de 27 de março
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro
O contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades de segurança privada e de prevenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As associações outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo no território nacional às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às mesmas atividades e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 79 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012 a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos 4,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Atendendo, ainda, a que o contrato coletivo concretiza uma revisão global da convenção anterior e regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2014, ao qual deduziram oposição à sua emissão a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas. Os oponentes invocam a inaplicabilidade da portaria de extensão aos trabalhadores por si representados, por força da existência de convenção coletiva própria celebrada com as mesmas associações de empregadores. O STAD invoca, ainda, a existência de um processo de negociação para a revisão da referida convenção, bem como motivos de ordem económica, nomeadamente a diminuição da massa salarial global dos trabalhadores do setor de atividade. Tendo em consideração que assiste aos oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam procede-se à exclusão do âmbito da extensão dos referidos trabalhadores.
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério da representatividade previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às atividades de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a atividade referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 - A presente extensão não se aplica a trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e trabalhadores filiados no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 20 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de março de 2015.