Acórdão (extrato) n.º 737/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 3.º, n.º 2, alínea c), e 29.º, n.º 3, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação decorrente da republicação deste diploma em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a mera transferência de bens do património empresarial para o património pessoal do mesmo sujeito passivo constitui facto tributável no âmbito da categoria B.
Processo 806/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 3.º, n.º 2, alínea c), e 29.º, n.º 3, ambas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação decorrente da republicação deste diploma em anexo à Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a mera transferência de bens do património empresarial para o património pessoal do mesmo sujeito passivo constitui facto tributável no âmbito da categoria B; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 7 de novembro de 2023. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo de Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230737.html
317126043
Acórdão (extrato) 737/2023, de 15 de Dezembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 241/2023, Série II de 2023-12-15
- Data: 2023-12-15
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 3.º, n.º 2, alínea c), e 29.º, n.º 3, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação decorrente da republicação deste diploma em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a mera transferência de bens do património empresarial para o património pessoal do mesmo sujeito passivo constitui facto tributável no âmbito da categoria B
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583686.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5583686/acordao-extrato-737-2023-de-15-de-dezembro