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Portaria 4/94, de 3 de Janeiro

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Sumário

APROVA O MODELO DA ESTAMPILHA A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI 404/93, DE 10 DE DEZEMBRO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFININDO AS CARACTERÍSTICAS E OS VALORES DA MESMA.

Texto do documento

Portaria 4/94
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, veio instituir um processo especial de injunção, caracterizado pela celeridade e simplificação. Nesse sentido, facilita-se o acesso à justiça, designadamente pela possibilidade de pagamento da taxa de justiça, devida como condição do pedido de injunção, através de estampilha apropriada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo da estampilha a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, anexo ao presente diploma.

2.º Os valores da estampilha a que se refere o n.º 1.º serão de 5000$00 e de 7500$00, consoante o processo tenha valor inferior e igual ou superior a 100000$00, respectivamente.

3.º A estampilha será de cor branca, nela se inscrevendo o valor, em cor vermelha para a estampilha de valor de 5000$00 e em cor verde para a estampilha de valor de 7500$00, e ainda o número que lhe for atribuído.

4.º A estampilha deverá ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.

Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexo à Portaria 4/94
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 404/93 - Ministério da Justiça

    INSTITUI A FIGURA DA INJUNÇÃO, PROVIDÊNCIA DESTINADA A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AO REQUERIMENTO DESTINADO A OBTER O CUMPRIMENTO EFECTIVO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE CONTRATO CUJO VALOR NAO EXCEDA METADE DO VALOR DA ALÇADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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