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Decreto-lei 1/94, de 4 de Janeiro

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Sumário

PROCEDE A ABOLIÇÃO DA TAXA DE REFERÊNCIA FIXADA PELO BANCO DE PORTUGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 311-A/85, DE 30 DE JULHO, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE INDEXAÇÃO DAS TAXAS DE JURO DAS OBRIGAÇÕES E UNIFORMIZA OS CRITÉRIOS DE INDEXAÇÃO DAS MESMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 1/94

de 4 de Janeiro

Numa situação de altas taxas de inflação e de incerteza quanto à sua evolução, foi necessário criar indexantes, em geral baseados em taxas fixadas pelas autoridades monetárias, susceptíveis de serem utilizados na determinação das taxas de juro nominais dos empréstimos titulados por obrigações.

Entretanto, o mercado desenvolveu-se e aprofundou-se, estando hoje criadas e reconhecidas pelos agentes económicos condições para a emissão de dívida a taxa fixa.

Pelo que precede, é agora possível e oportuno abolir a taxa de referência das obrigações, correntemente designada por TRO, criada pelo Decreto-Lei n.° 311-A/85, de 30 de Julho, e, consequentemente, alterar o mecanismo de indexação das obrigações actualmente referidas àquela taxa, conferindo à sua remuneração melhor adequação ao mercado.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É abolida a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 311-A/85, de 30 de Julho.

Art. 2.° As taxas de juro nominais das obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa mencionada no artigo anterior, passam a determinar-se com referência ou indexação à média, divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, das taxas nominais praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, pelas três instituições de crédito com maior saldo desse tipo de depósitos, multiplicando-se essa média pelos seguintes factores:

a) 1,17, aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, que ocorra até 30 de Junho de 1994;

b) 1,10, aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente a 30 de Junho de 1994.

Art. 3.° Salvo convenção das partes em contrário, o disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 311-A/85, de 30 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/04/plain-55861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55861.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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