Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023
Sumário: «A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência».
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A
I - A) Nos presentes autos, por apenso ao processo de insolvência n.º 3125/11.3TJCBR, JAKAMORA - Compra e Venda de Bens Imóveis, Lda., intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, a qual denominou de "acção de impugnação de resolução de acto jurídico", contra:
Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.
Pedindo que:
- Seja considerada válida a compra e venda cuja resolução foi levada a cabo pela Administradora de Insolvência/AI.
Para tanto alegou que:
- Em 13-11-2007, foi notificada pela A.I. da resolução do contrato de compra e venda celebrado, em 11-11-2010, entre a ora autora e AA, relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de..., sob o n.º 460, da freguesia de... e inscrito, na respectiva matriz predial, sob o art.1.
- Os factos invocados para sustentar essa resolução não correspondem à verdade, pois o insolvente, à data, não estava em insolvência iminente, a venda não dificultou a satisfação dos credores e do contrato não resultaram para as partes obrigações desproporcionadas.
- A massa insolvente apresentou contestação, na qual invocou os fundamentos da resolução e que o negócio foi simulado.
B) Igualmente, AA, por apenso à referida insolvência, instaurou acção declarativa sob a forma ordinária que denominou de "acção de impugnação de resolução de acto", contra:
A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro.
Peticionando que:
- Seja declarada inválida e ineficaz a declaração de resolução da compra e venda que celebrou com a sobredita A. operada pela A.I..
Em suma, sustentou que:
- À data do negócio não conhecia o vendedor, que pagou efectivamente o preço, por transferência bancária, o imóvel estava em estado de degradação e abandono, desconhecia o negócio celebrado entre o insolvente, a sua mulher e a autora Jakamora, não tendo o negócio causado qualquer prejuízo à massa insolvente.
II - A Massa Insolvente apresentou contestação, na qual invocou os fundamentos da resolução, que se tratou de um negócio simulado e que este autor conhecia todos os intervenientes, sendo amigo do insolvente e sua família.
III - Por despacho de fls. 151 a 153 foi determinada a apensação da acção instaurada por AA à acção instaurada por Jakamora.
IV - Saneados os autos foi seleccionada a matéria de facto relevante para a instrução da causa.
V - Efectuado o julgamento da causa foi proferida sentença que julgou improcedentes ambas acções e absolveu a massa insolvente dos pedidos.
VI - Os autores/AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido rejeitado o recurso interposto por AA, com igual improcedência da reclamação.
VII - O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21-01-2014, julgou o recurso procedente com o seguinte dispositivo: - "revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, também se acorda em julgar procedente a presente acção de impugnação, dando-se sem efeito as referidas declarações de resolução de acto jurídico - factos supra n.º/s 11 e 13."
VIII - A Massa Insolvente de João Luís de Azevedo Monteiro apresentou revista, tendo este tribunal, por acórdão datado de 17-06-2014, concedido a revista, com o seguinte segmento decisório:
a) "em consequência do que se revoga o acórdão recorrido, para ficar a subsistir, integralmente, a sentença proferida na 1.ª instância."
b) Para o que ora releva, mais ficou consignado nesse acórdão, relativamente à admissibilidade da revista, que: "o recurso era admissível nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, pois estávamos perante duas acções de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente instauradas e processadas por apenso ao respectivo processo de insolvência, sendo o único apenso previsto naquele normativo de limitação ao acesso ao STJ os embargos opostos à sentença declaratória de insolvência e bem assim o próprio processo de insolvência."
IX - Após trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, veio a A. Jakamora INTERPOR RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 688.º e ss. do Código de Processo Civil (doravante CPC), por entender que aqui e no acórdão do STJ de 14-11-2013, prolatado no proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1, relativamente à mesma questão fundamental de Direito e no domínio da mesma legislação, foram perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se o disposto no artigo 14.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [...] é aplicável a todo o processo de insolvência, incluindo todos os incidentes que por apenso àquele correm ou se é aplicável apenas à declaração de insolvência e portanto ao processo de insolvência stricto sensu.
Para tanto, a A. apresentou as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
l.ª No Acórdão da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014, ora recorrido, decidiu-se pela admissibilidade de Recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito de um incidente de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente apensado a processo de insolvência.
2.ª A douta decisão considerou o recurso admissível nos termos gerais, independentemente de pretensa oposição de acórdãos, por considerar que a norma do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE apenas limita o terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a situação de insolvência.
3.ª Fundamentou esta posição atendendo essencialmente ao elemento literal da referida norma.
4.ª No entanto, em Acórdão de 14.11.2013, do mesmo Tribunal, entenderam os Venerandos Conselheiros da 2.ª Secção Cível ser de recusar a Revista em decisão de Tribunal da Relação em processo de insolvência, em situações em que não seja alegada e provada a existência da necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão que foi apreciada no acórdão recorrido.
5.ª A douta decisão afirma que é minoritária a tese segundo a qual o art. 14.º, n.º 1, do CIRE apenas é aplicável aos recursos interpostos no processo de insolvência stricto sensu e nos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo as decisões proferidas em quaisquer processos ou fases processuais tramitadas por apenso, tendo sido contrariada por várias decisões daquele Tribunal.
6.ª Refere que o elemento de interpretação propugnado pelo recorrente é o literal, cujo relevo absoluto é, diminuto e que, além disso, em termos relativos, é ultrapassado, com larga margem, pelos elementos de ordem sistemática e racional;
7.ª Relembra o supra citado Acórdão que à fragilidade do elemento literal acresce que, referindo-se a lei aos recursos no processo de insolvência, deixa subentendida uma amplitude bem maior do que a que existiria se acaso se referisse apenas aos recursos interpostos da sentença de declaração de insolvência, modo pelo qual demonstraria inequívoca intenção de restringir o âmbito de aplicação.
8.ª Conclui o douto Acórdão que o elemento racional ou teleológico é forte argumento no sentido de impedir que se extraia do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, o resultado pretendido pela recorrente, porquanto: É consabida a finalidade prosseguida pelo legislador quando restringe o direito ao recurso (...) o legislador transpôs aquilo que, já na ocasião em que foi aprovado o CIRE, estava previsto para os agravos e que, além disso, também já estava previsto em diplomas avulsos que regulam designadamente as expropriações e os registos civil, predial, comercial e de firmas ou os direitos de propriedade industrial (...) concluindo que não é, pois, de estranhar que, relativamente a uma matéria tão sensível como a da declaração de insolvência e liquidação do activo e do passivo do devedor, o legislador tenha intervindo no sentido de limitar o 3.º grau de jurisdição, abreviando a resolução das diversas questões que podem suscitar-se relativamente à questão fundamental - declaração de insolvência - e às questões que da mesma ficam dependentes. (...) Assim se compreende a restrição ao terceiro grau de jurisdição quando se trata de apreciar a situação de insolvência (mediante a impugnação da sentença por recurso ou intermediada pelos embargos), o que igualmente se estende à verificação do universo de credores e liquidação da universalidade de bens que integram a massa insolvente.
9.ª Fundamenta ainda que não se descortina razão válida para o legislador limitar a um grau de recurso a decisão de insolvência e permitir dois graus de recurso em questões incidentais ao mesmo processo, em que estão em causa aspectos menos relevantes do que o decretamento de uma insolvência.
10.ª Decide a final que se impõe a rejeição do recurso de revista, uma vez que o recorrente não alegou nem demonstrou a existência da necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão que foi apreciada no acórdão recorrido.
11.ª No Acórdão fundamento entende-se, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido, que, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, deverá rejeitar-se o recurso de revista quando não se alegue e prove a necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão de direito apreciada no recurso sem distinção entre decisão relativa à declaração de insolvência ou a outras questões com ela conexas e processadas por apenso.
12.ª Os recorrentes apoiam a tese e defendem a solução dada ao caso pelo Acórdão fundamento.
13.ª Não sendo alegada e provada a excepção prevista na segunda parte do referido artigo não pode ser admitida Revista.
14.ª Quis o legislador limitar o recurso de revista não apenas à declaração de insolvência, mas a todos os seus incidentes e demais acções dependentes dessa declaração e reguladas no CIRE.
15.ª A limitação das possibilidades de recurso justifica-se pela necessidade de garantir a celeridade num processo de natureza urgente como é o processo de insolvência; objectivo esse que apenas se alcança se essa limitação se estender a todos os incidentes conexos com o processo de insolvência.
16.ª Mal se compreenderia que o legislador limitasse a sindicância da própria declaração de insolvência em prol da celeridade, mas tivesse entendimento diferente no que respeita aos incidentes apensos à insolvência stricto sensu.
17.ª Face à demonstrada existência de soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito deverá ser proferido Acórdão para Uniformização de Jurisprudência.
18.ª Por todo o exposto tal Acórdão Uniformizador deverá seguir a orientação de que por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, deverá rejeitar-se o recurso de revista quando não se alegue e prove a necessária contradição jurisprudencial relativamente à questão de direito apreciada no acórdão do Tribunal da Relação de que se pretende recorrer, sem que, para o efeito, se faça distinção entre decisão relativa à declaração de insolvência ou a outras questões com ela conexas e processadas por apenso.
- Não houve contra-alegações.
X - Foi proferido despacho liminar de admissão, pelo Senhor Conselheiro relator, no qual considerou existir contradição entre o acórdão recorrido, o acórdão do STJ, proferido em 17-06-2014, já transitado, nos autos principais destes autos, 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1, e o acórdão do STJ, proferido em 14-11-2013, já transitado, no proc. n.º 22332/09.2T2SNT-ZV.L1.S1 (acórdão fundamento), nos seguintes termos:
- No acórdão recorrido perfilhou-se o entendimento de que a limitação do recurso para o STJ, prescrita no art. 14.º, n.º l do CIRE, abrange apenas o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória de insolvência, constituindo estes embargos apenas um dos vários apensos possíveis do processo de insolvência. Em consequência do que foi decidido admitir o recurso de revista interposto de acórdão da Relação de Coimbra proferido em apelação interposta de sentença proferida em acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, sem que fosse demonstrada pela recorrente a oposição mencionada no sobredito art 14.º, assim se rejeitando a correspondente questão prévia suscitada pela recorrida e, ora, recorrente.
- Em contrapartida, no acórdão fundamento foi (como consta do respectivo sumário) perfilhado o entendimento de que "na reclamação superveniente de créditos sobre a massa insolvente, tramitada por apenso ao processo principal em que foi declarada a situação de insolvência, a admissibilidade do recurso de revista está sujeita também ao regime prescrito pelo art. 14.º, do CIRE". Ou seja, foi decidido que a demonstração da oposição mencionada em tal preceito legal é de exigibilidade não restrita aos processos referenciados no acórdão recorrido, mas, antes, de exigir também em todos os demais recursos de revista emergentes ou dimanados do processo de insolvência.
- É, pois, manifesta e frontal a contradição que os dois arestos, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito - conquanto de natureza exclusivamente adjectiva, mas com directa repercussão na solução/decisão dos conflitos privados trazidos a Juízo pelas partes -, entre si encerram.
XI - O MINISTÉRIO PÚBLICO EMITIU O COMPETENTE PARECER CONCLUINDO DA SEGUINTE MANEIRA:
"Face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que o conflito jurisprudencial em causa deverá ser resolvido através da emissão de acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual se sugere a seguinte formulação: O disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe a admissibilidade de recurso de revista às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo as decisões proferidas em quaisquer dos restantes processos ou incidentes que constituam apensos daquele".
XII - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verificados os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraordinário, impõe-se agora averiguar se existe, ou não, contradição de julgados, porquanto o Pleno das Secções Cíveis pode divergir do entendimento constante do despacho liminar - cf. art. 692.º, n.º 3 e 4, do CPC(1) - em sentido diverso do acórdão da conferência, que decide pela verificação dos pressupostos materiais e formais da admissão do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, então podemos entender, por maioria de razão, que o Pleno, também, pode divergir do entendimento acolhido pelo relator no despacho a que alude o n.º 1 do mesmo preceito.
O art. 688.º, n.º 1, do CPC, preceitua o seguinte: as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São, assim, pressupostos para a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência(2): - a contradição do acórdão recorrido com algum acórdão do STJ que tenha sido proferido anteriormente, denominado de acórdão fundamento; - o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e; - os dois acórdãos se analisem a mesma questão fundamental de direito.
Conforme decidido no Ac. do do STJ de 12-01-2021, Revista n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A(3), relatado pela Conselheira Maria João Vaz Tomé, tem sido entendido de forma uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, "a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto".
Caso consideremos que nos dois arestos está em causa a mesma questão fundamental de direito, tendo sido tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e não de forma meramente lateral ou implícita, e sendo decisiva para os desfechos dos litígios em causa, deverá o presente recurso ser admitido e prosseguir para um juízo uniformizador.
Verificados que estão os pressupostos de admissibilidade formal do presente recurso extraordinário - vide, certificado do despacho de admissão liminar - impõe-se, agora, averiguar se existe ou não contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Caso se considere, como no despacho liminar de admissão, que está em causa a mesma questão fundamental de direito, tratada como questão essencial em ambos os acórdãos, e que se verifica uma situação de oposição, a qual não é apenas implícita ou lateral, mas antes constitui uma divergência decisiva para o resultado quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento, deverão os autos prosseguir para efeitos de emissão de um juízo uniformizador.
Se, pelo contrário, se entender que inexiste contradição, por se verificar divergência quanto à matéria de facto, ou seja, a inexistência de identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto, ou mesmo quanto à questão de direito fundamental, deverá considerar-se que não estão reunidos os pressupostos para a uniformização de jurisprudência.
In casu, os três supra referidos requisitos estão preenchidos.
A propósito da interpretação do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, e sobre a mesma questão fundamental de direito - a regra de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, tem aplicação a todos as acções declarativas apensas ao processo de insolvência ou tão só ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência - no acórdão recorrido e no acórdão fundamento foram alcançadas decisões opostas e contraditórias.
No acórdão fundamento a única questão tratada, foi a questão da admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no âmbito de um acção de verificação e graduação de créditos, cf. arts. 128.º e ss. do CIRE. Aqui entendeu-se que a revista não era admissível, pois não foi invocada qualquer contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão das Relações ou do STJ, uma vez que a restrição prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, abrange não só o processo de insolvência e os embargos à sentença declaratória de insolvência, mas também outras acções declarativas que corram por apenso ao processo de insolvência.
Por outro lado, no acórdão recorrido foi, igualmente, analisada a questão da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, mas no âmbito de uma acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. Aqui, foi entendido que a revista era admissível, sem necessidade de ser invocada a referida contradição de acórdãos porquanto o apenso em questão é referido no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, e são tão somente estes, o processo de insolvência e os embargos à sentença declaratória da insolvência que impõe essa condição de restrição à recorribilidade ao 3.º grau.
É verdade que estamos perante diferentes acções apensas ao processo de insolvência num e noutro processo. No acórdão recorrido estamos perante uma acção impugnação da resolução em benefício da massa insolvente e no acórdão fundamento perante uma acção de verificação e reclamação de créditos.
Entendemos, porém, que a diferente natureza destas acções apensas não impede a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, porque o que foi interpretado quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, foi a amplitude da restrição de recorribilidade ao 3.º grau prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
A questão passa por saber se restrição de recorribilidade prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, abrange, para além do próprio processo de insolvência e dos embargos à insolvência, as demais acções declarativas apensas ao processo de insolvência.
Tanto assim é, que, ao passo que, o acórdão recorrido limita esta restrição de recorribilidade ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença declaratória de insolvência; por seu lado, o acórdão fundamento, entre outros, por motivos de celeridade processual, considera que este normativo abrange, para além das acções interpostas ao abrigo do art. 146.º do CIRE, as acções que, sendo interpostas ao abrigo do art. 146.º, visem a verificação ulterior de créditos ou outros direitos e que também correm por apenso ao processo de insolvência propriamente dito (art. 148.º). E prosseguindo a fundamentação cita o Ac. do STJ de 29-03-2012, Revista n.º 7266/07.3TBLRA-E.C1.S1, no âmbito de uma acção de resolução em benefício da massa insolvente, no qual também se decidiu que o acórdão de revista depende da demonstração da existência de oposição de julgados.
Num e noutro acórdão foram alcançadas diferentes soluções jurídicas, pois estamos perante acções declarativas apensas ao processo de insolvência, que não constam expressamente do elenco nominativo do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, sendo que o acórdão recorrido entendeu que a restrição de recorribilidade prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE não lhe era aplicável, ao passo que no acórdão fundamento considerou-se que essa restrição deve aplicar-se aos processos apensos ao processo de insolvência, ainda que não estejam aí expressamente referidos.
Impõe-se, assim, aferir qual o âmbito da restrição de recorribilidade previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, em face das decisões opostas que resultaram da interpretação deste normativo.
Em face deste quadro factual e normativo, e tal qual decidido no despacho liminar, entendemos ser o presente recurso para uniformização de jurisprudência admissível, nos termos do art. 688.º, n.º 1, do CPC.
XIII - THEMA DECIDENDUM
Importa apreciar no presente recurso, a seguinte QUESTÃO:
- A regra de admissibilidade do recurso de revista prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, tem aplicação a todos as acções declarativas apensas ao processo de insolvência ou tão só ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência?
A) DOS FACTOS
- Tendo em atenção a natureza da questão decidendi, remetemos para o relatado no ponto "XII - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO."
D) DO MÉRITO DO RECURSO
O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, tem actualmente esta redacção:
1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
Esta é a redacção que resultou do DL n.º 79/2017, de 30-06 e que não era a vigente à data da prolação, quer do acórdão recorrido quer do acórdão fundamento. A alteração que ocorreu no texto deste normativo, prende-se apenas com a remissão para os arts. do CPC respeitantes ao recurso para uniformização de jurisprudência, que antes eram os arts. 732.º-A e 732.º-B.
Para uma melhor referência transcrevemos igualmente a versão do CIRE original, a versão do DL 53/2004, de 18-03:
1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
O art. 14.º do CIRE, relativamente às regras do regime de recurso previstas no CPEREF, arts. 228.º a 230.º, introduziu esta regra restritiva de recorribilidade ao STJ, com a finalidade de atribuir um cariz ainda mais célere ao processo de insolvência(4).
A jurisprudência no seio do STJ, à data em que foram proferidos os arestos agora em crise, demonstrava uma certa flutuação no entendimento acerca do âmbito de aplicação deste art. 14.º do CIRE, conforme se comprova com a presente oposição de acórdãos e bem assim dos seguintes:
No sentido do acórdão fundamento, salientamos os seguintes acórdãos:
- Ac. do STJ de 15-10-2009, Revista n.º 2317/06.1TBVFR-B. S1(5),
- Ac. do STJ de 19-11-2009, Revista n.º 3950/07.OTJCBR-B.C1. S1(6),
- Ac. do STJ de 16-02-2012, Revista n.º 481/05.6TYVNG-A. P1(7),
- Ac. do STJ de 29-03-2012, Revista n.º 7266/07.3TBLRA-E.C1. S1(8),
- Ac. do STJ de 29-05-2012, Revista excepcional n.º 4265/09.4TBLRA-J.C1. S1(9).
No sentido do acórdão recorrido, destacamos os seguintes acórdãos:
- Ac. do STJ de 16-04-2013, Revista n.º 3410/10.1T2SNT-E.L1. S1(10),
- Ac. do STJ de 06-03-2014, Revista n.º 462/10.8TBVFR-L.P1. S1(11),
- Ac. do STJ de 17-06-2014, Revista n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1. S1(12),
- Ac. do STJ de 09-07-2014, Revista n.º 462/10.8TBVFR-K.P1. S1(13).
Aqui chegados, cumpre, igualmente, referir que os acórdãos em crise e bem assim os supra citados, foram prolatados antes do Provimento do Presidente do STJ n.º 15/2014(14), actualizado pelo Provimento do Presidente n.º 11/2020(15), que veio especializar as secções deste STJ, especializando a 6.ª Secção para a tramitação dos processos do comércio, nos termos do art. 128.º da LOSJ.
Assim, com a criação da secção especializada do comércio, ficou dissipada esta querela e passou a entender-se, de forma unânime pela interpretação deste normativo no seu sentido literal e de acordo com que o que ficou decidido no acórdão recorrido, sem prejuízo de outras processos que ainda estavam a correr nas outras secções, conforme se comprova pelos seguintes arestos(16):
- Ac. do STJ de 13-11-2014, Revista n.º 1444/08.5TBAMT-A.G1. S1(17) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - O regime restritivo previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aplica-se aos recursos de revista interpostos nos processos de insolvência, nos incidentes neles processados e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. II - Nos demais apensos desse processo, esses recursos estão sujeitos ao regime geral.;
- Ac. do STJ de 09-07-2015, Revista n.º 1980/13.1TBFIG-A.C1. S1(18) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE - apenas aplicável aos processos de insolvência -, constitui uma norma especial relativamente às regras gerais de processo que disciplinam a admissibilidade dos recursos, sendo bastante mais limitador que o art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013) - aplicável a todos os processos. [...];
- Ac. do STJ de 22-09-2015, Incidente n.º 10065/13.0TBVNG.P1. S1(19) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - O processo de insolvência engloba, para efeitos de aplicação do art. 14.º do CIRE, todos os incidentes, preliminares ou intercalares, que nele sejam tramitados, com excepção dos embargos opostos à insolvência e dos apensos autónomos a esta. II - Sendo o PER um incidente preliminar ou intercalar do processo de insolvência, está sujeito à restrição recursiva decorrente do art. 14.º do CIRE.;
- Ac. do STJ de 22-09-2015, Revista n.º 85/14.2TJLSB.L1. S1(20) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não admite recurso para o STJ dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, a não ser que o recorrente demonstre que o acórdão de que recorre está em oposição com outro proferido por alguma das Relações ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito. II - O processo de insolvência engloba, para efeitos de aplicação do referido art. 14.º, todos os incidentes, preliminares ou intercalares, que nele sejam tramitados. III - O processo especial de revitalização é tramitado no processo de insolvência, sendo-lhe aplicável o disposto no mencionado preceito legal.
- Ac. do STJ de 10-05-2016, Revista n.º 156/11.7TYVNG-G.P1. S1(21) (6.ª Secção), I - Estão excluídos do âmbito de aplicação do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, todos os apensos do processo de insolvência que não sejam os embargos. II - Tendo o administrador de insolvência resolvido, por meio de uma notificação judicial avulsa, a entrega de uma quantia à ré pelo insolvente, e não tendo o destinatário da resolução impugnado a mesma no prazo legal, já não o pode fazer na acção judicial intentada pelo administrador para obter a restituição da quantia que recebeu, ao abrigo do disposto nos arts. 123.º, n.º 1, 125.º e 126.º, todos do CIRE.;
- Ac. do STJ de 05-07-2016, Revista n.º 21732/11.2T2SNT-D.L1. S1(22) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: A previsão do art. 14.º do CIRE apenas abrange o processo de insolvência, os embargos opostos à sentença que declara a insolvência e respectivos incidentes, regendo-se a admissibilidade dos recursos para o STJ nos demais processos apensos ao processo de insolvência pelas regras gerais previstas no CPC, mormente aquelas que instituem a dupla conforme.;
- Ac. do STJ de 20-09-2016, Revista n.º 1823/12.3TBLGS-F.E1. S1(23) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: O regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se aplica ao apenso da reclamação, verificação e graduação de créditos no processo de insolvência.;
- Ac. do STJ de 18-10-2016, Revista n.º 106/13.6TYVNG-B.P1. S1(24) (6.ª Secção), cujo sumário relevante é o seguinte: I - O art. 14.º do CIRE, ao admitir a possibilidade de recurso por oposição de acórdãos no âmbito do processo de insolvência, refere-se apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida. II - Quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais. III - Contudo, quer àqueles recursos, quer a estes outros, são aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso ex vi do normativo inserto no art. 17.º do CIRE, não sendo de todo em todo incompatível com a regulamentação insolvencial, a aplicação do CPC em sede de requisitos gerais recursivos (vg, legitimidade, valor, sucumbência).;
- Ac. do STJ de 22-11-2016, Revista n.º 216/11.4T2GDL-J.E1. S1(25) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - A limitação do recurso para o STJ estabelecida no art. 14.º do CIRE - oposição de acórdãos - abrange somente o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória da insolvência, dela se excluindo todos os restantes apensos, como é o caso de uma acção declarativa de condenação instaurada pela massa insolvente contra seus credores. II - Existindo dupla conformidade de decisões das instâncias, não é admissível recurso de revista, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC. III - Mesmo que se aplicasse ao caso o regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, o recurso de revista nunca poderia ser admitido, uma vez que não se verifica a contradição jurisprudencial relevante para o efeito previsto na norma.;
- Ac. do STJ de 21-03-2017, Revista n.º 612/14.5TBVIS-B.C1-A. S1(26) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se aplica ao incidente de qualificação da insolvência.;
- Ac. do STJ de 13-07-2017, Revista n.º 2657/15.9T8LSB-F.L1. S1(27) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - O disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, deve ser interpretado restritivamente, de modo a que a sua previsão abranja apenas os recursos das decisões prolatadas nas duas concretas espécies de processos ali mencionadas: (i) o processo principal de declaração de insolvência (onde se incluem as decisões em sede de PER, v.g., homologação ou não homologação); e (ii) apenso de oposição à sua declaração e incidentes neles processados. II - Nestes dois casos específicos, haja ou não dupla conformidade de decisões, o recurso de revista será admissível se o acórdão da Relação estiver em oposição com outro. III - No mais, isto é, em todos os outros incidentes e questões que possam vir a ser suscitadas por apenso ao processo de insolvência - v.g. reclamação de créditos, incidente de qualificação da insolvência e/ou incidentes de apreensão de bens, entre outros - aplica-se o regime geral dos recursos, por força do art. 17.º, n.º 1, do CIRE, na actual redacção do DL n.º 79/2017, de 30-06. IV - Tratando-se de autos de apreensão de bens a correr termos por apenso ao processo de insolvência, em que se verifica uma dupla conformidade decisória, sem que tenham sido invocados fundamentos para admissão de revista excepcional (art. 671.º, n.º 3, e 672.º, do CPC), não deve ser admitido o recurso de revista interposto do acórdão da Relação proferido.;
- Ac. do STJ de 13-07-2017, Revista n.º 8951/15.1T8STB.E1. S1(28) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - Em sede insolvencial e questões conexas (caso do PER), quer haja ou não dupla conformidade decisória, o que inclui os incidentes aí suscitados, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que existe oposição de julgados. II - Este regime recursório prevenido no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é um regime especialíssimo, o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no art. 629.º do CPC, assim como afasta o regime recursório atinente à revista excepcional. III - Inexistindo qualquer oposição decisória entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por ausência de identidade no núcleo essencial da matéria em litígio, a revista não pode ser conhecida.;
- Ac. do STJ de 20-12-2017, Revista n.º 126/14.3TBALQ-B.L1. S1(29) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - A regra restritiva do n.º 1 do art. 14.º do CIRE aplica-se apenas aos processos de insolvência e de embargos opostos à sentença de declaração de insolvência e não aos processos incidentais que o CIRE prevê, entre os quais o incidente de qualificação de insolvência. II - Esta disposição não é inconstitucional - inexiste um preceito constitucional que consagre o direito a um duplo grau de jurisdição - na medida em que apenas restringe a recorribilidade das decisões ali previstas no âmbito de um segundo grau de recurso.
- Ac. do STJ de 27-02-2018, Revista n.º 1747/17.8T8ACB-A.C1. S1(30) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o preceituado no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, de onde, seja qual for a motivação recursiva, a decisão final nele proferida, haja ou não dupla conformidade decisória, apenas permite a impugnação com fundamento em oposição de acórdãos. II - Trata-se de um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no art. 629.º do CPC, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial. III - Independentemente da ocorrência de oposição jurisprudencial, têm de estar verificados concomitantemente os demais requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede, v.g. o do valor, tendo em atenção o disposto no art. 629.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do art. 17.º, n.º 1, do CIRE, o qual a conter-se dentro da alçada do tribunal da Relação impede a impugnabilidade em sede de revista.
- Ac. do STJ de 24-04-2018, Revista n.º 1257/13.2TJCBR-O.G1. S1(31) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE contempla uma regulamentação especial do recurso para o STJ dos acórdãos proferidos pela Relação, no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, o que afasta a admissibilidade do recurso de revista excepcional (ainda que haja dupla conforme), bem como as possibilidades de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC. II - A oposição de julgados a que se refere o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, ocorre quando a mesma norma jurídica se mostra, no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, interpretada e/ou aplicada em termos frontalmente opostos e tal se revela decisivo para os resultados a que se chegou num e noutro aresto. [...];
- Ac. do STJ de 12-07-2018, Revista n.º 608/17.5T8GMR-B.G1. S1(32) (6.ª Secção), com o seguinte sumário: I - Em sede insolvencial e acções conexas, v.g. PER, aplica-se o preceituado no art. 14.º, n.º 1 do CIRE, de onde decorre que os acórdãos da Relação nesta sede apenas são impugnáveis quando haja oposição jurisprudencial, mesmo nos casos em que se verifique uma dupla conformidade decisória, o que faz afastar a possibilidade de na espécie ser aplicável quer o regime excepcional aludido no art. 629.º do CPC, quer o regime da revista excepcional prevenido no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), este como aquele do CPC. II - O mencionado ínsito legal - 14.º do CIRE - consagra um regime especial no que toca aos recursos interposto em processo de insolvência. III - Contudo, tal regime especial não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, maxime o da alçada, aludido no art. 629.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, n.º 1 do CIRE e isto porque embora o art. 14.º, n.º 1 do CIRE não faça qualquer referência ao valor da causa, tem-se entendido que aqui se aplicam subsidiariamente as regras processuais gerais ex vi do art. 17.º, n.º 1 do CIRE.;
- Ac. do STJ de 18-09-2018, Revista n.º 442/14.4TBVRS-A.E2. S1(33) (6.ª Secção), com o seguinte sumário: I - O art. l4.º do CIRE estabelece a regra da não admissibilidade do terceiro grau de jurisdição em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo o processo de embargos, tendo em vista a celeridade deste tipo de processos. II - O recorrente que se limita a indicar sumários de acórdãos, sem explicitar as semelhanças entre os casos e as diferenças quanto à aplicação da lei nesses casos, não cumpre o ónus que lhe é imposto pelo art.14.º do CIRE.;
- Ac. do STJ de 09-04-2019, Revista n.º 380/15.3T8FND-B.C1-A. S1(34) (6.ª Secção), com o seguinte sumário: I - Nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido, por regra, o recurso de revista para o STJ. II - O limite natural à possibilidade de convolação - o acto praticado tem que satisfazer os requisitos específicos do meio que deveria ser utilizado -, que, no caso, o recorrente não satisfez, porquanto não indicou os aspectos de identidade que revelariam a contradição, nem juntou cópia do acórdão-fundamento (art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC).;
- Ac. do STJ de 14-05-2019, Revista n.º 1855/13.4TBVRL-B.G1. S2(35) (6.ª Secção), cujo sumário é o seguinte: I - A admissibilidade do recurso de revista no incidente de verificação e graduação de créditos não está sujeita à regra do art. 14.º do CIRE. II - Não tendo o acórdão recorrido tomado posição sobre as questões prévias suscitadas pela apelada com vista à inadmissão da apelação nem sobre a questão por aquela suscitada na ampliação do objecto do recurso, padece aquele aresto do vício de omissão de pronúncia determinante da respectiva anulação.;
- Ac. do STJ de 14-05-2019, Revista n.º 12/12.1TBGMR-F.G1. S1(36) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que incide sobre o pedido de alteração superveniente do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário, depois da determinação da "cessão do rendimento disponível" ter sido determinada no despacho inicial de admissão do incidente). II - A revista é exclusivamente admitida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE para a oposição de julgados e afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629.º do CPC. [...];
- Ac. do STJ de 04-07-2019, Revista n.º 775/15.2T8LSB-G.L1. S1(37) (6.ª Secção), com o seguinte sumário: I - Aos recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência (incluídos os incidentes nele processados) e no apenso de embargos à declaração de insolvência aplica-se o regime recursivo especial do art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II - Para que um recurso interposto nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE seja admissível é necessário que se verifique, além das condições gerais de admissibilidade dos recursos e das condições gerais de admissibilidade da revista, uma oposição das soluções dadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento à mesma questão fundamental de direito.;
- Ac. do STJ de 11-07-2019, Revista n.º 647/17.6T8OLH.E2. S2(38) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que respeita à alteração do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário). II - A revista é exclusivamente admitida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE para a oposição de julgados e afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629.º do CPC. [...];
- Ac. do STJ de 27-02-2020, Revista n.º 1002/19.9T8VNF-B.G1. S1(39) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE prevê que os acórdãos do tribunal da Relação proferidos em sede de processo de insolvência e acções conexas, caso do PER, não admitem impugnação, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, sendo que neste caso se entende ser admissível o recurso como revista normal. II - A oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. [...];
- Ac. do STJ de 27-02-2020, Revista n.º 1257/13.2TJCBR-Z.G1. S1(40) (6.ª Secção), cujo sumário relevante é o seguinte: I - O art. 14.º, n.º 1 do CIRE estabelece que "No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme". II - Conclui-se, assim, que o art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente. [...];
- Ac. do STJ de 27-10-2020, Revista n.º 996/19.9T8STB-B.E1-A. S1(41) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - O incidente de exoneração do passivo restante processa-se nos autos de insolvência, pelo que lhe é aplicável a regra especial recursiva do art. 14.º, n.º 1, do CIRE e não o regime geral dos arts. 671.º e ss. do CPC. II - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões relativas ao processo de insolvência desde que tramitadas endogenamente, ou nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência. III - A revista prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, relativamente ao processo de insolvência, é exclusiva para a oposição de julgados e, sendo restritiva, afasta o regime geral e excepcional recursivo, bem como as impugnações excepcionais previstas pelo art. 629.º, n.º 2, do CPC. [...];
- Ac. do STJ de 24-11-2020, Revista n.º 4198/19.6T8VNF.G1. S1(42) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, que é aplicável às decisões proferidas no âmbito da tramitação de processo especial de revitalização (arts. 17.º-A e ss. do CIRE), como é a de não homologação do plano de recuperação/revitalização, assente em conflito jurisprudencial. II - O regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, afasta a admissibilidade da revista excepcional (art. 672.º do CPC). [...];
- Ac. do STJ de 26-01-2021, Revista n.º 9756/15.5T8VNF-A.G1. S1(43) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - O regime previsto no art. 14.º do CIRE, encontra-se circunscrito às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos/incidentes que constituam apensos daquele. [...];
- Ac. do STJ de 09-03-2021, Revista n.º 4359/19.8T8VNF.G1. S1(44) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - A decisão recorrida foi proferida em sede de processo especial de revitalização, pelo que, como é jurisprudência pacífica, tem aplicação ao caso o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que estabelece um regime especial de recurso para o STJ. [...];
- Ac. do STJ de 10-05-2021, Revista n.º 1641/19.8T8BRR.L1. S1(45) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - A impugnação recursiva, restritiva e atípica, contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE aplica-se extensivamente à tramitação endógena do regime predisposto para o PEAP (arts. 222.º-A e ss. do CIRE). [...];
- Ac. do STJ de 26-05-2021, Revista n.º 99/13.0TBCRZ-G.G1. S1(46) (6.ª Secção), com o sumário relevante: I - Nos termos do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os acórdãos do tribunal da Relação proferidos em sede de processo de insolvência e acções conexas, caso do PER e/ou PEAP, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que o acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos tribunais da Relação ou pelo STJ, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, sendo que neste caso se entende ser admissível o recurso como Revista normal. [...];
- Ac. do STJ de 26-05-2021, Revista n.º 1420/19.2T8BRR-C.L1. S1(47) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - Versando a revista sobre a impugnação de uma decisão proferida nos autos de liquidação de activo, que corre por apenso ao processo de insolvência, concretamente a invocação pelo cônjuge da insolvente, da falta da sua citação e, num segundo momento, da sua nulidade, nos termos dos arts. 786.º e 787.º do CPC, o presente recurso obedece aos requisitos de recorribilidade no âmbito próprio do recurso de revista, genericamente estabelecidos nos arts. 671.º a 677.º do CPC. [...];
- Ac. do STJ de 22-06-2021, Revista n.º 881/15.3T8AVR-F.P1. S1(48) (6.ª Secção, com o seguinte sumário (e com voto de vencido), I - Às decisões proferidas em incidente de exoneração do passivo restante, processado por apenso aos autos de insolvência, aplica-se o regime geral de recursos previsto nos arts. 671.º e ss. do CPC. II - A admissibilidade da revista excepcional, prevista nas situações de dupla conforme, pressupõe a verificação das condições gerais de recorribilidade para o STJ, designadamente os parâmetros de admissibilidade de revista definidos no n.º 1 do art. 671.º do CPC. III - Não pode este tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso interposto do acórdão da Relação confirmativo de decisão proferida em incidente de exoneração do passivo restante (despacho que deu satisfação a pedido de esclarecimento por parte do insolvente relativamente à forma de cálculo do rendimento disponível), por o mesmo não ter cabimento no n.º 1 do art. 671.º do CPC (não se mostrando, por isso, passível de revista excepcional), nem no n.º 2 do art. 629.º do CPC, nem se mostrar subsumível a qualquer das excepções contempladas no n.º 2 do citado art. 671.º do mesmo diploma legal.;
- Ac. do STJ de 22-06-2021, Revista n.º 1072/18.7T8VNF-D.G2-A. S1(49) (6.ª Secção), com o seguinte sumário: I - A irrecorribilidade especial das decisões de 2.ª instância definida nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, é circunscrita apenas aos processos de insolvência, aos embargos à insolvência, e aos incidentes que sejam tramitados no âmbito do próprio processo de insolvência, não abrangendo, portanto, os apensos que nele não são tramitados, como é o caso da presente acção para impugnação de actos de resolução de negócios praticados pelo administrador da insolvência em benefício da massa. II - Concretamente, tal impugnação do acto de resolução exercido pelo administrador em favor da massa insolvente (art. 120.º do CIRE) é efectivada através da instauração de uma acção judicial autónoma, dependente do processo de insolvência, mas que não o integra, conforme expressamente resulta do art. 125.º do CIRE. III - Pelo que admite a interposição do competente recurso de revista.;
- Ac. do STJ de 08-09-2021, Reclamação n.º 5748/16.5T8LSB-D.L1-A. S1(50) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - No que à admissibilidade de recursos em sede de processo de insolvência concerne, o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B [actuais 686.º e 687.º] do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.». II - Tem sido entendimento desta 6.ª secção que o referido ínsito legal, por um lado, se refere apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida; por outro lado, quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais; e, quer a uns, quer a outros, são aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso, ex vi do normativo inserto no art. 17.º, n.º,1, do CIRE. III - Assim, o aludido regime, quer específico, respeitante apenas aos requisitos excepcionais do art. 14.º, n.º 1, quer o genérico, aplicável aos demais incidentes e acções apensas ao processo de insolvência, como o caso dos autos em equação, não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, maxime o da alçada, aludido no art. 629.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no apontado art. 17.º, n.º 1, do CIRE, ínsito este que faz remeter, subsidiariamente, para as regras processuais. [...];
- Ac. do STJ de 08-09-2021, Revista n.º 4849/20.0T8VNG.P1. S1(51) (6.ª Secção), com o seguinte sumário: I - Um acórdão do tribunal da Relação que tem por objeto uma decisão proferida num processo de insolvência, concretamente em incidente de exoneração do passivo restante, não é, em regra, suscetível de recurso de revista, como decorre do regime específico previsto no art. 14.º do CIRE. II - A revista só é admissível, nos termos do art. 14.º do CIRE, tendo como objetivo a orientação da jurisprudência, quando se demonstre a existência de oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, e já não a mera diversidade de sentidos decisórios decorrente das especificidades factuais dos casos concretos.;
- Ac. do STJ de 17-11-2021, Revista n.º 9561/19.0T8VNG.P1. S1(52) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias. [...];
- Ac. do STJ de 08-02-2022, Revista n.º 341/21.3T8AMT-B.P1. S1(53) (6.ª Secção), com o seguinte sumário relevante: I - Dispõe o art. 14.º, n.º 1, do CIRE especificamente que: "No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações, ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos arts. 732.º-A e 732.º-B do CPC [686.º e 687.º do NCPC], jurisprudência com ele conforme". II - Tem sido entendimento desta 6.ª secção que o referido ínsito legal, por um lado, se refere apenas à sentença de declaração de insolvência e à oposição que for eventualmente deduzida; por outro lado, quaisquer outros incidentes processados por apenso aos autos de insolvência encontram-se excluídos daquele regime específico, o que significa que as decisões neles produzidas são passíveis de recurso nos termos gerais; e, quer a uns, quer a outros, são aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso, ex vi do normativo inserto no art. 17.º, n.º 1, do CIRE. III - Assim, o aludido regime, quer específico, respeitante apenas aos requisitos excepcionais do art. 14.º, n.º 1, quer o genérico, aplicável aos demais incidentes e acções apensas ao processo de insolvência, como o caso dos autos em equação, não afasta os demais requisitos legais gerais processualmente exigíveis, por força do disposto no apontado art. 17.º, n.º 1, do CIRE, ínsito este que faz remeter, subsidiariamente, para as regras processuais, cf. a propósito o acórdão do STJ de 08-09-2021 deste mesmo Colectivo. [...];
- Ac. do STJ de 08-02-2022, Reclamação n.º 233/20.3T8VFX.L1-A. S1(54) (6.ª Secção), com o sumário: Estando em causa um processo de insolvência, o recurso de revista não pode ser admitido se a recorrente não demonstra que se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.14.º do CIRE.;
- Ac. do STJ de 07-06-2022, Revista n.º 2749/15.4T8STS-J.P1. S1(55) (6.ª Secção), com o sumário: I - Numa insolvência, aos acórdãos da Relação proferidos no apenso de verificação de créditos são aplicáveis as regras gerais do recurso de revista (art. 671.º e ss. do CPC) e não o regime específico de recursos constante do art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II - Regras gerais do recurso de revista que não contemplam a possibilidade de revista excecional para as apelações que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, apelações estas das quais só poderá haver revista nas situações previstas no n.º 2 do art. 671.º do CPC. III - É o caso do acórdão da Relação que, no apenso de verificação de créditos da insolvência, admite uma resposta (do art. 131.º do CIRE) à impugnação da lista de credores reconhecidos. IV - Acórdão de que, no caso, não há revista, por não estarmos perante uma situação em que o recurso é sempre admissível e por a contradição jurisprudencial invocada ser com um acórdão da Relação (quando o art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC exige que a mesma seja com um acórdão do STJ).;
- Ac. do STJ de 05-07-2022, Revista n.º 1975/21.1T8STB.E1. S1(56) (6.ª Secção), com o excerto de sumário relevante: I - A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aplicável aos processos pré-insolvência como o previsto nos arts. 17.º-A e ss. do CIRE (PER), implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários.;
- Ac. do STJ de 28-09-2022, Revista n.º 11437/21.1T8LSB-B.L1. S1(57) (6.ª Secção), com o excerto de sumário relevante: I - A oposição de acórdãos pressupõe que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação (ou STJ), o denominado acórdão fundamento, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido neste último caso, que se revele essencial para a resolução do litígio em ambos os processos, sendo consequentemente irrelevantes questões marginais ou que se reportem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. II - Tendo o legislador limitado a instância recursiva ao tribunal da Relação no caso da sentença de declaração de insolvência e aos embargos, os casos de admissibilidade de recurso por claramente excecionais, a exigida oposição de julgados sempre terá de ser frontal, desde logo no que concerne à questão fundamental de Direito. [...].
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda(58), que em comentário ao art. 14.º do CIRE referem expressamente a limitação recursiva deste normativo [...] abrange o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória de insolvência, que constituem apenas um dos vários apensos possíveis do processo (vd. art. 41.º, n.º 1).
Inculca-se aqui a intenção legislativa de limitar o regime estabelecido, excluindo deles todos os apensos que não os embargos.
Mas entendem estes autores que este regime distinto e que não tem aplicação aos apensos da insolvência, já terá aplicação aos incidentes que "[...] integram, formal e estruturalmente, o próprio processo como certo é também que eles revestem autonomia conceptual e substantiva."
Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões(59) não tomando qualquer posição sobre a questão, fazem referência a Ac. do STJ de 16-04-2013 (Revista n.º 3410/.1T2SNT-E.L1.S1), já citado, que entendeu que esta restrição de acesso recursivo ao STJ não se aplica a todas as acções apensas ao processo de insolvência.
No caso, foi o Conselheiro Abrantes Geraldes, relator do acórdão fundamento, no seu manual de recursos(60) que de forma mais profunda se pronunciou sobre as limitações de recurso ao STJ previstas no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, vindo mais tarde, a reconhecer - vide, edição de 2022(61), que: "Tal preceito abarca os recursos interpostos no processo principal, com especial destaque par os que incidam sobre os acórdãos da Relação que apreciaram sentenças de declaração de insolvência, de embargos à insolvência e reclamação de créditos, assim como procedimentos que regulam questões conexas em torno do processo de especial de revitalização, exoneração do passivo restante, processo especial por acordo de pagamento ou qualificação da insolvência. Já ficam sujeitos ao regime geral da recorribilidade, nos termos do artº671.º (e em caso de dupla conforme, nos termos do artº672.º) os recursos interpostos nos apensos declarativos do processo de insolvência, separação do activo ou impugnação de resolução. Em qualquer dos casos não previstos no artº629.º n.º 2 do CPC, a admissibilidade da revista não prescinde do requisito respeitante ao valor da alçada da Relação e ao valor da sucumbência."
Depois deste breve excurso jurisprudencial e doutrinal, impõe-se resumir os argumentos interpretativos que devem nortear o presente juízo uniformizador, sendo que todos eles já foram suficientemente explanados nos já supra citados arestos da 6.ª Secção, que se pronunciaram sobre esta temática.
Em primeiro lugar, devemos atender ao elemento literal.
Conforme é consabido, nos termos do art. 9.º do CC, a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas deve ser esse o ponto de partida, devendo ser afastados todos os sentidos e interpretações que não tenham na letra da lei qualquer suporte ou correspondência. E deverá sempre o intérprete presumir que o legislador estatuiu as soluções mais correctas e que conseguiu exprimir adequadamente o seu pensamento.
O art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não permite grande margem para diferentes interpretações, uma vez que de forma expressa restringe o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça STJ apenas ao processo de insolvência, não existindo razões para excluir os seus incidentes, e aos embargos apostos à sentença de declaração de insolvência.
Os embargos à sentença de declaração de insolvência constituem uma acção declarativa apensa ao processo de insolvência, pelo que entendermos que para além deste apenso, pretendeu o legislador incluir outros apensos declarativos que não aquele que é referido expressamente na lei, teria o legislador escolhido uma forma pouco clara de se expressar.
Quanto ao elemento histórico, temos que o Anteprojecto do CIRE consagrava no art. 14.º normas com um teor que não prevaleceu e que são importantes para perceber a intenção do nosso legislador.
No Anteprojecto do CIRE, no art. 14.º, n.os 1 e 2, estava prevista a seguinte redacção:
1. No processo de insolvência e seus apensos, não é admitido recurso...
2. Em todos os recursos interpostos no processo, o prazo...
Mas, no art. 14.º, n.os 1 e 2, do CIRE estabeleceu-se o seguinte:
1. No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso...
2. Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo...
Da análise destas duas versões, da inicialmente prevista e daquela que vingou, concluímos que o legislador pretendeu ser mais restritivo na limitação ao recurso para o STJ, pois deixou cair a versão que previa a restrição para todos os apensos, consagrando apenas a limitação para o processo de insolvência e para o apenso de embargos à sentença de insolvência. Mas mais, esta intenção ainda sai mais reforçada com a versão final do n.º 2 do art. 14.º, na qual veio a referir-se expressamente interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos ao passo que antes se previa apenas nos recursos interpostos no processo. Houve claramente uma intenção do legislador em restringir o recurso para o STJ tão só ao processo de insolvência e ao apenso de embargos à declaração de insolvência, mantendo prazo idêntico de recurso para o processo de insolvência e para todos os apensos.
Interpretar de uma forma mais abrangente o n.º 1 do art. 14.º do CIRE seria postergar por completo quer a literalidade da norma, quer os trabalhos que presidiram à publicação do CIRE. Se a intenção do legislador fosse restringir o recurso de revista a todos os apensos do processo de insolvência teria mantido a versão do n.º 1 que constava do Anteprojecto que se referia expressamente o processo de insolvência e seus apensos. Mas não, o legislador inflectiu a posição e restringiu o recurso de revista nos termos definidos no n.º 1 do art. 14.º, tão só ao processo de insolvência e ao apenso aí referido.
O princípio da celeridade processual que o legislador imprimiu ao processo de insolvência mostra-se plenamente assegurado com a interpretação que propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida estabilização da decisão judicial. E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência.
Acrescendo estar conforme ao elemento sistemático que, segundo Catarina Serra - cf. Lições de direito de insolvência, Coimbra, Almedina, 2021, 2.ª edição, pag.99 - concretiza-se num dever (negativo) ou de abstenção que impede que se restrinja a recorribilidade, num quadro de um sistema que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando tal restrição não resulte inequivocamente da lei.
Concluímos, assim, que a questão da admissibilidade da revista nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, está pacificada no STJ, desde a criação da secção especializada do Comércio, a 6.ª Secção.
DECISÃO
- Em face do exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis o seguinte:
a) Confirmar o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente.
b) Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência.
- Custas pelo recorrente.
- Notifique e oportunamente publique-se no Diário da República, 1.ª série.
(1) Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 10-05-2018, recurso para uniformização de jurisprudência 4419/11.3TBGDM.P1.S1-A, relatado pelo Conselheiro Távora Victor, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bf968f12d59f9df80258330004fdf5b?OpenDocument.
(2) Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 12-01-2021, Revista n.º 20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A, relatado pela Conselheira Maria João Vaz Tomé, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19837e4007ec67b680258671005e93f1?OpenDocument.
(3) Texto integral disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19837e4007ec67b680258671005e93f1?OpenDocument.
(4) Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juirs, Lisboa 2015, p. 127.
(5) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - Nos termos do art. 14.º do CIRE, «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito [...]». II - Conjugando o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º do CIRE resulta que o regime daquele (n.º 1) se aplica a todos os incidentes do processo quer corram por apenso quer nos próprios autos, pois doutra forma teríamos regimes distintos para os vários incidentes: um para os incidentes que corram termos no processo e outro para os que lhe correm por apenso. III - Instituiu-se, assim, com o art. 14.º do CIRE, um grau único de recurso para a Relação, excepção feita à oposição de acórdãos em que ainda não tenha sido uniformizada jurisprudência pelo STJ.
(6) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet,: I - O legislador quando se referiu no art. 14.º, n.º 1, do CIRE ao processo de insolvência quis abarcar naquele os seus incidentes processados ou não por apenso. II - Não se descortina razão válida para o legislador limitar a um grau de recurso a decisão de insolvência e permitir dois graus de recurso em questões incidentais ao mesmo processo, em que estão em causa aspectos menos relevantes do que o decretamento de uma insolvência.
(7) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, Não existindo oposição de julgados, não é admissível recurso para o STJ do acórdão que decide do incidente de qualificação de insolvência.
(8) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - O recurso, interposto pelos impugnantes de resolução em benefício da massa insolvente, do acórdão da Relação que confirmou a sentença que julgou a acção improcedente, é admissível se o recorrente demonstrar a existência de oposição de julgados, nos termos previstos no art. 14.º, n.º 1, do CIRE. II - Verifica-se tal oposição se, no acórdão recorrido, se decidiu ser bastante para a validade das declarações resolutivas a indicação de que os actos em causa são prejudiciais à massa, visto diminuírem a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência, sem que das mesmas constem os seus concretos factos fundamento e, no acórdão fundamento, se decidiu pela necessidade de fundamentação, com indicação dos concretos factos fundamento da medida resolutiva.;.
(9) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - O artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça salvo se o recorrente alegar/demonstrar oposição de julgados. II - A limitação do recurso restringe-se ao "processo de insolvência" e aos "embargos apostos à sentença de declaração de insolvência". III - No conceito de "processo de insolvência" incluem-se os incidentes de trânsito, sendo incidental a lide destinada a obter a separação/restituição dos bens da massa pois o seu desfecho reflecte-se, directa e imediatamente, na insolvência por afectar o acervo de bens e direitos constitutivos da massa, podendo, no limite, alterar profundamente não só objectivo como os direitos e expectativas dos credores e do próprio devedor. IV - Ocorrendo dupla conforme das decisões proferidas no processo de insolvência, a parte final do artigo 14.º do CIRE deixa de relevar por si antes podendo interpor o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A CPC, única via de lograr o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (numa acção de separação de bens da massa insolvente).
(10) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40ec7ae4c2ce8bef80257b50004745f2?OpenDocument, I - A disposição contida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que no âmbito da insolvência exclui, em regra, o recurso para o STJ, não tem aplicação a uma acção apensa que não tem por objecto a insolvência em si, nem integra, formal e estruturalmente, o próprio processo de insolvência ou quaisquer dos seus incidentes, no âmbito dos quais o legislador sentiu necessidade de estabilizar as decisões aí proferidas, incluindo nessa rápida estabilização também as questões incidentais. [...];
(11) Texto disponível em PDF, por não se mostrar publicado nas bases de dados de internet, I - Resulta do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, que a limitação do recurso para o STJ abrange o processo de insolvência e os embargos opostos à sentença declaratória da insolvência, constituindo estes embargos apenas um dos vários apensos possíveis do processo de insolvência (art. 41.º, n.º 1, do CIRE). II - Inculca a lei a ideia de limitar o regime estabelecido, excluindo dele todos os apensos que não os embargos; esta solução surge reforçada pelo cotejo do n.º 1 com o n.º 2 do art. 14.º do CIRE, onde, a propósito do decurso do prazo de alegações, a lei inequivocamente contempla "todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos".
(12) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/67841a3953ad166180257cfc00559fb5?OpenDocument, I - Com excepção do apenso de embargos deduzidos à sentença declaratória da insolvência, não é aplicável a restrição recursiva prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, aos apensos do processo de insolvência. [...].
(13) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet, I - Do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, extrai-se que a irrecorribilidade das decisões das Relações se mostra confinada às decisões proferidas no processo principal de insolvência, bem como às respeitantes aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos que constituam apensos do mesmo. II - É admissível revista de acórdão da Relação, proferido em acção de impugnação do acto de resolução de um negócio jurídico, efectuado pela administradora de insolvência em benefício da massa insolvente, que se enquadra no âmbito de um apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do NCPC (2013). [...]..
(14) Texto disponível em PDF.
(15) Texto disponível em PDF.
(16) Procedeu-se tão somente à compilação das decisões que entendemos mais relevantes no âmbito da presente matéria.
(17) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(18) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(19) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(20) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(21) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(22) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(23) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(24) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3c2ac16cbc251da4802580510040662d?OpenDocument&ExpandSection=1.
(25) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(26) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(27) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(28) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83f346b7b6243bee8025815c0047f940?OpenDocument&ExpandSection=1.
(29) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(30) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2b0f9536cdd2e97c80258241005cfdae?OpenDocument&ExpandSection=1
(31) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(32) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6667637fa04c688802582c80050749d?OpenDocument.
(33) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(34) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3f2159c017b7477802583d70052f2aa?OpenDocument&ExpandSection=1.
(35) Texto disponível em PDF, por não se mostrar disponível nas bases de dados de internet.
(36) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c73862b3d08709802583fa004eb05a?OpenDocument&ExpandSection=1.
(37) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b51791fd02a9f2678025842d0056b5b3?OpenDocument.
(38) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcda33df2cee6202802584340050591e?OpenDocument.
(39) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1002.19.9T8VNF.B.G1.S1/.
(40) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1257.13.2TJCBR.Z.G1.S1/.
(41) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:996.19.9T8STB.B.E1.A.S.29/.
(42) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4198.19.6T8VNF.G1.S1.4F/.
(43) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:9756.15.5T8VNF.A.G1.S1.96/.
(44) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4359.19.8T8VNF.G1.S1.F4/.
(45) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1641.19.8T8BRR.L1.S1.47/.
(46) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:99.13.0TBCRZ.G.G1.S1.0D/.
(47) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1420.19.2T8BRR.C.L1.S1.90/.
(48) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:881.15.3T8AVR.F.P1.S1.43/.
(49) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1072.18.7T8VNF.D.G2.A..06/.
(50) https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:5748.16.5T8LSB.D.L1.A..2C/.
(51) Texto integral disponível em PDF por não se mostrar disponível nas bases de dados.
(52) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bacab1d2201595280258791004c99b5?OpenDocument&ExpandSection=1.
(53) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8982d1545082b7c6802587e6004fd68e?OpenDocument.
(54) Texto integral disponível em PDF por não se mostrar disponível nas bases de dados.
(55) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5064ebd3196f8ebf8025885b003ed2ab?OpenDocument.
(56) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba567576ae4b41108025887700317c4f?OpenDocument.
(57) http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/906b5ce6a86f11d9802588cd002ea880?OpenDocument.
(58) In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Lisboa 2015, Quid Juris, pp. 126-129.
(59) In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Setembro de 2013, pp. 42-44.
(60) In Recursos no Novo Processo Civil, Almedina.
(61) Pp. 674.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2023. - Afonso Henrique (relator) - Isabel Manso Salgado - Jorge Leal - Maria Amélia Ribeiro - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - Lino Rodrigues Ribeiro - José Sousa Lameira - Fátima Gomes - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra, conforme declaração que anexo - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé - António de Moura Magalhães - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - Manuel Capelo - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo Rodrigues - Ana Resende - Ana Paula Lobo - Manuel José Aguiar Pereira.
Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A
Voto favoravelmente o Acórdão no que toca à decisão de confirmar o Acórdão recorrido e ao segmento uniformizador.
Porém, quanto à fundamentação, além do elemento literal e do elemento histórico, acrescentaria o argumento que, a meu ver, é o mais ponderoso ou decisivo: o elemento sistemático da interpretação e o dever de interpretação conforme à Constituição.
Concretiza-se aqui num dever (negativo) ou de abstenção, que impede que se restrinja a recorribilidade, no quadro de um sistema que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando tal restrição não resulte inequivocamente da lei [cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2021 (2.ª edição), p. 99].
Não acompanho o argumento final de que "o princípio da celeridade processual que o legislador imprimiu ao processo de insolvência [se] mostra[] plenamente assegurado com a interpretação que propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida estabilização da decisão judicial. E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência".
Entendo que as necessidades de urgência e de assegurar a rápida estabilização das decisões judiciais se verificam relativamente a todas as decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência. O artigo 9.º, n.º 1, do CIRE confirma o carácter urgente de todos os recursos, referindo-se ao "processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos". E a prática mostra que é, justamente, nos apensos declarativos como a verificação de créditos ou a resolução em benefício da massa que o processo de insolvência se depara com os maiores obstáculos à celeridade, sendo a recorribilidade das decisões um dos principais factores paralisadores do seu curso.
Catarina Serra
117069011
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2023, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Supremo Tribunal de Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 225/2023, Série I de 2023-11-21
- Data: 2023-11-21
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
«A regra prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, restringe o acesso geral de recurso ao STJ às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência»
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556134.dre.pdf .
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