Despacho Normativo 484-A/93
O Regulamento (CEE) n.º
1560/93
, do Conselho, de 14 de Junho, ao alterar o Regulamento (CEE) n.º
3950/92
, de 28 de Dezembro, instituiu um financiamento comunitário que previa uma indemnização aos produtores de leite que disponham de uma quantidade de referência a título de entregas ou vendas directas e que se comprometam a abandonar total e definitivamente a produção de leite.
O regime de indemnização a que se refere o presente despacho resulta da necessidade de intensificar o esforço de reestruturação do sector leiteiro em Portugal.
Não obstante a aplicabilidade directa a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 2491/93 , de 9 de Setembro, que estabelece as regras do sistema de atribuição de indemnizações, a sua execução implica a fixação de determinadas normas e critérios que atendam às exigências das condições de mercado.
Uma vez que os montantes a resgatar não permitem abranger todos os produtores candidatos, considera-se que deverá ser concedida prioridade aos que se candidataram a anteriores acções de resgate e que não foram contemplados por insuficiência das quantidades de referência dessas acções.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A indemnização a que se refere o Regulamento (CEE) n.º
2491/93
, de 9 de Setembro, de 40 ecus por 100 kg de quantidade de referência libertada, será paga de uma só vez, a partir de 1 de Outubro de 1994.
2 - A indemnização é concedida para as quantidades de referência atribuídas aos produtores nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , quer no âmbito de entregas, quer no âmbito de vendas directas.
3 - Nos casos de arrendamento rural em que o pedido for apresentado pelo arrendatário, será este o beneficiário da indemnização.
4 - Aos produtores que disponham de duas quantidades de referência, uma a título de entregas a outra a título de vendas directas, a indemnização é concedida para ambas as quantidades de referência.
5 - O pedido de concessão de indemnização deve ser apresentado de 7 a 14 de Janeiro de 1994, nas direcções regionais de agricultura (DRA), em impresso próprio a fornecer pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e distribuído aos interessados.
6 - O INGA comunicará a decisão sobre os pedidos aos produtores interessados, até 15 de Fevereiro de 1994, e informará os compradores em causa.
7 - Os produtores abrangidos por esta indemnização comprometem-se a abandonar total e definitivamente a produção leiteira, até 15 de Março de 1994.
8 - Antes da data do pagamento da indemnização, o INGA ou em quem este organismo delegar verificará se o produtor procedeu efectivamente ao abandono total e definitivo da produção leiteira, nos termos do compromisso assumido.
9 - O INGA tomará as medidas necessárias para obter o reembolso das indemnizações já pagas, caso o produtor não respeite os compromissos assumidos.
10 - Em caso de morte do beneficiário da indemnização, esta transmite-se aos seus herdeiros, desde que estes se comprometam perante o INGA a assumir as obrigações do produtor falecido.
11 - A quantidade de referência máxima que poderá ser resgatada é de 1361 t, das quais 1089 t para o continente e a parte restante para as Regiões Autónomas.
12 - Com vista a uma reestruturação efectiva do sector, o resgate será aplicado aos produtores que se candidataram anteriormente, ao abrigo do Despacho Normativo 64/93, de 30 de Abril, mas cuja candidatura não pôde ser aceite por insuficiência de quantidade de referência a resgatar, segundo as seguintes prioridades:
a) Primeira prioridade - produtores localizados em zona de recolha antieconómica, com quantidades de referência inferiores a 35 t, cujo posto de recolha encerrou, por ordem crescente das respectivas quantidades;
b) Segunda prioridade - produtores com quantidades de referência inferiores a 25 t localizadas em zona de recolha antieconómica, por ordem crescente das respectivas quantidades.
13 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior e sempre que os pedidos apresentados forem de produtores com quantidades de referência iguais, terão prioridade os agricultores de idade superior, completada até à data da apresentação do pedido.
14 - Não poderão candidatar-se a esta indemnização os produtores de leite que tenham obtido quantidades de referência por cedência, no período de 1993-1994, e beneficiado de quotas suplementares provenientes de:
a) Investimentos realizados nos últimos cinco anos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 e de ajudas de pré-adesão;
b) Investimentos com fundos próprios ao abrigo do Despacho 11/92, do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio seguinte;
c) Reserva nacional.
15 - As quantidades de referência provenientes dos produtores de leite que vão cessar a sua actividade serão incorporadas na reserva nacional e distribuídas de acordo com os critérios a definir em regulamentação específica.
16 - Nas Regiões Autónomas, a fixação das normas e critérios a que se refere o presente despacho será feita pelos órgãos do respectivo Governo Regional, em articulação com o INGA.
17 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Agricultura, 23 de Dezembro de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.