Portaria 7/94
de 3 de Janeiro
No quadro das decisões respeitantes à reforma da organização comum do mercado dos bovinos, Portugal optou pela aplicação do regime de prémio para a transformação de vitelos da raça leiteira, referido no n.º 1 do artigo 4.º-I do Regulamento (CEE) n.º
805/68
, de 28 de Junho.
Neste sentido, impõe-se proceder à regulamentação da aplicação deste regime em todo o território nacional, tomando-se, porém, em consideração a diferença de estruturas de abate e de transformação entre o continente e as Regiões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta os termos em que é aplicado em Portugal o regime de prémio à transformação de vitelos machos da raça leiteira, previsto no artigo 4.º-I do Regulamento (CEE) n.º
805/68
, de 28 de Junho.
2.º O prémio é atribuído em relação aos vitelos apresentados para abate e transformação, que não revelem anomalias de saúde ou malformações e que sejam retirados da produção até à idade de 10 dias.
3.º No continente, a apresentação dos vitelos para abate e transformação nos matadouros processa-se semanalmente no dia e local referidos no anexo à presente portaria ou noutros a fixar por despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, nas condições a seguir indicadas:
1) Para a apresentação dos vitelos no matadouro, conforme definido no § 1.º do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro, o operador deve proceder previamente ao preenchimento do impresso de pedido de prémio, que se encontra à disposição dos interessados no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e nas direcções regionais de agricultura (DRA);
2) O pedido de prémio deve ser enviado ao director do matadouro até três dias úteis antes do dia pretendido para apresentação dos animais, devendo o director informar o requerente quanto ao dia e hora decididos para o abate, com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente ao dia pretendido por este;
3) Dois dias úteis antes dos abates, o director do matadouro deve comunicar ao inspector sanitário, à DRA e ao INGA os pedidos recebidos, bem como a hora prevista para o início dos mesmos;
4) O abate dos vitelos para transformação é efectuado na presença do inspector sanitário do matadouro, o qual procederá ao exame ante mortem dos animais e acompanhará o abate de cada animal, com base nos elementos constantes do pedido de prémio de cada apresentante;
5) Só têm direito ao prémio os vitelos aprovados pelo inspector sanitário do matadouro em que foi apresentado o pedido;
6) Se o operador apresentar para abate um número de animais inferior aos inscritos no boletim de pedido de prémio, este apenas é concedido em relação à diferença entre o número de animais apresentados e o número de animais em falta relativamente aos inscritos;
7) As carcaças de animais excluídas do prémio por motivos sanitários ou por deformações devem ser imediatamente esquartejadas na presença do inspector sanitário;
8) As carcaças dos animais com direito ao prémio devem ser imediatamente encaminhadas para a unidade de transformação;
9) Nos casos em que a unidade de transformação não se encontre instalada junto do matadouro, as carcaças com direito a prémio devem ser transportadas para o local de transformação acompanhadas dos respectivos impressos de pedido de prémio;
10) O transporte das carcaças para a unidade de transformação, acompanhadas dos respectivos pedidos de prémio, pode ser efectuado conjuntamente com os subprodutos do matadouro em que se procedeu ao abate, desde que seja assegurada, na unidade de transformação, uma fácil identificação das carcaças provenientes de cada matadouro;
11) Antes de serem encaminhadas para o processo de transformação, um representante da DRA deve proceder ao controlo do número de carcaças provenientes de cada matadouro, com base nos elementos constantes dos respectivos impressos de pedido de prémio;
12) No caso de não coincidência entre o número de animais abatidos com direito a prémio constante do impresso de pedido do prémio e o número de animais chegados à unidade de transformação, cabe ao matadouro onde os abates se efectuaram a responsabilidade do ocorrido perante os respectivos operadores;
13) Nos primeiros cinco dias de cada mês, a DRA deve enviar ao INGA os impressos de pedido de prémio relativos a todos os animais processados nos centros de transformação localizados na sua área de jurisdição durante o mês anterior.
4.º Nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o prémio é atribuído aos vitelos destinados ao abate e transformação ou destruição das respectivas carcaças, de acordo com as normas de aplicação a fixar pelos órgãos próprios dos respectivos Governos Regionais.
5.º Os prémios relativos aos animais abatidos com direito a prémio são objecto de um único pagamento, a efectuar no prazo máximo de dois meses após o termo do mês do abate.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
ANEXO
Matadouros onde podem ser apresentados os vitelos para transformação
(ver documento original)