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Aviso 50/2023, de 20 de Novembro

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Sumário

Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste

Texto do documento

Aviso 50/2023

Sumário: Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.

Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 28 de junho de 2022, na cidade de Díli, por ocasião da visita oficial a Timor-Leste, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, cujo texto se publica em anexo.

Secretaria-Geral, 15 de novembro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Isabel Ramos.

ACORDO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

Para efeitos de aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste sobre Segurança Social, assinada em Díli, em 28 de junho de 2022, a seguir designada por «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e timorenses estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do seu artigo 22.º, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, a seguir designado por «Acordo», os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Instituições competentes

Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, as instituições competentes são as seguintes:

1 - Pela República Portuguesa:

a) No continente, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

b) Na Região Autónoma dos Açores, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A;

c) Na Região Autónoma da Madeira, o Instituto da Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M.

2 - Pela República Democrática de Timor-Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.

3 - Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legislação aplicável.

Artigo 3.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são organismos de ligação:

a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

b) Pela República Democrática de Timor-Leste, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

b) Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 4.º

Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 6.º da Convenção

Se do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 5.º

Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração;

c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;

d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma Parte antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 6.º

Formalidades em caso de destacamento - Aplicação do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, ou ao próprio trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável de destacamento.

2 - Este certificado contém todas as informações relativas ao trabalhador por conta de outrem e ao seu empregador ou exclusivamente relativas ao trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.

3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da instituição competente da Parte do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.

4 - A instituição referida no número anterior indica no mesmo formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à instituição patronal e envia um exemplar à instituição competente da outra Parte, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

5 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.

Artigo 7.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e consulares - Aplicação do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção

1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, comunica à respetiva entidade patronal.

2 - A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição competente da outra Parte.

Artigo 8.º

Exceções à regra geral - Aplicação do artigo 10.º da Convenção

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 10.º da Convenção, a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, ou o trabalhador que exerça atividade por conta própria, conforme o caso, solicita, através de requerimento devidamente fundamentado, à instituição competente da Parte onde a empresa está situada ou onde o trabalhador exerce atividade por conta própria, a alteração do regime da legislação aplicável.

2 - Alcançado o consentimento da instituição competente mencionado no número anterior, o requerimento é enviado à instituição competente da outra Parte, a fim de ser obtida a sua concordância, a qual deve ser comunicada à instituição competente da outra Parte.

3 - Logo que obtida a concordância prevista no número anterior, a instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade patronal, e as demais vias às instituições competentes das Partes.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença, maternidade, paternidade e adoção

Artigo 9.º

Atestado relativo aos períodos de seguro - Aplicação do artigo 11.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 11.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte em que anteriormente esteve inscrito.

3 - Se o trabalhador não apresentar o atestado referido no número anterior, a instituição competente dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.

Artigo 10.º

Prestações pecuniárias em caso de residência na Parte não competente - Aplicação do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas no n.º 1 do artigo 12.º da Convenção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território da Parte que não é a competente, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o seu pedido na instituição do lugar da residência, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente, no qual se indica a data do início da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.

2 - A instituição do lugar da residência efetua a inspeção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspeção.

3 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar da residência notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.

4 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica diretamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar da residência, a qual suspende as medidas de inspeção.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

Artigo 11.º

Apresentação do pedido das prestações - Aplicação dos artigos 14.º e 15.º da Convenção

1 - Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência previstas nos artigos 14.º e 15.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou em Timor-Leste, apresenta o pedido à instituição competente da Parte em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

3 - Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido.

4 - A data referida no número anterior é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.

Artigo 12.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 11.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:

i) Da Parte em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;

ii) Da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A exatidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes da Parte a que pertence a instituição que recebeu o pedido;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições das duas Partes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nas referidas Partes.

Artigo 13.º

Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte.

2 - A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.

Artigo 14.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes

1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 13.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos.

2 - Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida no número anterior juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.

3 - A instituição competente da outra Parte completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 14.º da Convenção.

4 - A instituição referida no número anterior devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.

5 - Após a receção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos de seguro prevista no artigo 14.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte.

Artigo 15.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada uma das Partes notifica o requerente da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.

Artigo 16.º

Conversão das moedas - Aplicação do artigo 26.º da Convenção

Para efeitos de aplicação do disposto do artigo 26.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

CAPÍTULO III

Desemprego

Artigo 17.º

Prestações de desemprego - Aplicação do artigo 17.º da Convenção

1 - As prestações de desemprego previstas no artigo 17.º da Convenção são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.

2 - Para beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente da Parte em cujo território ocorreu o desemprego um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.

3 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte em que anteriormente esteve inscrito.

4 - Se o trabalhador não apresentar o atestado referido no número anterior, a instituição competente da Parte onde ocorreu o desemprego dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.

CAPÍTULO IV

Prestações previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção social de cidadania e na legislação de Timor-Leste relativa ao regime não contributivo de segurança social

Artigo 18.º

Procedimentos a seguir pelas instituições das Partes - Aplicação dos artigos 18.º e 19.º da Convenção

1 - Para efeito de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, e do subsistema de proteção familiar, nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência, previstas na legislação portuguesa relativa ao sistema de proteção social de cidadania, aos nacionais da República Democrática de Timor-Leste legalmente residentes em Portugal, previstas no n.º 1 do artigo 18.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita à instituição competente da outra Parte as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.

2 - Para efeito de atribuição das prestações do regime não contributivo de segurança social aos nacionais da República Portuguesa legalmente residentes em Timor-Leste, previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente timorense solicita à instituição competente da outra Parte as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.

3 - A instituição competente que recebe o pedido transmite, sem demora, as informações solicitadas à instituição competente da outra Parte.

CAPÍTULO V

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 19.º

Aplicação do artigo 20.º da Convenção

As prestações por acidente de trabalho e doença profissional previstas no artigo 20.º da Convenção são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 20.º

Dever de Informação

As instituições competentes de uma Parte informam de imediato as instituições competentes da outra Parte de todos os factos de que tenham conhecimento que sejam relevantes para a aplicação da Convenção e do presente Acordo, especialmente os que estão relacionados com a manutenção do direito às prestações.

Artigo 21.º

Controlo administrativo e exames médicos

1 - O controlo administrativo e exames médicos dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes que residam no território da outra Parte é efetuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.

2 - A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 22.º

Determinação do grau de invalidez

Para determinar o grau de invalidez, as instituições competentes das duas Partes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição competente da outra Parte, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 23.º

Restabelecimento do pagamento das prestações

Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de uma Parte, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território da outra Parte, as instituições competentes devem trocar as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.

Artigo 24.º

Pagamento das prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes das Partes são pagas diretamente aos interessados independentemente da sua residência se situar numa ou noutra Parte, sem dedução de quaisquer despesas com o pagamento, que constituem encargo da instituição devedora.

Artigo 25.º

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes das duas Partes podem solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição competente do lugar de residência, provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.

Artigo 26.º

Pedidos, declarações ou recursos apresentados na Parte que não é a Parte competente - Aplicação do artigo 25.º da Convenção

Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção, a autoridade ou instituição competente de uma Parte que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade ou instituição competente da outra Parte, indicando a data da receção.

Artigo 27.º

Grupo de trabalho de carácter técnico

As autoridades competentes constituem um grupo de trabalho de carácter técnico que se reúne alternadamente em Portugal e em Timor-Leste para:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento necessárias para aplicação da Convenção e deste Acordo;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para análise pelas autoridades competentes.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

O presente Acordo produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta.

Assinado em Lisboa, em 2 de outubro de 2023, em dois exemplares em língua portuguesa igualmente válidos.

Pelas Autoridades Competentes da República Portuguesa:

Ana Mendes Godinho, Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Pelas Autoridades Competentes da República Democrática de Timor-Leste:

Verónica das Dores, Ministra da Solidariedade Social e Inclusão.

117066922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5555910.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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