Resolução da Assembleia da República n.º 40/93
Aprova, para ratificação, o Acto Que Altera o Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Que Altera o Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento assinado em Bruxelas em 25 de Março de 1993, cuja versão autêntica segue em anexo.
Aprovada em 11 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
ACTO QUE ALTERA O PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO E AUTORIZA O CONSELHO DE GOVERNADORES A INSTITUIR UM FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Resolvidos a criar os instrumentos financeiros necessários ao reforço do mercado interno e da coesão económica e social;
Considerando que o Conselho Europeu de Edimburgo solicitou que fosse urgentemente analisada a instituição de um Fundo Europeu de Investimento destinado a incentivar a recuperação económica na Europa;
Afirmando as vantagens de uma estreita cooperação entre a Comunidade, o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras dos Estados membros interessadas nos objectivos do Fundo;
decidiram alterar os Estatutos do Banco por forma a atribuir poderes ao Conselho de Governadores para instituir um Fundo Europeu de Investimento e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Philipe De Schoutheete De Tervarent, embaixador, representante permanente;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Gunnar Riberholdt, embaixador, representante permanente;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Jochen Grünhage, representante permanente-adjunto;
O Presidente da República Helénica:
Leonidas Evangelidis, embaixador, representante permanente;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Camilo Barcia García-Villamil, embaixador, representante permanente;
O Presidente da República Francesa:
François Scheer, embaixador, representante permanente;
O Presidente da Irlanda:
Pádraic Mac Kernan, embaixador, representante permanente;
O Presidente da República Italiana:
Frederico Di Roberto, embaixador, representante permanente;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jean-Jacques Kasel, embaixador, representante permanente;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
B. R. Bot, embaixador, representante permanente;
O Presidente da República Portuguesa:
José César Paulouro das Neves, embaixador, representante permanente;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Sir John Kerr, embaixador, representante permanente;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
Artigo A
O Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, é alterado pela adição do seguinte artigo:
Artigo 30.º
1 - O Conselho de Governadores pode, deliberando por unanimidade, decidir instituir um Fundo Europeu de Investimento, que será dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, e de que o Banco será membro fundador.
2 - O Conselho de Governadores estabelecerá os Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, deliberando por unanimidade. Dos Estatutos constarão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital do Fundo, as disposições relativas à qualidade de membro, aos recursos financeiros, aos meios de intervenção e em matéria de auditoria, bem como às relações entre os órgãos do Banco e os do Fundo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o Banco fica autorizado a participar na gestão do Fundo e a contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.
4 - A Comunidade Económica Europeia pode tornar-se membro do Fundo e contribuir para o respectivo capital subscrito. As instituições financeiras interessadas nos objectivos do Fundo podem ser convidadas a tornar-se membros deste.
5 - O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Fundo, aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções nessa qualidade e ao respectivo pessoal.
O Fundo fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, quando proceder a aumentos de capital, e fica igualmente isento das diversas formalidades que essas operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, as actividades do Fundo e dos seus órgãos, desde que exercidas nas condições estatutárias, não são sujeitas a imposto sobre o volume de negócios.
Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes do Fundo a que os seus membros, com excepção da Comunidade Económica Europeia e do Banco, tenham direito estarão, todavia, sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação aplicável.
6 - Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos do Fundo. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro do Fundo, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados membros, nas condições constantes do artigo 173.º do Tratado.
Artigo B
1 - O presente Acto será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.
2 - O presente Acto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.
Artigo C
O presente Acto, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados membros signatários.
(ver documento original)