico e da frequência com a qual serão efectuados;

Dos meios que permitam vigiar a obtenção da qualidade do produto requerido e o funcionamento efectivo do sistema da qualidade.

2.3.3 - O organismo notificado deve examinar e avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.° 2.3.2. Deve presumir a conformidade com esses requisitos dos sistemas de qualidade que apliquem as normas harmonizadas correspondentes.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante e informar desse facto os outros organismos notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as conclusões do exame e, em caso de recusa, a justificação da decisão.

2.3.4 - O fabricante ou o seu representante autorizado deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade na sequência de alterações introduzidas por, por exemplo, novas tecnologias e conceitos de qualidade.

2.3.5 - Um organismo notificado que retirar a sua aprovação a um sistema da qualidade deve desse facto informar o Instituto Português da Qualidade.

2.4 - Vigilância CE:

2.4.1 - A finalidade da vigilância CE é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade certificado.

2.4.2 - O fabricante deve permitir que funcionários do organismo notificado entrem nos locais de fabrico, inspecção, ensaio, armazenamento, para fins de inspecção; deve fornecer-lhes todas as informações necessárias, em especial:

A documentação do sistema da qualidade;

A documentação técnica;

Os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de testes, dados de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

O organismo notificado efectua verificações periódicas para garantir que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade; fornece ao fabricante um relatório da verificação.

O organismo notificado pode ainda efectuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Nessas visitas, o organismo notificado pode proceder a verificações completas ou parciais; fornece ao fabricante um relatório da visita ou, se tal for o caso, da verificação.

2.4.3 - O organismo notificado deve assegurar que o fabricante mantenha e aplique o sistema da qualidade.

3 - Verificação CE:

3.1 - A verificação CE é o procedimento através do qual um organismo notificado verifica e atesta que os instrumentos estão, se for o caso, em conformidade com o tipo descrito no certificado CE de tipo e satisfazem os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam. O organismo notificado deve apor a marca CE a cada instrumento.

3.2 - Cada instrumento deve ser examinado e devem ser efectuados os testes adequados definidos nas normas relevantes referidas no artigo 4.°, ou testes equivalentes, para assegurar a sua conformidade com os requisitos essenciais da presente directiva.

3.3 - A marca CE referida no n.° 3.1 deve ser acompanhada pelo símbolo de identificação do organismo notificado.

3.4 - Para os instrumentos não sujeitos à homologação CE de tipo, a documentação relativa à concepção do instrumento referido no anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado se este último fizer um pedido nesse sentido.

4 - Verificação CE por unidade:

4.1 - A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual um organismo notificado verifica e atesta que um qualquer instrumento concebido para uma aplicação específica satisfaz os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam. O organismo notificado deve apor a marca CE no instrumento.

4.2 - O instrumento será examinado e serão efectuados os testes adequados definidos nas normas relevantes referidas no artigo 4.° ou testes equivalentes, para assegurar a sua conformidade com os requisitos relevantes da presente directiva.

4.3 - A marca CE referida no n.° 4.1 deve ser acompanhada pelo símbolo de identificação do organismo notificado.

4.4 - A documentação relativa à concepção do instrumento referida no anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado.

5 - Disposições comuns:

5.1 - A declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção), a verificação CE e a verificação CE por unidade podem ser efectuadas nas instalações do fabricante ou em qualquer outro local se o transporte para o local de utilização não exigir a desmontagem do instrumento, se a entrada em serviço no local de utilização não exigir a montagem do instrumento ou outros trabalhos técnicos de instalação susceptíveis de afectar o desempenho do instrumento e se o valor da gravidade no local de utilização for tido em consideração ou se o desempenho do instrumento for insensível a variações de gravidade. Em todos os outros casos, devem ser efectuados no local de utilização do instrumento.

5.2 - Se o desempenho do instrumento for sensível a variações de gravidade, os procedimentos referidos no n.° 5.1 podem ser efectuados em duas fases, compreendendo a segunda fase todos os exames e testes cujos resultados são dependentes da gravidade, e a primeira fase todos os outros exames e testes. A segunda fase será executada no local de utilização do instrumento. No caso de terem sido estabelecidas zonas gravíticas no seu território, a expressão «no local de utilização do instrumento» pode ser interpretada como «na zona gravítica de utilização do instrumento».

5.3.1 - Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no n.° 5.1 em duas fases e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ser portador do símbolo de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.

5.3.2 - A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve emitir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.

A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efectuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efectuados.

5.3.3 - O fabricante que tiver optado pela declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção) na primeira fase pode, na segunda fase, utilizar esse mesmo procedimento ou a verificação CE.

5.3.4 - A marca CE deve ser aposta ao instrumento após se ter completado a segunda fase, juntamente com o símbolo de identificação do organismo notificado envolvido na segunda fase.

ANEXO III

Documentação técnica relativa ao projecto

A documentação técnica deve permitir a inteligibilidade da concepção, do fabrico e do funcionamento do produto e a avaliação da sua conformidade com os requisitos da directiva.

A documentação compreende os seguintes elementos, desde que os mesmos sejam relevantes para a avaliação:

Uma descrição geral do tipo;

Esquemas conceptuais, desenhos de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos elementos acima indicados, incluindo o funcionamento do instrumento;

Uma lista das normas referidas no artigo 4.°, aplicadas no todo ou em parte, e descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 4.° não foram aplicadas;

Resultados dos cálculos de concepção efectuados, de exames, etc.;

Os certificados CE de tipo e os resultados dos testes correspondentes relativos a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projecto.

ANEXO IV

Meios de comprovação da avaliação

da conformidade dos instrumentos

1 - Instrumentos sujeitos ao procedimento de avaliação da conformidade:

1.1 - Estes instrumentos devem ser portadores:

a):

Da marca CE de conformidade incluindo o símbolo CE descrito no anexo VI, seguida dos dois últimos algarismos do ano em que foi aposta;

Do(s) símbolo(s) de identificação do(s) organismo(s) notificado(s) que efectuou (efectuaram) a vigilância CE ou a verificação CE.

A marca e as inscrições acima mencionadas devem ser apostas ao instrumento, agrupadas de modo distinto;

b) De um selo quadrado de, pelo menos, 12,5 mm de lado, de cor verde, contendo a letra «M» em carácter de imprensa maiúsculo negro;

c) Das seguintes inscrições:

Se tal for o caso, o número do certificado de homologação CE do tipo;

Marca ou nome do fabricante;

Indicação da classe de precisão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos;

Capacidade máxima sob a forma Máx. [...];

Capacidade mínima sob a forma Mín. [...];

Divisão de verificação sob a forma e = [...];

e, quando aplicáveis:

Número de série de fabrico;

Para todos os instrumentos que consistem em unidades separadas, mas associadas: marca de identificação em cada unidade;

Divisão, se diferente de «e» sob a forma d = [...];

Efeito máximo de tara aditiva sob a forma T = +[...];

Efeito máximo de tara substractiva, se diferente de «Máx.» sob a forma T = -[...];

Divisão de tara, se diferente de d sob a forma dT = [...];

Carga máxima de segurança, se diferente de «Máx.» sob a forma Lim [...];

Limites especiais de temperatura sob a forma ... °C/ ... °C;

Relação entre receptor de peso e de carga.

1.2 - Os instrumentos devem ter meios adequados para a aposição da marca CE de conformidade e ou das inscrições. Os meios devem ser de molde que seja impossível remover a marca e as inscrições sem as danificar e que a marca e inscrições sejam visíveis quando o instrumento esteja na sua posição de funcionamento habitual.

1.3 - Se for utilizada um placa sinalética, deve ser possível selar a placa a não ser que não possa ser removida sem ser destruída. Se a placa sinalética for selável, deve ser possível aplicar-lhe uma marca de controlo.

1.4 - As inscrições «Máx.», «Mín.», «e», «d» devem também ser indicadas próximo do visor do resultado se já não estiverem aí localizadas.

1.5 - Cada dispositivo de medida de cargas ligado ou que possa ser ligado a um ou mais receptores de carga deve ostentar as inscrições relevantes aos referidos receptores de carga.

2 - Outros instrumentos:

Os outros instrumentos devem ser portadores:

Da marca ou do nome do fabricante;

Da capacidade máxima sob a forma «Máx. [...]».

Estes instrumentos não podem ostentar o selo previsto no n.° 1.1, alínea b).

3 - Símbolo restritivo de utilização (artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 383/93, de 18 de Novembro):

Este símbolo é constituído pela letra «M» em carácter de imprensa maiúsculo negro, inscrito num quadrado vermelho de, pelo menos, 25 mm de lado, barrado pelas suas duas diagonais.

ANEXO V

Organismo notificado

Estabelecem-se a seguir os critérios mínimos a aplicar na designação de organismos para a realização das tarefas relativas aos procedimentos relativos à avaliação da conformidade.

1 - Os organismos devem dispor do pessoal, meios e equipamentos necessários.

2 - O pessoal deve ser tecnicamente competente e profissionalmente íntegro.

3 - Os organismos devem trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesses directos ou indirectos em instrumentos de pesagem não automáticos, no que respeita à realização dos textos, preparação dos relatórios, emissão dos certificados e vigilância requeridos pelo presente diploma.

4 - O pessoal deve respeitar o segredo profissional.

5 - Os organismos devem subscrever um seguro de responsabilidade civil.

O cumprimento das condições dos n.os 1 e 2 deve ser verificado periodicamente pelo Instituto Português da Qualidade.

ANEXO VI

Marca CE

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/14/plain-56145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56145.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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