Portaria 4/94
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, veio instituir um processo especial de injunção, caracterizado pela celeridade e simplificação. Nesse sentido, facilita-se o acesso à justiça, designadamente pela possibilidade de pagamento da taxa de justiça, devida como condição do pedido de injunção, através de estampilha apropriada.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo da estampilha a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, anexo ao presente diploma.
2.º Os valores da estampilha a que se refere o n.º 1.º serão de 5000$00 e de 7500$00, consoante o processo tenha valor inferior e igual ou superior a 100000$00, respectivamente.
3.º A estampilha será de cor branca, nela se inscrevendo o valor, em cor vermelha para a estampilha de valor de 5000$00 e em cor verde para a estampilha de valor de 7500$00, e ainda o número que lhe for atribuído.
4.º A estampilha deverá ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Anexo à Portaria 4/94
(ver documento original)