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Resolução do Conselho de Ministros 177/2023, de 18 de Dezembro

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Sumário

Procede à criação do Programa «Voluntariado Jovem para a Defesa do Consumidor»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2023

Sumário: Procede à criação do Programa «Voluntariado Jovem para a Defesa do Consumidor».

A Constituição da República Portuguesa de 1976, na redação que lhe foi dada pela segunda revisão constitucional, representa um marco muito importante no reconhecimento e desenvolvimento da política de defesa do consumidor em Portugal ao autonomizar no seu artigo 60.º os direitos dos consumidores, destacando-se os direitos à qualidade dos bens e serviços, à formação e à informação dos consumidores. Enquanto direitos fundamentais, foram também densificados em lei da Assembleia da República datada de 1981, tendo esta lei de natureza programática sido objeto de modernização em 1996 através da Lei 24/96, de 31 de julho, denominada «Lei de Defesa do Consumidor».

A Lei de Defesa do Consumidor, enquanto lei base que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, consagra, o direito à formação e à educação para o consumo, estabelecendo o seu artigo 6.º que «Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação». Foi, pois, neste enquadramento que a Direção-Geral do Consumidor (DGC), em conjunto com parceiros públicos e privados que compõem o Sistema de Defesa do Consumidor, em concreto a Direção-Geral da Educação e a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, desenvolveu o referencial de educação do consumidor e vem promovendo ações de informação e de sensibilização, visando a capacitação dos diferentes grupos de consumidores e dos técnicos que, direta ou indiretamente, trabalham as temáticas de consumo.

As iniciativas e ações de capacitação dos consumidores, começando pelas gerações mais jovens, afiguram-se instrumentos de política extremamente importantes para se alcançar o exercício de uma cidadania plena. Para este efeito, é fundamental colocar os consumidores jovens no centro da política e reconhecer-lhes um papel determinante na promoção dos seus direitos, na disseminação do conhecimento enquanto agentes da mudança para uma sociedade mais solidária, social e inclusiva. O papel dos jovens está igualmente bem patente nos instrumentos legislativos e nos programas vocacionados para a juventude, destacando-se, desde logo, os referentes ao associativismo jovem, ao voluntariado e à cidadania e participação, impondo-se salientar, neste contexto, o II Plano Nacional para a Juventude (II PNJ) enquanto instrumento político de coordenação intersectorial da política de juventude em Portugal, coordenado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude e apoiado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que conta com cerca de 400 medidas, visando reforçar a concretização dos direitos dos jovens, promovendo a sua emancipação e desenvolvimento pessoal.

Sistematizadas em diversos eixos de atuação, é no Eixo dedicado à «Cidadania e a participação», que também se destaca o papel dos jovens como agentes ativos do desenvolvimento nas vertentes económica, social e ambiental, priorizando diversas ações relacionadas com sensibilização para a adoção de práticas com vista a consumos conscientes e com o fomento da educação para o consumo junto dos jovens.

Outra importante vertente do II PNJ dinamizado pelo IPDJ, I. P., é o que se refere ao voluntariado jovem, enquanto instrumento de coesão e de partilha de conhecimento e de competências e onde as organizações juvenis assumem um papel fundamental na concretização dos objetivos de emancipação, empoderamento e inclusão dos jovens.

É neste enquadramento que importa criar um programa de voluntariado jovem para a defesa do consumidor, programa que deve promover o envolvimento dos jovens naquela que é a política de defesa do consumidor através da sua maior sensibilização e consciencialização para as temáticas de consumo, contribuindo, assim, para o conhecimento dos seus direitos e deveres e da legislação que os protege e para a disseminação desse mesmo conhecimento junto dos seus pares, quer em contexto escolar, quer em contexto associativo entre outros.

A presente resolução do Conselho de Ministros formaliza assim as sinergias entre as políticas públicas da defesa do consumidor e da juventude, bem como entre os organismos públicos dinamizadores e responsáveis pelas mesmas, utilizando para o efeito o Fundo para Promoção dos Direitos dos Consumidores para efeitos de operacionalização do Programa que agora se cria.

O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, adiante Fundo do Consumidor, regulado pela Portaria 384/2023, de 22 de novembro, destinado a financiar projetos que promovam os direitos dos consumidores será agora veículo para financiar ações no contexto dos seus eixos de atuação, incluindo ações de voluntariado na defesa do consumidor, tendo como proponentes as associações juvenis e de carácter juvenil a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem e sediadas em território nacional, bem como, e de forma a melhor garantir a capilaridade territorial desta iniciativa, câmaras municipais que já exerçam atividades de apoio e informação aos consumidores munícipes e integrem a Rede de Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor, tendo neste âmbito protocolo celebrado com a DGC.

Considerando, por um lado, a missão da DGC, designadamente, nas temáticas da educação e informação sobre os direitos dos consumidores e o seu papel enquanto gestora do Fundo do Consumidor na vertente técnica, através da comissão de gestão técnica nos termos da lei em vigor, caber-lhe-á apreciar os projetos em conjunto com o IPDJ, I. P., e assegurar a componente formativa dos futuros jovens voluntários na área da defesa do consumidor, sem prejuízo da monitorização que terá lugar nos termos do Regulamento do Fundo.

Considerando, por outro lado, a missão do IPDJ, I. P., no que se refere à execução da política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em articulação com os parceiros públicos e privados, bem como a dinamização do apoio ao associativismo, ao voluntariado e à promoção da cidadania, a este Instituto caberá gerir o programa de voluntariado jovem, promovendo a participação do tecido associativo jovem, utilizando para o efeito os instrumentos e ferramentas digitais, como é exemplo a plataforma dos programas da juventude, incluindo a monitorização da implementação dos projetos e reporte à DGC.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa «Voluntariado Jovem para a Defesa do Consumidor» para os anos 2024 e 2025, doravante designado por «Programa».

2 - Estabelecer que o Programa tem como objetivos:

a) Promover a aquisição de conhecimentos e competências no âmbito dos direitos e deveres dos consumidores;

b) Promover a solidariedade intergeracional e sensibilizar as populações em geral para a adoção de práticas com vista a consumos esclarecidos e sustentáveis;

c) Fomentar a educação para o consumo junto dos jovens em contexto escolar e associativo;

d) Promover práticas de voluntariado jovem no âmbito da defesa do consumidor;

e) Promover a aquisição de competências transversais no âmbito da participação e cidadania junto dos jovens voluntários.

3 - Determinar que o Programa se dirige:

a) A jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos com condições de idoneidade para o voluntariado na defesa do consumidor;

b) A entidades que se enquadrem nas seguintes tipologias:

i) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

ii) Associações de caráter juvenil inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

iii) Câmaras municipais protocoladas com a Direção-Geral do Consumidor (DGC) no âmbito da Rede de Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor.

4 - Determinar que a concretização dos objetivos mencionados no n.º 2 se operacionaliza através de projetos para desenvolvimento de iniciativas de sensibilização, informação ou capacitação, incluindo a organização de sessões e workshops presenciais ou online, o desenvolvimento de campanhas de informação digitais e de outros materiais informativos, entre outras iniciativas com recurso a ferramentas de educação não formal, sobre as matérias que constem do referencial de educação do consumidor, nomeadamente:

a) Os direitos enquanto consumidores e a legislação que os protege;

b) As práticas que contribuam para consumos conscientes e sustentáveis;

c) As práticas suscetíveis de lesar os direitos dos consumidores e que prejudicam o exercício de escolhas acertadas;

d) Os direitos e deveres no contexto digital;

e) A informação versus publicidade e os cuidados a ter em conta nas redes sociais;

f) A saúde e segurança no contexto do consumo (ex. a segurança dos produtos e serviços);

g) A importância da rotulagem, o seu significado nos produtos alimentares e não alimentares; ou

h) Os instrumentos e meios de resolução de conflitos de consumo (ex. os centros de arbitragem de consumo).

5 - Determinar que o Programa prevê o apoio a projetos que intervenham em pelo menos duas das seguintes áreas:

a) Sensibilização da população jovem para a importância da adoção de práticas que contribuam para um consumo esclarecido e sustentável considerando os temas mencionados no número anterior;

b) Sensibilização da população em geral para os direitos e deveres na área da defesa do consumidor e para existência da legislação que os protege considerando os temas mencionados no número anterior;

c) Sensibilização da população jovem para a participação pública e para a importância do voluntariado para a defesa do consumidor;

d) Sensibilização da população escolar quanto aos direitos e deveres na área da defesa do consumidor e legislação que os protege considerando os temas mencionados no número anterior;

e) Sensibilização das populações idosas quanto aos direitos dos consumidores, visando o fortalecimento de relações intergeracionais, bem como a capacitação dos migrantes e refugiados.

6 - Determinar que o Programa conta com a participação da DGC e do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que cooperam entre si na divulgação e implementação do Programa, incluindo a avaliação dos projetos apresentados pelos proponentes e identificação dos apoios financeiros a atribuir, cabendo em especial:

a) À DGC submeter à validação da Comissão de Gestão Técnica do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores os apoios a conceder e assegurar a realização de sessões de informação e de formação aos futuros jovens voluntários para a defesa do consumidor;

b) Ao IPDJ, I. P., a adoção dos procedimentos necessários para a implementação dos projetos apresentados pelos proponentes, para o registo dos jovens voluntários e reporte à DGC sobre a execução material e financeira dos projetos.

7 - Determinar que o Programa decorre durante a totalidade do ano civil, salvo se período mais limitado vier a ser entendido como o mais adequado pelas entidades envolvidas, atentos os objetivos do Programa.

8 - Estabelecer como fontes de financiamento do Programa para os anos de 2024 e 2025 o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, cuja dotação anual para este programa não pode exceder (euro) 500 000,00.

9 - Determinar, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Portaria 384/2023, de 22 de novembro, que os apoios financeiros a conceder assumem a natureza de incentivos não reembolsáveis.

10 - Determinar que, nos termos do n.º 6, a DGC e o IPDJ, I. P., celebram, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, um protocolo de cooperação que regula todas as condições de funcionamento do Programa.

11 - Determinar que o IPDJ, I. P., no âmbito deste Programa, pode apresentar candidatura ao Fundo para a Promoção dos Direitos do Consumidor, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 384/2023, de 22 de novembro.

12 - Estabelecer que a DGC e o IPDJ, I. P., apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do defesa do consumidor e da juventude e desporto um relatório sobre os resultados do programa no prazo de 60 dias a contar do término da totalidade dos projetos.

13 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor e da juventude, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

14 - Determinar que a DGC publica o aviso de candidaturas no âmbito do presente Programa no dia 15 de março de cada biénio, Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

15 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência de Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5585639.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

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