Portaria 414/2023, de 7 de Dezembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 236/2023, Série I de 2023-12-07
- Data: 2023-12-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025
Texto do documento
Portaria 414/2023
de 7 de dezembro
Sumário: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025.
O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece, no n.º 3 do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2023, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2024, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2025.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2023, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2024 é de 0,8420.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2025 é 66 anos e 7 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 7 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8420.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 307/2021, de 17 de dezembro, e o artigo 2.º da Portaria 292/2022, de 9 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 30 de novembro de 2023.
117134873
de 7 de dezembro
Sumário: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025.
O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece, no n.º 3 do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2023, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2024, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2025.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2023, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2024 é de 0,8420.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2025 é 66 anos e 7 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 7 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8420.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 307/2021, de 17 de dezembro, e o artigo 2.º da Portaria 292/2022, de 9 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 30 de novembro de 2023.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5574138.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-05-10 -
Decreto-Lei
187/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Aviso
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