Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/93
A Decisão do Conselho das Comunidades Europeias n.º
89/631/CEE
, de 27 de Novembro, relativa a uma participação financeira nas despesas suportadas pelos Estados membros para garantir a observância das regras de conservação e de gestão dos recursos da pesca, permitiu a Portugal apresentar um programa, a executar em cinco anos, respeitante à integração e expansão dos subsistemas de controlo da actividade da pesca, desenvolvidos ao abrigo da comparticipação comunitária constante da Decisão do Conselho n.º
87/279/CEE
, de 16 de Maio, e das Decisões da Comissão das Comunidades Europeias n.os
88/156/CEE
, de 25 de Janeiro, e
92/75/CEE
, de 16 de Dezembro de 1991.
Na sequência da sua apreciação, a Decisão da Comissão n.º 92/575/CEE , de 3 de Dezembro, elegeu as despesas previstas para o ano de 1993 no referido programa, o que pôs à disposição de Portugal um financiamento de 50% dos respectivos montantes, que, no seu conjunto, ascendem a 3019774 contos, dos quais 2659774 contos correspondem às acções a executar pela Marinha e Força Aérea e 360000 contos às acções da responsabilidade dos serviços do Ministério do Mar envolvidos na fiscalização da actividade da pesca.
Estas acções, no que se refere a estes últimos serviços, traduzem-se na aquisição de equipamento e software, para permitir a expansão da versão actual do SIFICAP e para a continuação do processo de desenvolvimento do MONICAP.
No que concerne ao Ministério da Defesa Nacional, e tendo em conta que a fiscalização da actividade da pesca envolve a participação activa da Marinha e da Força Aérea, as referidas acções consubstanciam-se no prosseguimento da modernização dos navios de guerra da classe João Coutinho, Cacine e Albatroz/Aleixo, de forma a compatibilizá-los com as exigências dos sistemas acima referidos, na aquisição de lanchas rápidas de fiscalização e de embarcações semi-rígidas e insufláveis, para dotar a Marinha de meios que permitam uma maior mobilidade na sua missão fiscalizadora, na aquisição de aparelhos de comunicação para equipar os novos meios e respectivas guarnições, bem como na aquisição de duas aeronaves, devidamente compatibilizadas com os já referidos SIFICAP e MONICAP.
Por outro lado, nos termos das decisões comunitárias atrás citadas, os financiamentos das despesas terão de ser integralmente utilizados até ao fim do 1.º semestre de 1994, o que determina que as acções previstas sejam também efectivamente concretizadas nesse período.
Torna-se, pois, necessário, face à referida imperatividade temporal da execução das acções, definir, no plano interno, os moldes de execução, bem como identificar os serviços que ficarão incumbidos de proceder à aquisição dos referidos equipamentos e os que serão seus destinatários finais, em termos que permitam a sua rápida execução, a exemplo, aliás, do que se fez para os projectos anteriores no mesmo domínio, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 27/88, de 22 de Junho, 26-A/89, de 28 de Julho, 27/91, de 12 de Julho, e 40/92, de 19 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - As acções da competência dos serviços do Ministério do Mar, a desenvolver no âmbito do Programa de Integração e Expansão de Subsistemas de Controlo da Actividade da Pesca, comparticipadas pela CEE ao abrigo da Decisão n.º 89/631/CEE , de 27 de Novembro, e que, para 1993, constam da Decisão da Comissão n.º 92/575/CEE , de 3 de Dezembro, e que se traduzem na aquisição de equipamentos de suporte informático e software, destinados a expandir e desenvolver o SIFICAP e o MONICAP, no montante total de 360000 contos, serão efectuadas pela Direcção-Geral das Pescas (DGP).
2 - A DGP fica incumbida de proceder à aquisição dos bens referidos no número anterior, outorgando nos contratos a que houver lugar.
3 - O pagamento das despesas com a aquisição dos equipamentos destinados aos serviços do Ministério do Mar será efectuado pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
4 - No sentido de habilitar o IFADAP a efectuar os pagamentos referidos no número anterior, a DGP apresentará a este Instituto os documentos comprovativos necessários, bem como os da cabimentação nas dotações para o efeito consignadas no PIDDAC/Apoios comunitários, tendo em conta o reembolso a solicitar à Comunidade Europeia no âmbito das decisões acima referidas.
5 - O acompanhamento do processo referente às aquisições e montagem dos equipamentos de suporte informático e do software, destinados aos serviços do Ministério do Mar, até à sua recepção definitiva, será assegurado por uma equipa de projecto, cuja composição será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.
6 - As acções da competência dos organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional, previstas no Programa de Integração e Expansão de Subsistemas de Controlo da Actividade da Pesca, comparticipadas pela CEE ao abrigo da Decisão do Conselho n.º 89/631/CEE , e que, para 1993, constam da Decisão da Comissão n.º 92/575/CEE , e que se traduzem no prosseguimento da modernização dos navios de guerra da classe João Coutinho, Cacine e Albatroz/Aleixo, na aquisição de lanchas rápidas e de embarcações semi-rígidas e insufláveis, destinadas à Marinha, de aparelhos de comunicação para equipar os novos meios navais e respectivas guarnições, bem como na aquisição de duas aeronaves destinadas à Força Aérea, serão executadas pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, a quem caberá proceder à respectiva aquisição.
7 - O pagamento das despesas com a aquisição dos equipamentos que se destinam à Marinha e à Força Aérea será efectuado directamente pelo IFADAP.
8 - No sentido de habilitar o IFADAP a efectuar os aludidos pagamentos, os serviços responsáveis apresentarão àquele Instituto os documentos comprovativos necessários.
9 - Para possibilitar ao IFADAP o pagamento da parte correspondente à comparticipação nacional nos custos das aquisições dos equipamentos destinados à Marinha e à Força Aérea, o Ministério da Defesa Nacional transferirá para o orçamento do IFADAP as dotações necessárias.
10 - Compete também ao IFADAP, em razão do referido no n.º 6, assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à Comunidade Europeia.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.