Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 24526/2023, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Valença e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 24526/2023

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Valença e estabelecimento de medidas preventivas.

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos dos artigos 126.º, 134.º e 137.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Valença aprovou, em sessão ordinária, ocorrida no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e três, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Valença, na área dos Antigos Estaleiros Municipais, na Avenida Pinto da Mota, na freguesia de Valença e o respetivo estabelecimento de medidas preventivas.

Nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas h e i) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se em anexo ao presente aviso, as medidas preventivas e a planta de delimitação da área que suspende.

Por último torna público, em cumprimento do disposto do artigo 192.º do RJIGT, que aprovação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Valença e as respetivas medidas preventivas são publicadas no site do Município. A presente suspensão parcial entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Vaz Carpinteira.

"Assembleia Municipal de Valença

Deliberação

José António Cerqueira, Presidente da Assembleia Municipal de Valença:

Certifico que da ata em minuta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Valença, realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e três, foi tomada a deliberação que se segue:

"Ponto 2 - Suspensão parcial do PDM de Valença com estabelecimentos de medidas preventivas - Área dos antigos estaleiros municipais_ A Assembleia Municipal, num universo de 29 (vinte e nove) Membros, com 28 (vinte e oito) votos a favor, 0 (zero) abstenções e 1 (um) voto contra do Deputado Municipal Sr. José António Nogueira, determinou, por maioria, a suspensão parcial do PDM-Plano Diretor Municipal na área dos antigos estaleiros municipais, situada na Av. Pinto da Mota e o estabelecimento de medidas preventivas sustentada na fundamentação apresentada pela Câmara Municipal para a necessidade de viabilidade de construção da Residência Académica de Valença, de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 126 do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de agosto que conjugada com o n.º 1 do artigo 138.º do mesmo diploma legal foi objeto de parecer favorável por parte da CCDRN para a conformidade das disposições legais e regulamentares aplicáveis."

Mais certifica que a deliberação que a Assembleia Municipal tomou está sustentada na fundamentação apresentada pela Câmara Municipal para a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o estabelecimento de medidas preventivas, abaixo transcritas, com vista a dar resposta a uma carência de alojamento para estudantes do ensino superior, suportada pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Mais certifico que a aludida ata em minuta foi aprovada no final da mesma sessão e vai conforme o original.

Valença, vinte e quatro de março de dois mil e vinte e três. - O Presidente da Assembleia Municipal de Valença, José António Cerqueira.

Medidas Preventivas para suspensão parcial do PDM - Plano Diretor Municipal de Valença

Artigo 1.º

Objetivo

As presentes medidas preventivas visam viabilizar a construção da Residência Académica de Valença.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A área identificada na planta em anexo, localizada na Av.ª Pinto da Mota, com uma área de 5000 m2, corresponde à área objeto da suspensão parcial do PDM de Valença, fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem em:

1 - Na proibição das ações que não concorram para a atual estratégia económica e social do concelho, prosseguida pela segunda revisão do PDM, nomeadamente as operações urbanísticas que não se destinem à concretização do projeto de construção da Residência Académica ou outro equipamento em meio urbano.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, todas as operações urbanísticas previstas no artigo 4.º do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente:

a) As operações de loteamento e as obras de urbanização e de remodelação do terreno;

b) As obras de construção civil, de ampliação e de alteração, com exceção das que estão isentas de controlo prévio, previstas no artigo 4.º do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da segunda revisão do Plano Diretor Municipal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República."

Mais certifico que a aludida ata em minuta foi aprovada no final da mesma sessão e vai conforme o original.

Valença, vinte e quatro de março de dois mil e vinte e três.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

70146 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_70146_CARTOGRAFIA.jpg

617084045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda