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Decreto do Presidente da República 60-X/93, de 22 de Dezembro

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Sumário

REDUZ, POR INDULTO, EM DOIS ANOS DE PRISÃO, POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, A PENA RESIDUAL DE PRISÃO APLICADA A EDUARDO JOAQUIM LEMOS DA LUZ NO PROCESSO 44/93 DA 1 SECÇÃO DO 1 JUÍZO DO TRIBUNAL CRIMINAL DA COMARCA DO PORTO.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 60-X/93
de 22 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

A pena residual de prisão aplicada a Eduardo Joaquim Lemos da Luz, de 32 anos de idade, no processo 44/93 da 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca do Porto é reduzida, por indulto, em dois anos de prisão, por razões humanitárias.

Assinado em 22 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55840.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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