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Resolução da Assembleia da República 130/2023, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 130/2023

Sumário: Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022.

Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DA MALÁSIA, POR OUTRO

A União Europeia, a seguir designada por «UE», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», por um lado, e o Governo da Malásia, a seguir designado por «Malásia», por outro, a seguir designados individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»:

Considerando as tradicionais relações de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem;

Atribuindo especial importância à natureza abrangente das suas relações mútuas;

Considerando que o presente Acordo constitui parte de uma relação mais ampla e mais coerente estabelecida através de acordos dos quais ambas são signatárias;

Reconhecendo o valor da tolerância, da aceitação e do respeito mútuo numa comunidade internacional diversa e multifacetada, bem como a importância da moderação;

Reafirmando o empenho das Partes no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos aplicáveis às Partes;

Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Estado de direito e da boa governação, e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências de proteção do ambiente;

Desejosos de reforçar a cooperação em matéria de estabilidade, justiça e segurança a nível internacional como condição básica para fomentar o desenvolvimento social e económico sustentável, a erradicação da pobreza e a promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 25 de setembro de 2015;

Encarando o terrorismo como uma ameaça à segurança global e pretendendo intensificar o diálogo e a cooperação na luta contra o terrorismo, em conformidade com os instrumentos pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, especialmente a sua Resolução 1373 (2001);

Expressando o seu empenho na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo, bem como na criação de instrumentos internacionais eficazes que garantam a sua erradicação;

Reconhecendo que todas as medidas de luta contra o terrorismo devem respeitar as obrigações das Partes decorrentes do direito internacional, nomeadamente em matéria de direitos humanos e de direito humanitário;

Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes, e considerando que os tribunais penais internacionais, designadamente o Tribunal Penal Internacional, representam importantes avanços para a paz e a justiça a nível internacional;

Partilhando do entendimento de que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos modos de distribuição constitui uma das principais ameaças à paz e à segurança internacional e desejosas de intensificar o diálogo e a cooperação nesta área;

Reconhecendo que a circulação não controlada de armas convencionais representa uma ameaça à paz, à segurança e à estabilidade internacional e regional, e reconhecendo a necessidade de cooperar para assegurar a transferência responsável de armas convencionais e para lutar contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições;

Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia, países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), assinado em Kuala Lumpur em 7 de março de 1980, bem como dos subsequentes protocolos de adesão;

Reconhecendo a importância do reforço das relações existentes entre as Partes, no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum;

Manifestando o seu empenho na promoção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção do ambiente e uma cooperação efetiva no combate às alterações climáticas;

Manifestando o seu empenho na promoção das normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional;

Sublinhando a importância do reforço da cooperação no domínio da migração;

Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a UE pode celebrar ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a UE, em simultâneo com a Irlanda, no que diz respeito às relações bilaterais anteriores, notificar a Malásia de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos enquanto parte da UE, em conformidade com o Protocolo 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do supramencionado título para fins de aplicação do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se esse Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitarem essas medidas nos termos do Protocolo 21. Salientando igualmente que esses futuros acordos específicos ou essas medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo âmbito do Protocolo 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Base da cooperação

1 - O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam os valores partilhados tal como expressos na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945.

3 - As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável, em cooperar para vencer os desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em particular o reforço de uma parceria global para o desenvolvimento, renovada na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

4 - As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação em todos os seus aspetos.

5 - A aplicação do presente Acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

6 - As Partes acordam em que a cooperação no âmbito do presente Acordo seja concretizada em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, assim como das suas políticas.

Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

Os objetivos do presente Acordo consistem em estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes e aprofundar e reforçar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reflitam valores partilhados e princípios comuns.

TÍTULO II

Cooperação bilateral, regional e internacional

Artigo 3.º

Cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais

1 - As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar em instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e as suas agências, o diálogo UE-ASEAN, o Fórum Regional da ASEAN, a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

2 - As Partes devem igualmente promover a cooperação entre grupos de reflexão, universitários, organizações não-governamentais e os meios de comunicação social em áreas abrangidas pelo Acordo. A cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas por acordo das Partes.

Artigo 4.º

Cooperação regional e bilateral

No âmbito do presente Acordo, as Partes podem igualmente, atribuindo a devida importância às questões que se integram no âmbito do presente Acordo, cooperar, mediante acordo mútuo, através de atividades desenvolvidas a nível regional ou combinando tanto o enquadramento bilateral como o regional, e tendo em conta os processos regionais de decisão do agrupamento regional em questão. A este respeito, na escolha do enquadramento adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras atividades.

TÍTULO III

Cooperação em matéria de paz, segurança e estabilidade internacionais

Artigo 5.º

Luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da prevenção e do combate ao terrorismo, no pleno respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, pelo Estado de direito e pelo direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, tendo em conta a estratégia global das Nações Unidas de luta contra o terrorismo, constante da Resolução 60/288 (2006) da Assembleia Geral das Nações Unidas, revista pelas Resoluções n.º 62/272 (2008) e n.º 64/297 (2010) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Neste contexto, devem cooperar na prevenção e no combate aos atos terroristas, em particular:

a) Na aplicação das Resoluções 1267 (1999), 1373 (2001) e 1822 (2008) do Conselho de Segurança da ONU, assim como de outras resoluções da ONU, e na ratificação e aplicação de convenções e instrumentos internacionais;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e com o direito internacional;

c) Mediante o intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo e o incitamento a atos terroristas, inclusivamente nos sectores técnicos e na formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências na prevenção do terrorismo;

d) Mediante a cooperação no aprofundamento do consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e o financiamento deste e no devido quadro normativo, bem como através do desenvolvimento de esforços para chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional, a fim de complementar os instrumentos das Nações Unidas, e outros, de combate ao terrorismo;

e) Mediante a promoção da cooperação entre os Estados-Membros das Nações Unidas para aplicar a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas através de todos os meios adequados;

f) Mediante a aplicação e o reforço da sua cooperação na luta contra o terrorismo nos quadros do diálogo UE-ASEAN e da ASEM;

g) Mediante o intercâmbio de boas práticas no domínio da prevenção e da luta contra o terrorismo.

Artigo 6.º

Crimes graves que preocupam a comunidade internacional

1 - As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não podem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas para os punir a nível nacional ou internacional, conforme for mais adequado, em conformidade com as legislações das Partes e as obrigações internacionais aplicáveis. As medidas podem incluir meios diplomáticos, humanitários e outros meios pacíficos, bem como órgãos jurisdicionais penais internacionais.

2 - As Partes consideram que os tribunais penais internacionais, designadamente o Tribunal Penal Internacional, constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais.

3 - As Partes reiteram a importância da cooperação com esses órgãos jurisdicionais, em conformidade com as suas leis e obrigações internacionais aplicáveis.

4 - As Partes devem cooperar para promoverem a universalidade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 7.º

Armas de destruição maciça

1 - As Partes reiteram o objetivo de reforçar os regimes internacionais sobre armas de destruição maciça. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos modos de distribuição, tanto a intervenientes governamentais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes devem cooperar e contribuir para a estabilidade e a segurança internacionais, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não-proliferação, bem como outras obrigações internacionais, decorrentes da Carta das Nações Unidas. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes devem igualmente cooperar e contribuir para o reforço do regime internacional de não-proliferação e desarmamento através de:

a) Adoção de medidas, conforme adequado, para assinar, ratificar ou aderir, e aplicar plenamente todos os outros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de armas de destruição maciça, e promover a adesão universal àquelas;

b) Estabelecimento e desenvolvimento de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito dessas armas, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;

c) Promoção da adoção universal e da plena aplicação dos tratados multilaterais aplicáveis.

3 - As Partes reconhecem que a aplicação de controlos das exportações não deve constituir um entrave à cooperação internacional no que respeita ao desenvolvimento de materiais, equipamentos e tecnologias destinados a fins pacíficos, desde que os objetivos de utilização pacífica não sejam invocados para encobrir a proliferação.

4 - As Partes devem manter um diálogo político regular que acompanhará e consolidará os seus compromissos através do presente artigo. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 8.º

Armas convencionais

1 - As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais de acordo com as normas internacionais em vigor. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de maneira responsável, como contributo para a paz internacional e regional, para a segurança e a estabilidade e para a redução do sofrimento humano, assim como para a prevenção do desvio de armas convencionais.

2 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e sua acumulação excessiva, gestão deficiente, arsenais com condições de segurança insuficientes e a disseminação descontrolada de armas ligeiras e de pequeno calibre continuam a constituir uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.

3 - As Partes devem cumprir integralmente as suas obrigações de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, decorrentes dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de julho de 2001.

4 - As Partes devem cooperar aos níveis bilateral, regional e internacional nos seus esforços para assegurar a transferência de armas convencionais e para lidar com a questão do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes acordam em assegurar a coordenação nos seus esforços para regulamentar ou aperfeiçoar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. As Partes devem igualmente incluir no seu diálogo político regular questões relacionadas com armas convencionais.

Artigo 9.º

Moderação

1 - As Partes devem cooperar na promoção da moderação nos diálogos sobre questões de interesse mútuo.

2 - As Partes devem acordar, se for caso disso, no aumento do valor da moderação nas instâncias regionais e internacionais.

3 - As Partes devem cooperar na promoção da moderação, nomeadamente facilitando e apoiando atividades pertinentes, bem como partilhando boas práticas, informações e experiências.

TÍTULO IV

Cooperação em matéria de comércio e investimento

Artigo 10.º

Princípios gerais

1 - As Partes devem encetar um diálogo sobre comércio e investimento com vista a reforçar e fazer avançar o sistema de comércio multilateral e as trocas comerciais bilaterais entre si.

2 - Para o efeito, as Partes devem cooperar no domínio do comércio e investimento, nomeadamente envidando esforços no sentido de um acordo de comércio livre entre si. O acordo será um acordo específico conforme referido no artigo 52.º, n.º 2.

3 - As Partes podem querer desenvolver as suas relações comerciais e de investimento através de diálogo, cooperação e iniciativas acordadas mutuamente, abordando, entre outras questões, as referidas nos artigos 11.º a 17.º

Artigo 11.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes devem cooperar em questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2 - As Partes devem analisar e trocar informações sobre as medidas que adotarem em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que entraram em vigor com a criação da Organização Mundial do Comércio em 1 de janeiro de 1995, a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius.

3 - As Partes acordam no desenvolvimento de capacidades de cooperação em questões sanitárias e fitossanitárias. O desenvolvimento das capacidades deve ser adaptado às necessidades de cada Parte e conduzido com o objetivo de as ajudar a conformar-se com as medidas sanitárias e fitossanitárias da outra Parte.

Artigo 12.º

Obstáculos técnicos ao comércio

As Partes devem promover a utilização de normas internacionais, e colaborar e trocar informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, que entrou em vigor com a criação da Organização Mundial do Comércio em 1 de janeiro de 1995.

Artigo 13.º

União aduaneira

A fim de aumentar a segurança do comércio internacional e garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades, as Partes devem partilhar experiências e examinar as possibilidades no que se refere ao seguinte:

a) Simplificação dos procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;

b) Estabelecimento de mecanismos mútuos de assistência administrativa;

c) Garantia da transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais;

d) Desenvolvimento da cooperação aduaneira;

e) Promoção da convergência de pontos de vista e da ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais pertinentes, incluindo as de facilitação do comércio.

Artigo 14.º

Investimento

As Partes devem incentivar o aumento dos fluxos de investimento mediante o estabelecimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, um diálogo coerente que permita melhorar a compreensão e a cooperação no domínio do investimento, explorar mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório para os investidores.

Artigo 15.º

Política da concorrência

1 - As Partes devem promover a aplicação eficaz das normas de concorrência e cooperar nesse domínio, tendo em conta a noção de transparência e a equidade processual para garantir a segurança jurídica às empresas que operam nos mercados da outra Parte.

2 - As Partes devem desenvolver atividades de cooperação técnica na área da política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de atividades, ao abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respetivos.

Artigo 16.º

Serviços

As Partes devem estabelecer um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respetivos mercados, inclusivamente através do comércio eletrónico, às fontes de capital e à tecnologia, bem como à promoção do comércio de serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

Artigo 17.º

Direitos de propriedade intelectual

1 - As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas, e comprometem-se a introduzir medidas adequadas com vista a garantir a proteção e aplicação adequadas, equilibradas e eficazes dos direitos de propriedade industrial, sobretudo no que diz respeito à violação desses direitos, em conformidade com as normas internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar. A proteção e o respeito efetivos dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e divulgação de tecnologia, em benefício mútuo dos geradores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos, de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como para um equilíbrio entre direitos e deveres.

2 - As Partes podem trocar informações e experiências sobre questões como:

a) A prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização e a proteção dos direitos de propriedade intelectual;

b) O gozo, a utilização e a comercialização eficazes de direitos de propriedade intelectual;

c) A garantia coerciva do respeito pelos direitos de propriedade intelectual, incluindo a aplicação de medidas relativas às fronteiras.

3 - As Partes devem cooperar nos domínios de interesse mútuo da proteção da propriedade intelectual, para uma eficaz proteção, utilização e comercialização desta, com base nas suas experiências, e reforçar a divulgação de conhecimentos nesta matéria.

TÍTULO V

Cooperação em matéria de justiça e segurança

Artigo 18.º

Estado de Direito e cooperação jurídica

1 - As Partes atribuem particular importância ao reforço do Estado de direito.

2 - As Partes cooperam na consolidação de todas as instituições, incluindo o aparelho judicial.

3 - A cooperação entre as Partes pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação, entre outras.

Artigo 19.º

Proteção de dados pessoais

As Partes devem trocar pontos de vista e partilhar conhecimentos com vista à elevação do nível de proteção de dados pessoais com base nas normas internacionais aplicáveis, incluindo as da UE e as do Conselho da Europa e outros instrumentos jurídicos internacionais.

Artigo 20.º

Migração

1 - As Partes reafirmam a importância da cooperação na gestão dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Tendo em vista o reforço da cooperação, as Partes podem estabelecer, se e quando necessário, um diálogo sobre todas as questões de interesse comum relacionadas com a migração, tendo simultaneamente em conta a avaliação das necessidades específicas a que se refere o n.º 2. Cada Parte pode, se o considerar adequado, incluir questões relacionadas com a migração nas suas estratégias de desenvolvimento económico e social, em função da sua posição enquanto país de origem, de trânsito e/ou de destino de migrantes. A cooperação no domínio da migração pode incluir, entre outros, o desenvolvimento de capacidades e assistência técnica, conforme acordado pelas Partes.

2 - A cooperação entre as Partes será feita em função das necessidades, concretizar-se-á através de consultas mútuas e incidirá nos seguintes pontos:

a) Causas profundas da migração;

b) Troca de pontos de vista sobre práticas e normas pertinentes para proporcionar proteção internacional às pessoas que dela necessitam;

c) Definição de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple formas de combate às redes de passadores e traficantes e a proteção das vítimas de tráfico;

d) Regresso, em condições adequadas, humanas e dignas, de pessoas residentes ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e a respetiva readmissão, em conformidade com o n.º 3;

e) Questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;

f) Questões consideradas de interesse comum em matéria de gestão das fronteiras;

3 - No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) A Malásia readmitirá, sob reserva da necessidade de confirmação da nacionalidade, os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste e sem outras formalidades além das referidas no n.º 4;

b) Os Estados-Membros readmitirão, sob reserva da necessidade de confirmação da nacionalidade, os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Malásia, a pedido desta e sem outras formalidades além das referidas no n.º 4.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, os Estados-Membros e a Malásia devem fornecer sem demora aos seus nacionais os documentos de viagem adequados. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outros elementos de prova da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Malásia ou do Estado-Membro em questão tomarão as medidas necessárias para interrogar essa pessoa, a fim de determinar a sua nacionalidade. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes relativas à determinação da nacionalidade.

5 - Se uma das Partes o considerar necessário, as Partes procedem à negociação de um acordo entre a UE e a Malásia que reja as obrigações específicas em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de pessoas que não são nacionais seus, mas que são titulares de uma autorização de residência válida emitida por uma das Partes, ou que tenham entrado no território de uma Parte provenientes do território da outra Parte.

Artigo 21.º

Proteção consular

A Malásia acorda em que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação no seu território concedam proteção aos nacionais de um Estado-Membro que não disponha de uma representação permanente na Malásia em condições de conceder proteção consular efetiva num determinado caso, em igualdade de condições com os nacionais desse Estado-Membro.

Artigo 22.º

Drogas ilícitas

1 - As Partes devem cooperar para garantir uma política equilibrada relativa às drogas ilícitas, através de uma coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente nos sectores da saúde, da justiça, da administração interna e das alfândegas, com o objetivo de reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para os indivíduos e a sociedade globalmente considerada, e de obter uma maior eficácia na prevenção do desvio de precursores de drogas.

2 - As Partes devem acordar nos métodos de cooperação necessários para atingir esses objetivos. As ações devem basear-se em princípios acordados em comum, tendo em conta as convenções internacionais aplicáveis, a Declaração Política e a Declaração sobre as Orientações para a Redução da Procura de Droga, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, em 11-12 de março de 2009.

3 - As Partes devem proceder ao intercâmbio de conhecimentos especializados em domínios como a elaboração de legislação e de políticas sobre a criação de instituições e centros de informação nacionais, a formação do pessoal, a investigação sobre drogas e a prevenção do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 23.º

Criminalidade organizada e corrupção

As Partes devem cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, bem como contra a corrupção. Esta cooperação visa a aplicação dos instrumentos internacionais aplicáveis de que as Partes são signatárias, em especial a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada através da Resolução 55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 15 de novembro de 2000, e respetivos protocolos adicionais, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada através da Resolução 58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 31 de outubro de 2000.

Artigo 24.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros, em que se incluem instituições financeiras e certas atividades e profissões do sector não financeiro, sejam utilizados para o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas.

2 - As Partes acordam em que a cooperação prevista no n.º 1 deve permitir o intercâmbio de informações pertinentes no quadro das respetivas disposições legislativas e regulamentares e das normas internacionais aplicáveis para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, como as adotadas pelo Grupo de Ação Financeira.

3 - A cooperação deve igualmente ser alargada à criação de capacidades para a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo o intercâmbio de boas práticas, conhecimentos e formação, conforme acordado pelas Partes.

TÍTULO VI

Cooperação noutros sectores

Artigo 25.º

Direitos humanos

1 - As Partes devem cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos, em domínios a definir pelas Partes.

2 - A cooperação no domínio dos direitos humanos pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

a) Intercâmbio de boas práticas no que respeita à ratificação e aplicação de convenções internacionais, elaboração e execução de planos de ação a nível nacional, atribuições e funcionamento das instituições nacionais das Partes competentes em matéria de direitos humanos;

b) Formação sobre direitos humanos;

c) Instauração de um diálogo abrangente e de qualidade sobre direitos humanos;

d) Cooperação em organismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas.

Artigo 26.º

Serviços financeiros

1 - As Partes devem reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outras áreas do sector financeiro, incluindo os serviços financeiros islâmicos.

2 - As Partes reconhecem a importância das medidas de desenvolvimento de capacidades para esses fins.

Artigo 27.º

Diálogo sobre política económica

As Partes devem cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respetivas tendências económicas, bem como na partilha de experiências de coordenação de políticas económicas, no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

Artigo 28.º

Boa governação no domínio fiscal

1 - As Partes devem reforçar a cooperação no domínio fiscal. As Partes reconhecem a importância dos princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção de práticas fiscais prejudiciais, e comprometem-se a implementar estes princípios em conformidade com as normas internacionais, a fim de promover e desenvolver atividades económicas.

2 - As Partes devem cooperar para melhorar o desenvolvimento de capacidades em matéria de boa governação no domínio fiscal, com o objetivo de criar competências e conhecimentos definidos de comum acordo, conforme possa vir a ser acordado pelas Partes.

Artigo 29.º

Política industrial e pequenas e médias empresas

Tendo em conta as políticas e objetivos económicos respetivos, as Partes devem promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerem adequados, tendo em vista o aumento da competitividade das PME, designadamente através do seguinte:

a) Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre a criação de condições favoráveis ao aumento da competitividade das pequenas e médias empresas;

b) Promoção de contactos entre os agentes económicos, incentivo aos investimentos conjuntos e à criação de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da UE já existentes, em especial a fim de encorajar a transferência de tecnologias imateriais e materiais entre parceiros;

c) Comunicação de informações, fomento da inovação e partilha de boas práticas em matéria de acesso a financiamento, nomeadamente para as pequenas e microempresas;

d) Facilitação e apoio às atividades pertinentes determinadas pelos sectores privados das Partes;

e) Promoção da responsabilidade social e da responsabilidade das empresas, bem como de um consumo e uma produção sustentáveis, inclusivamente pelo intercâmbio de boas práticas empresariais;

f) Projetos de investigação e inovação conjuntos em sectores industriais selecionados, conforme acordado pelas Partes.

Artigo 30.º

Turismo

1 - As Partes devem procurar aperfeiçoar o intercâmbio de informações e definir boas práticas, de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2 - As Partes devem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar os impactos negativos do turismo e reforçar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, designadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito pela integridade e os interesses das comunidades locais e autóctones, bem como da melhoria da formação no sector do turismo.

Artigo 31.º

Sociedade da informação

1 - Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes procurarão trocar opiniões sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à promoção do desenvolvimento económico.

2 - A cooperação neste domínio pode incidir nos seguintes aspetos, entre outros:

a) Participação no diálogo sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial as políticas e a regulamentação sobre comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção dos dados pessoais e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;

b) Troca de informações sobre a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes;

c) Troca de informações sobre normalização, avaliação da conformidade e divulgação de informações no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;

d) Promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;

e) Cooperação no domínio da televisão digital, incluindo a partilha de experiências relativas a implantação e aspetos regulamentares e de boas práticas de gestão do espectro;

f) Aspetos de segurança das tecnologias da informação e da comunicação e luta contra a cibercriminalidade.

Artigo 32.º

Cibersegurança

1 - As Partes devem cooperar em matéria de cibersegurança, mediante o intercâmbio de informações sobre estratégias, políticas e boas práticas, em conformidade com suas disposições legislativas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

2 - As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre cibersegurança nos domínios da educação e formação, iniciativas de sensibilização, aplicação de normas e investigação e desenvolvimento.

Artigo 33.º

Sector audiovisual e meios de comunicação

As Partes devem ponderar as formas de incentivar intercâmbios, cooperação e diálogo entre instituições competentes nos sectores audiovisual e dos meios de comunicação. As Partes devem manter um diálogo regular nestes domínios.

TÍTULO VII

Cooperação em matéria de ciência, tecnologia e inovação

Artigo 34.º

Ciência, tecnologia e inovação

1 - As Partes esforçar-se-ão por incentivar, desenvolver e facilitar a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, em áreas de interesse e benefício comum, no respeito pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2 - As áreas de cooperação podem incluir a biotecnologia, as tecnologias da informação e da comunicação, a cibersegurança, as tecnologias industriais e dos materiais, as nanotecnologias, a tecnologia espacial, as ciências marinhas e as energias de fonte renovável.

3 - Essa cooperação pode incluir:

a) Intercâmbio de informações sobre políticas e programas no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação;

b) Promoção de parcerias estratégicas de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c) Promoção da formação e da mobilidade dos investigadores.

4 - Estas atividades de cooperação devem assentar nos princípios da reciprocidade, do tratamento equitativo e dos benefícios mútuos, e garantir uma proteção adequada da propriedade intelectual.

5 - As Partes devem incentivar a participação dos respetivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos nestas atividades de cooperação.

6 - As Partes devem promover a sensibilização da opinião pública para os respetivos programas e cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como para as possibilidades que esses programas oferecem.

Artigo 35.º

Tecnologias verdes

1 - As Partes devem cooperar no sector das tecnologias verdes com o intuito de:

a) Facilitar a incorporação de tecnologias verdes em sectores como a energia, edifícios, gestão da água e dos resíduos e transporte;

b) Promover o reforço das capacidades no sector das tecnologias verdes, o que pode incluir cooperação sobre instrumentos regulamentares e de mercado, como o financiamento de tecnologias verdes, os contratos ecológicos e o rótulo ecológico, acordados pelas Partes;

c) Promover a educação e a sensibilização do público para as tecnologias verdes e incentivar a sua utilização generalizada;

d) Promover e utilizar tecnologias, produtos e serviços ambientais.

2 - A cooperação pode assumir a forma de diálogo entre as instituições e agências pertinentes, intercâmbio de informações, programas de intercâmbio de pessoal, visitas de estudo, seminários e workshops.

Artigo 36.º

Energia

1 - As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:

a) Diversificar o aprovisionamento energético, os canais e as fontes de energia, a fim de aumentar a segurança energética, desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e de fontes renováveis, incluindo os biocombustíveis, biomassa e biogás, energia eólica e solar, bem como produção de energia hidroelétrica, e apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados e rotas de transporte e de transmissão;

b) Promover a eficiência energética a nível da produção, distribuição e utilização final;

c) Promover a transferência de tecnologias para produção e utilização sustentáveis da energia;

d) Intensificar a cooperação para contemplar as questões relacionadas com a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas), adotada no Rio de Janeiro em 9 de maio de 1992;

e) Reforçar as capacidades e facilitar os investimentos no domínio da energia.

2 - Para o efeito, as Partes devem promover os contactos e, se for caso disso, a investigação conjunta em benefício mútuo, nomeadamente por intermédio dos quadros regionais e internacionais pertinentes. Tendo em conta o artigo 39.º e as Conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a relação entre acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. Essas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa «Energia» da UE, lançada na referida cimeira.

Artigo 37.º

Transportes

1 - As Partes devem cooperar ativamente em áreas de interesse mútuo. Essa cooperação deve abranger todos os modos de transporte e a sua conectividade, e incluirá a facilitação da circulação de mercadorias e passageiros, garantindo a segurança e a proteção do ambiente, o desenvolvimento dos recursos humanos e o aumento das oportunidades comerciais e de investimento.

2 - No sector da aviação, a cooperação entre as Partes tem por objetivo promover, entre outros:

a) O desenvolvimento de relações económicas com base num quadro regulamentar coerente com o objetivo de facilitar a atividade empresarial;

b) A convergência técnica e regulamentar em matéria de segurança, proteção, gestão do tráfego aéreo, regulamentação económica e proteção ambiental;

c) A redução das emissões de gases com efeito de estufa;

d) Projetos de interesse mútuo;

e) A cooperação nas instâncias internacionais.

3 - No sector do transporte marítimo, a cooperação entre as Partes visa a promoção, entre outras, das seguintes práticas:

a) Diálogo sobre questões importantes, como o acesso ao mercado e ao comércio no sector do transporte marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória, o tratamento nacional e a cláusula da nação mais favorecida para os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou da Malásia, ou que são explorados por nacionais ou empresas destes países, bem como questões relacionadas com os serviços de transporte porta a porta, com exclusão dos tráfegos de cabotagem;

b) Troca de pontos de vista e de boas práticas, quando aplicável, relativos à segurança, incluindo medidas de luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada no mar, e procedimentos e normas em matéria de proteção do ambiente, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis;

c) Cooperação nas instâncias internacionais, nomeadamente no que diz respeito às condições de trabalho, ao ensino, à formação e à certificação dos marítimos, e à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

4 - As Partes podem explorar outras possibilidades de reforço da cooperação em áreas de interesse mútuo.

Artigo 38.º

Educação e cultura

1 - As Partes devem promover a cooperação no domínio da educação e da cultura, no devido respeito pela sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas. Para o efeito, as Partes devem apoiar e promover as atividades das respetivas instituições culturais.

2 - As Partes devem tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais, incluindo entre pessoas, e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação na preservação do património, no respeito pela diversidade cultural. A esse propósito, as Partes devem igualmente continuar a apoiar as atividades da Fundação Ásia-Europa.

3 - As Partes devem consultar-se e cooperar em instâncias internacionais, sobretudo na Organização Mundial das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a fim de realizarem objetivos comuns e promoverem a diversidade cultural e a proteção do património cultural. As Partes promoverão e respeitarão os princípios da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural.

4 - As Partes comprometem-se ainda a promover ações e a execução de programas no ensino superior, bem como com vista à mobilidade e formação dos investigadores, incluindo o programa da UE Erasmus+ e as ações Marie (ver documento original)-Curie da UE. Essas ações e programas devem permitir apoiar a cooperação interinstitucional e o estabelecimento de ligações entre estabelecimentos de ensino superior, incentivar a mobilidade dos estudantes, investigadores, pessoal académico e peritos, promover o intercâmbio de informações e de conhecimentos, contribuir para o desenvolvimento das capacidades e o reforço da qualidade do ensino e da aprendizagem, entre outros aspetos. As ações podem abranger ainda a cooperação institucional através de instâncias como o Instituto Ásia-Europa.

Artigo 39.º

Ambiente e recursos naturais

1 - Recordando os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, a Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012 (Rio +20), e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, as Partes devem cooperar para promover a conservação e a melhoria do ambiente na persecução de um desenvolvimento sustentável. Todas as atividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo devem ter em conta a aplicação dos acordos multilaterais relativos ao ambiente aplicáveis.

2 - As Partes reconhecem a necessidade de preservar e gerir os recursos naturais e a diversidade biológica de forma sustentável, enquanto base do desenvolvimento das gerações atuais e futuras, em conformidade, particularmente, com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada em Nairobi em 22 de maio de 1992, e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, assinada em Genebra em 22 de maio de 1973. As Partes comprometem-se a aplicar as decisões adotadas no âmbito das referidas convenções, inclusivamente através de estratégias e planos de ação.

3 - As Partes devem empenhar-se no contínuo reforço da sua cooperação em matéria de proteção do ambiente, designadamente no âmbito de programas regionais, intercâmbio de boas práticas, diálogos políticos e regulamentares, conferências e seminários, e especialmente no que respeita ao seguinte:

a) Promoção da sensibilização ambiental e da participação acrescida de todas as comunidades locais nos esforços em prol da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

b) Resposta aos desafios colocados pelas alterações climáticas, em especial os respeitantes ao impacto nos ecossistemas e nos recursos naturais;

c) Promoção do reforço das capacidades com vista à participação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente, que são vinculativos para as Partes;

d) Reforço da cooperação na proteção, preservação e gestão sustentável dos recursos florestais, e no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo;

e) Preservação e utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo espécies ameaçadas de extinção, seu habitat e diversidade genética, reforço da cooperação relativamente às espécies exóticas invasoras que preocupam as Partes, e recuperação de ecossistemas degradados;

f) Luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens e aplicação de medidas eficazes nesse sentido;

g) Prevenção dos movimentos transfronteiriços ilegais de resíduos perigosos e outros tipos de resíduos e de substâncias que destroem a camada de ozono;

h) Aumento da proteção e conservação do ambiente costeiro e marinho, e promoção da utilização sustentável dos recursos marinhos;

i) Melhoria da qualidade do ar, gestão de resíduos respeitadora do ambiente, gestão sustentável dos recursos hídricos e dos produtos químicos, e promoção do consumo e produção sustentáveis;

j) Promoção da proteção e conservação dos solos e gestão sustentável do território;

k) Promoção da designação de áreas protegidas e da proteção de ecossistemas e espaços naturais, bem como da gestão eficaz dos parques nacionais, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nessas áreas ou nas suas proximidades;

l) Promoção de uma cooperação efetiva no contexto do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada em 29 de outubro de 2010, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização;

m) Incentivo ao desenvolvimento e à utilização de mecanismos voluntários de garantia da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os regimes de certificação.

4 - As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respetivos programas nos domínios a que se refere o presente artigo, de acordo com as condições específicas neles previstas.

5 - As Partes esforçar-se-ão por intensificar a cooperação para dar resposta a questões relacionadas com a adaptação e atenuação das alterações climáticas no âmbito da Convenção do Rio sobre Alterações Climáticas.

Artigo 40.º

Agricultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural

As Partes devem incentivar o diálogo e promover a cooperação em matéria de agricultura, pecuária, pesca, incluindo aquicultura, e desenvolvimento rural. As Partes devem trocar informações nos seguintes domínios:

a) Política agrícola, perspetivas internacionais da agricultura e indicações geográficas em geral;

b) Possibilidades de facilitação do comércio de vegetais, animais, animais aquáticos e produtos deles derivados;

c) Políticas relacionadas com o bem-estar animal;

d) Política de desenvolvimento em zonas rurais, incluindo programas de reforço das capacidades e boas práticas respeitantes às cooperativas rurais e à promoção dos produtos das zonas rurais;

e) Política da qualidade para vegetais, animais e produtos aquáticos;

f) Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e da agroindústria, e transferência de biotecnologias;

g) A proteção de variedades vegetais, a tecnologia de sementes, a melhoria da produtividade agrícola e as tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;

h) Desenvolvimento de bases de dados sobre agricultura e pecuária;

i) Formação na área da agricultura e nos domínios veterinário e das pescas, incluindo aquicultura;

j) Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;

k) Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o comércio conexo.

Artigo 41.º

Saúde

1 - As Partes devem cooperar no sector da saúde com o objetivo de melhorar as condições sanitárias, contemplando designadamente a medicina preventiva, as principais doenças transmissíveis e outras ameaças à saúde como as doenças não transmissíveis, bem como os acordos internacionais em matéria de saúde.

2 - A cooperação incluirá em especial:

a) Intercâmbio de informações e colaboração na prevenção precoce de epidemias como a gripe aviária, a gripe pandémica e outras doenças transmissíveis graves, potencialmente pandémicas;

b) Intercâmbios, bolsas de estudo e programas de formação;

c) Promoção da aplicação plena e atempada de acordos internacionais no domínio da saúde, como o Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, adotada em Genebra em 21 de maio de 2003.

Artigo 42.º

Emprego e assuntos sociais

1 - As Partes devem reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, saúde e segurança no trabalho, igualdade de género e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2 - As Partes reafirmam a necessidade de apoiar um processo de globalização que se traduza em vantagens para todos, bem como de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, consagrados na Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas (2005) e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 5 de julho de 2006, e tendo em conta a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em Genebra em 10 de junho de 2008. As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversificada das respetivas situações económicas e sociais.

3 - As Partes reafirmam o compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais fundamentais reconhecidas internacionalmente, estabelecidas, nomeadamente, na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em Genebra em 18 de junho de 1998, bem como de aplicar as convenções da OIT a que estão vinculadas. As Partes cooperarão e trocarão informações sobre questões pertinentes relativas ao emprego e ao trabalho por si definidas.

4 - As formas de cooperação podem incluir programas e projetos específicos estabelecidos por acordo entre as Partes, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum, de âmbito bilateral ou multilateral, como a ASEM, o diálogo UE-ASEAM e a OIT.

Artigo 43.º

Estatísticas

As Partes devem promover, além das atividades de cooperação estatística em curso entre a UE e a ASEAN, no respeito pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares, o desenvolvimento de capacidades estatísticas, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas relativas às contas nacionais, aos investimentos diretos estrangeiros, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

Artigo 44.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das organizações da sociedade civil e das instituições académicas para a cooperação no âmbito do presente Acordo, e devem promover, tanto quanto possível, o diálogo com essas entidades, bem como a sua participação significativa em domínios de cooperação pertinentes, em conformidade com as respetivas políticas e disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 45.º

Administração pública

As Partes devem cooperar tendo em vista o reforço das capacidades no domínio da administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas no tocante a métodos de gestão, prestação de serviços, reforço das capacidades institucionais e questões de transparência.

Artigo 46.º

Gestão de catástrofes

1 - As Partes reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o impacto das catástrofes naturais e de origem humana. As Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e em cooperar a nível bilateral e multilateral para progredirem na realização destes objetivos.

2 - A cooperação pode assumir as seguintes formas:

a) Partilha de boas práticas de gestão de catástrofes;

b) Desenvolvimento das capacidades;

c) Troca de informações;

d) Promoção da sensibilização da opinião pública e da educação em geral.

3 - A cooperação nos termos do n.º 2 pode incluir a troca de informações sobre ajuda de emergência e assistência em caso de catástrofes, tendo em conta o trabalho do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da UE e o Centro de Coordenação da ASEAN para a assistência humanitária na gestão de catástrofes.

TÍTULO VIII

Meios de cooperação

Artigo 47.º

Recursos para a cooperação

Para alcançarem os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo, as Partes devem disponibilizar os recursos adequados para atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo, incluindo meios financeiros, na medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam. As atividades de cooperação podem incluir, se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de estudos e outras atividades acordadas pelas Partes.

Artigo 48.º

Assistência financeira e interesses

1 - A assistência financeira da UE no âmbito do presente Acordo será executada pelas Partes em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e as Partes devem cooperar na proteção dos seus interesses financeiros.

2 - As Partes tomarão todas as medidas adequadas à prevenção e ao combate da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Essas medidas devem incluir o intercâmbio de informações e a assistência administrativa mútua. O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades malaias competentes podem decidir intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude.

Artigo 49.º

Direitos de propriedade intelectual resultantes de disposições de cooperação

Os direitos de propriedade intelectual resultantes de acordos de cooperação no âmbito do presente Acordo devem ser protegidos e aplicados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e com os acordos internacionais de que ambas sejam signatárias. O presente artigo não prejudica outras disposições específicas de acordos de cooperação individuais atuais ou futuros.

TÍTULO IX

Quadro institucional

Artigo 50.º

Comité Misto

1 - As Partes devem criar um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao nível adequado, ao qual incumbirá:

a) Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do Acordo;

d) Resolver, se for caso disso, qualquer diferendo ou divergência na interpretação ou na aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 53.º;

e) Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte sobre o incumprimento de obrigações em conformidade com o presente Acordo e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução amigável e mutuamente aceitável, em conformidade com o artigo 53.º;

f) Supervisionar a aplicação de acordos específicos, referidos no artigo 52.º, n.º 2.

2 - O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Malásia e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3 - O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Os grupos de trabalho apresentam relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto, em cada uma das suas reuniões.

4 - O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 51.º

Divulgação de informações

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir a qualquer das Partes que revele informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

2 - As Partes devem assegurar a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente Acordo, em consonância com o interesse público em matéria de acesso às informações e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 52.º

Outros acordos

1 - O presente Acordo não afeta a aplicação nem a concretização dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros ou com organizações internacionais.

2 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos serão parte integrante das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

Artigo 53.º

Cumprimento de obrigações

1 - Qualquer diferendo ou divergência entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido de comum acordo, através de consultas ou negociações no âmbito do Comité Misto, sem recurso a terceiros ou a tribunais internacionais.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, deve informar do facto a outra Parte. As Partes procederão a consultas com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável para a questão. As consultas realizam-se no âmbito do Comité Misto. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, entende-se por «medidas adequadas» qualquer medida recomendada pelo Comité Misto, ou a suspensão, parcial ou total, do presente Acordo.

3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 1, deve informar imediatamente a outra Parte desse facto e das medidas que tenciona tomar. A Parte notificante informa o Comité Misto da necessidade de realizar consultas urgentes sobre a questão. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data de notificação, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, entende-se por «medidas adequadas» qualquer medida recomendada pelo Comité Misto, ou a suspensão, parcial ou total, do presente Acordo ou de qualquer acordo específico, tal como referido no artigo 52.º, n.º 2.

4 - Qualquer medida adequada tomada ao abrigo do presente artigo deve ser proporcional ao incumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e não pode afetar outras obrigações igualmente decorrentes do presente Acordo que não sejam afetadas pela situação. Na seleção da medida adequada, deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo específico, conforme referido no artigo 52.º, n.º 2.

Artigo 54.º

Facilitação

Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes devem conceder aos funcionários e peritos que participam na execução desta cooperação as facilidades necessárias ao desempenho das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas.

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se aos territórios em que se aplica o Tratado sobre a União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados, por um lado, e ao território da Malásia, por outro.

Artigo 56.º

Definição de Partes

Para efeitos do Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros ou a UE e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro.

Artigo 57.º

Evolução futura e alterações

1 - Qualquer das Partes pode apresentar, por escrito, propostas no sentido de alargar o âmbito da cooperação ou de alterar qualquer disposição do presente Acordo.

2 - As sugestões de alargamento do âmbito da cooperação devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo específico conforme referido no artigo 52.º, n.º 2.

3 - O alargamento do âmbito da cooperação ou as alterações do presente Acordo devem ser efetuados por consentimento mútuo escrito, através de acordos ou protocolos adicionais ou através de instrumentos adequados acordados pelas Partes.

4 - Tais acordos, protocolos ou instrumentos adequados entrarão em vigor em data a acordar pelas Partes e serão parte integrante do presente Acordo.

Artigo 58.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2 - O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o presente Acordo.

3 - O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.

Artigo 59.º

Notificações

As notificações em conformidade com o artigo 58.º devem ser efetuadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Malásia.

Artigo 60.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e malaia, fazendo fé qualquer dos textos.

Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

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Voor het Koninkrijk België:

Pour le Royaume de Belgique:

Für das Königreich Belgien:

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Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest, en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Région wallonne, lá Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

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For Kongeriget Danmark:

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Für die Bundesrepublik Deutschland:

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Eesti Vabariigi nimel:

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Thar ceann na hÉireann:

For Ireland:

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Por el Reino de España:

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Pour la République française:

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Za Republiku Hrvatsku:

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Per la Repubblica italiana:

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Lietuvos Respublikos vardu:

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

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Für die Republik Österreich:

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:

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Pela República Portuguesa:

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Pentru România:

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Za Republiko Slovenijo:

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Za Slovenskú republiku:

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För Republiken Finland:

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För Konungariket Sverige:

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For de Government of Brunei Darussalam:

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For de Government of the Kingdom of Cambodia:

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For de Government of the Republic of Indonesia:

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For de Government of the Lao People's Democratic Republic:

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For de Government of Malaysia:

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For de Government of the Republic of the Union of Myanmar:

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For de Government of the Republic of the Philippines:

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For de Government of the Republic of Singapore:

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For de Government of the Kingdom of Thailand:

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For de Government of the Socialist Republic of Viet Nam:

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551368.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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