Portaria 28/94, de 11 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 8/1994, Série I-B de 1994-01-11.
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Data:
1994-01-11
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ESTABELECE UM CAPITAL SOCIAL DE MONTANTE NAO INFERIOR A 20000 CONTOS PARA AS AGÊNCIAS DE CÂMBIOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.
Portaria n.° 28/94
de 11 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.° 1 do artigo 95.° e do n.° 1 do artigo 196.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.° As agências de câmbios devem possuir um capital social de montante não inferior a 20 000 contos.
2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Dezembro de 1993.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/11/plain-56005.pdf ;
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