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Portaria 28/94, de 11 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE UM CAPITAL SOCIAL DE MONTANTE NAO INFERIOR A 20000 CONTOS PARA AS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria n.° 28/94

de 11 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.° 1 do artigo 95.° e do n.° 1 do artigo 196.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.° As agências de câmbios devem possuir um capital social de montante não inferior a 20 000 contos.

2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças.

Assinada em 30 de Dezembro de 1993.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/11/plain-56005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56005.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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