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Portaria 15/94, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas, do Ministério do Mar, constante do mapa I publicado em anexo. Procede à descrição do conteúdo funcional da carreira de técnico-auxiliar do referido quadro, publicada em anexo II.

Texto do documento

Portaria 15/94
de 6 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro, foi aprovada a nova Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do referido decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas, constante do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar é o constante do anexo II ao presente diploma.

Ministérios das Finanças e do Mar.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.


ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico, no âmbito da elaboração de projectos para o sector pesqueiro, designadamente colaboração na recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração de projectos e registo de dados relativos ao acompanhamento da respectiva execução.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 320/93 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica da Driecção-Geral das Pescas, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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