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Resolução 14/93/A, de 30 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº [303], de 30.12.1993, Pág. 7239
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Sumário

DESIGNA COMO GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE (GPA) AS ASSOCIAÇÕES CONSTITUIDAS, NO ÂMBITO PARLAMENTAR, POR DEPUTADOS A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, COM VISTA A ESTABELECER O DIÁLOGO E A COOPERAÇÃO COM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA E COM PARLAMENTOS E PARLAMENTARES DE REGIÕES DE OUTROS PAÍSES. DEFINE A CONSTITUIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, O APOIO E O FINANCIAMENTO DOS GPA, BEM COMO AS COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS QUE SÃO OS SEGUINTES: PLENÁRIO, DIRIGIDO POR UM CONSELHO DIRECTIVO QUE É FORMADO POR UM PRESIDENTE, UM VICE-PRESIDENTE E UM SECRETÁRIO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/93/A
Grupos parlamentares de amizade
Considerando que na Região Autónoma dos Açores a instituição parlamentar é, de acordo com a Constituição da República e o Estatuto Político-Administrativo, o principal órgão do governo próprio da Região;

Considerando a necessidade de o Parlamento desenvolver um intercâmbio com os parlamentos de outras regiões, nomeadamente com aquelas cujas realidades económico-sociais são semelhantes à nossa:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Grupos parlamentares de amizade
Têm a designação de grupos parlamentares de amizade (GPA) e gozam dos direitos previstos na presente resolução as associações constituídas, no âmbito parlamentar, por deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com vista a estabelecer o dialogo e a cooperação com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e com parlamentos e parlamentares de regiões de outros países.

Artigo 2.º
Constituição
1 - Os GPA são compostos por um mínimo de nove deputados.
2 - A constituição de um GPA é requerida ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, através de requerimento subscrito pelos deputados que tomem a iniciativa, no qual é indicado o nome do grupo e, em anexo, o teor dos respectivos estatutos.

3 - O número de deputados de cada partido subscritores do requerimento deve ser inferior a metade do número total de deputados requerentes.

4 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, depois de verificada a regularidade formal do requerimento, promove a distribuição pelos deputados dos estatutos do grupo a que se reportou o requerimento.

5 - A partir dessa distribuição corre um prazo de 30 dias em que qualquer deputado pode requerer a sua admissão no grupo, após o que o Presidente da Assembleia o declara constituído e fixa a data para a eleição dos respectivos órgãos directivos.

6 - Realizada a eleição, o Presidente da Assembleia promove a publicação no Diário das Sessões do anúncio de continuação do grupo e dos nomes dos titulares dos seus órgãos directivos.

7 - Qualquer deputado pode aderir a um GPA após a sua constituição nos termos dos números anteriores.

8 - São admitidos como membros honorários de um grupo os ex-deputados que, dele tendo feito parte, o solicitem ao respectivo conselho directivo.

Artigo 3.º
Limites à sua constituição
Não podem existir GPA com instituições parlamentares de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas.

Artigo 4.º
Fins e poderes
Os GPA desenvolvem as acções necessárias às suas finalidades, designadamente o intercâmbio geral de informações, podendo, nomeadamente:

a) Elaborar, promover e difundir estudos sobre quaisquer aspectos das relações com as regiões a que digam respeito;

b) Estudar e divulgar a experiência de funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c) Criar mecanismos de permuta de informação e consulta mútua;
d) Realizar reuniões com grupos afins de outros parlamentos;
e) Convidar a participar nas suas reuniões representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios;

f) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação com as regiões e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.º
Órgãos
Cada GPA reúne em plenário e é dirigido por um conselho directivo, formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 6.º
Plenário
1 - Compete ao plenário:
a) Eleger o conselho directivo;
b) Aprovar o orçamento e o programa de actividades, no respeito pelos limites impostos pelo orçamento aprovado da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

c) Aprovar o relatório anual;
d) Registar a adesão de novos membros e admitir membros honorários;
e) Exercer outras competências previstas nos estatutos do GPA.
2 - O programa de actividades, o orçamento e o relatório anual são publicados no Diário das Sessões, depois de aprovados também pela Mesa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Artigo 7.º
Conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, nos termos estatutários, na primeira reunião do GPA convocada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

2 - O conselho directivo reúne de acordo com os respectivos estatutos, competindo-lhe:

a) Elaborar o programa de actividades;
b) Executar as resoluções do grupo;
c) Propor membros honorários;
d) Elaborar a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo é eleito no início de cada sessão legislativa e mantém-se em funções até à primeira reunião de uma nova legislatura.

Artigo 8.º
Apoio e financiamento
Os GPA são financiados exclusivamente pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores e pelas quotizações dos seus membros, dispondo do apoio dos serviços da Assembleia nos termos que vierem a ser fixados pela Mesa do Parlamento.

Artigo 9.º
Reciprocidade
1 - No prazo de 12 meses após a sua constituição, os GPA devem enviar ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores prova suficiente da constituição do grupo homólogo.

2 - Na falta da prova referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores declara a extinção do GPA, dando publicidade ao acto no Diário das Sessões.

3 - O prazo previsto no n.º 1 deste artigo pode ser prorrogado por um período de três meses, sob proposta fundamentada do conselho directivo do GPA.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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