de 8 de Janeiro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, estabelece no n.° 3 do seu artigo 56.°, com a redacção dada pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, que a ordenação dos militares na modalidade de promoção por escolha é realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do Ministro da Defesa Nacional.Em consequência, torna-se necessário fixar os critérios gerais a que deve obedecer a apreciação do mérito dos militares com efeitos na promoção por escolha.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.°
Objecto
A presente portaria estabelece os critérios gerais que presidem à ordenação dos militares que reúnam condições para promoção aos postos em que, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), é aplicável a modalidade de promoção por escolha.
2.°
Definição
Entende-se por critérios gerais, para efeitos deste diploma, o conjunto de aptidões e qualificações que servem de base à apreciação do mérito dos militares que, estatutariamente, reúnam condições para a promoção por escolha.
3.°
Princípios
1 - O processo de escolha baseia-se na apreciação do mérito, absoluto e relativo, tendo em vista ordenar, no respectivo posto, os militares considerados mais competentes e que revelem maior aptidão para o desempenho de funções de mais elevado nível de responsabilidade.2 - A matéria sobre a qual exista processo pendente não pode ser considerada na apreciação do mérito, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - A ordenação dos militares nas listas de promoção por escolha deve ser objecto de fundamentação expressa, subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, com base nos critérios de avaliação.
4.°
Critérios
1 - A apreciação do mérito é feita com base na avaliação da competência profissional e na avaliação curricular.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes factores:
a) A qualidade do desempenho de funções do avaliado no actual e, no mínimo, no anterior posto;
b) A natureza, as condições e as exigências peculiares das funções exercidas no actual e, no mínimo, no anterior posto;
c) A qualidade do desempenho de funções de posto superior, quando tenha ocorrido;
d) As avaliações individuais periódicas e extraordinárias;
e) O registo disciplinar;
f) A frequência de cursos ou estágios de formação, promoção, qualificação e actualização e respectivas classificações;
g) O elenco e conteúdo de funções e cargos desempenhados;
h) A participação em actividades operacionais de campanha, em situações de conflito ou de crise e em actividades de treino operacional e técnico;
i) Outras qualificações e especializações militares e técnicas adquiridas;
j) Os conhecimentos e qualificações obtidos em outros cursos ou acções de formação, por iniciativa do avaliado, desde que adequados e utilizados no desempenho de cargos ou funções em benefício das Forças Armadas;
l) A antiguidade no posto, sem prejuízo do disposto no artigo 200.° do EMFAR.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira