Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023
Sumário: Aprova as Linhas Orientadoras do Plano Nacional de Literacia Mediática.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a criação de um Plano Nacional para a Literacia Mediática, como forma de contrariar o défice no acesso, consulta e leitura de conteúdos informativos de imprensa e promover o combate à desinformação e à divulgação de conteúdos falsos junto da população, com especial enfoque no contexto escolar, mas chegando também aos segmentos que apresentam menores níveis de literacia mediática. Desta forma, o Governo reconhece que é fundamental desenvolver políticas públicas para combater as desigualdades e formas de exclusão que se produzem num ambiente mediático complexo.
A importância dos media não se esgota na sua dimensão informativa, mas alarga-se também a muitas outras dimensões da vida quotidiana. Assim, os media têm hoje um papel central, por exemplo, nas aprendizagens, nas práticas de lazer, na comunicação com as organizações do Estado, nas trocas comerciais e nas relações sociais da maioria das pessoas. Por isso, a criação de condições para garantir que os cidadãos tenham níveis de literacia mediática adequados é um elemento fundamental para a defesa da liberdade de expressão e informação, assim como para o seu exercício, mas está também intrinsecamente ligada ao cumprimento de tarefas fundamentais do Estado constitucionalmente consagradas.
A literacia mediática é, hoje, um alicerce estrutural no cumprimento das tarefas fundamentais do Estado consagradas na Constituição, designadamente a defesa da democracia política, o incentivo à participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, a promoção do bem-estar, da qualidade de vida do povo e da igualdade entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais e a proteção e valorização do património cultural do povo português.
Acresce que a promoção da literacia constitui uma meta dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 (ODS), com a qual Portugal está totalmente alinhado e comprometido. Em particular com a meta 4.6 do ODS 4 («Educação de qualidade»).
A literacia mediática deve, assim, ser entendida como um conceito amplo e dinâmico, abrangendo um conjunto alargado de competências nos domínios da leitura e da utilização de tecnologias digitais, e de valores cívicos, que sirvam de base a sentimentos positivos de vínculo à comunidade e de confiança nas instituições.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do Plano Nacional para a Literacia Mediática (PNLM), de acordo com as seguintes linhas orientadoras:
a) Criar um vasto compromisso social em torno da promoção da literacia mediática, fomentando o desenvolvimento descentralizado de iniciativas e a cooperação entre atores relevantes neste domínio;
b) Potenciar a integração eficaz da literacia mediática nos currículos escolares em todos os níveis e ciclos de ensino, bem como a agregação ou criação de programas e recursos educativos em contextos de educação não-formal e informal ao longo da vida;
c) Reforçar o envolvimento da comunidade educativa na promoção da literacia mediática, nomeadamente através de programas de formação dirigidos ao pessoal docente e não docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
d) Incentivar as iniciativas dirigidas aos segmentos da população com menores índices de literacia mediática;
e) Fortalecer a confiança dos cidadãos na comunicação social, nomeadamente através de iniciativas que privilegiem o contacto direto com órgãos de comunicação social e respetivos profissionais;
f) Valorizar iniciativas de literacia mediática com uma orientação prática, de proximidade e participativa;
g) Fomentar a disponibilização de conteúdos em formatos acessíveis e adaptados a pessoas com necessidades específicas;
h) Estabelecer boas práticas de literacia mediática nos diferentes setores da sociedade, com especial enfoque junto dos operadores do setor dos media;
i) Promover a participação crítica e isenta de discurso de ódio nos diferentes fora públicos, em particular nos referentes ao panorama desportivo nacional, designadamente através de campanhas de sensibilização específicas.
2 - Estabelecer que a elaboração e implementação do PNLM compete à comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março, que aprova as linhas orientadoras para o Plano Nacional de Leitura 2027.
3 - Determinar que, no âmbito do PNLM, compete à comissão interministerial:
a) Elaborar e submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação:
i) O plano estratégico do PNLM, de cinco em cinco anos, estruturado em programas e medidas;
ii) O plano anual de atividades;
iii) Os relatórios de execução anual dos planos referidos nas subalíneas anteriores, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) Cooperar com os responsáveis por outros planos e programas nacionais, para a articulação e criação de sinergias no desenvolvimento do PNLM;
c) Monitorizar e avaliar regularmente a execução dos programas e das medidas constantes do PNLM e dos respetivos planos de atividades, garantindo o cumprimento dos respetivos prazos;
d) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios;
e) Solicitar aos departamentos governamentais, serviços e organismos envolvidos, toda a colaboração e informação necessária à prossecução dos objetivos do PNLM;
f) Promover a realização regular de avaliações externas ao PNLM, nomeadamente através de estudos académicos que incidam sobre o impacto dos seus programas e medidas, garantindo, pelo menos, uma avaliação no final da vigência de cada plano estratégico;
g) Incentivar a investigação científica e estudos atualizados sobre a literacia mediática em Portugal.
4 - Determinar que, no âmbito do PNLM, a comissão interministerial é apoiada por um técnico superior, recrutado por mobilidade, nos termos da lei, que acresce ao número de elementos previsto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março.
5 - Determinar que junto da comissão interministerial, no âmbito do PNLM, funciona um conselho consultivo de acompanhamento, com a seguinte constituição:
a) Cinco personalidade de reconhecido mérito e com experiência no setor dos media ou em áreas relacionadas com a literacia mediática, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, um dos quais preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
d) Um representante da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
e) Um representante da Direção-Geral da Educação (DGE);
f) Um representante da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;
g) Um representante da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
h) Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
i) Um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
j) Um representante do Programa Rede de Bibliotecas Escolares;
k) Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança;
l) Um representante da Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030;
m) Um representante da Comissão Nacional da UNESCO-Portugal;
n) Um representante da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
p) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
q) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
r) Um representante do Instituto Português da Juventude e Desporto, I. P.
6 - Estabelecer que compete ao conselho consultivo de acompanhamento:
a) Emitir parecer prévio sobre os planos a que se referem as subalíneas i) a iii) da alínea a) do n.º 3;
b) Promover a articulação entre as medidas do plano estratégico do PNLM e as atividades desenvolvidas por cada um dos organismos ou entidades representadas;
c) Potenciar sinergias através do desenvolvimento de ações integradas;
d) Cooperar com a comissão interministerial do PNLM, garantindo a disponibilização de informação relevante e o desenvolvimento concertado de estratégias;
e) Monitorizar a implementação do plano estratégico do PNLM, contribuindo para:
i) A realização do balanço das atividades desenvolvidas e para a análise dos principais obstáculos e desafios;
ii) A definição da estratégia de ação e dos parceiros a envolver;
f) Emitir recomendações;
g) Contribuir para a divulgação das iniciativas do PNLM, designadamente através da sua publicitação nas respetivas páginas eletrónicas institucionais.
7 - Estabelecer que aos membros do conselho consultivo de acompanhamento não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.
8 - Determinar que o conselho consultivo de acompanhamento reúne semestralmente, através de convocatória do presidente, podendo ainda ser convocado extraordinariamente por este, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer um dos seus membros.
9 - Determinar que podem participar nas reuniões do conselho consultivo de acompanhamento representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, que o presidente considere relevantes, em função dos temas a discutir em cada reunião.
10 - Estabelecer que o primeiro plano estratégico do PNLM e o plano de atividades para 2024 devem ser apresentados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da educação, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor da presente resolução.
11 - Estabelecer que o apoio logístico e administrativo ao PNLM é prestado pela DGE.
12 - Determinar que os encargos orçamentais necessários ao cumprimento da presente resolução são suportados, em partes iguais, pelos programas orçamentais da área da cultura e da área da educação, salvo no que respeita aos encargos previstos no n.º 4, que são suportados pela área da cultura.
13 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117052706
Resolução do Conselho de Ministros 142/2023, de 17 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17
- Data: 2023-11-17
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