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Deliberação (extrato) 402/2015, de 26 de Março

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Sumário

Pena de despedimento disciplinar - Carla Cristina dos Santos Moreira Esgueirão

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 402/2015

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 222.º do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei 35/2014, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, não sendo possível a notificação pessoal por ausência da trabalhadora e tendo-se frustrado a notificação por carta registada com aviso de receção remetida para a sua morada, fica por este meio notificada Carla Cristina dos Santos Moreira Esgueirão, Assistente Operacional do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., de que na sequência do procedimento disciplinar autuado sob o n.º 6/2014, que lhe foi instaurado por violação do dever geral de prossecução do interesse público, de zelo e de assiduidade, previstos respetivamente nas alíneas a), e) e i) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP, por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., datada de 5 de fevereiro de 2015, foi-lhe aplicada a pena de despedimento disciplinar por facto imputável a trabalhador, nos termos do artigo 180.º, n.º 1 alínea d), com o alcance e os efeitos previstos no artigo 181.º, n.º 5 e 182.º, n.º 1 e n.º 4, todos da LTFP.

Mais fica notificada de que, nos termos do artigo 223.º da LTFP, a pena disciplinar de despedimento por facto imputável a trabalhador começa a produzir efeitos legais 15 (quinze) dias após a publicação do presente aviso e ainda que, nos termos do artigo 224.º da LTFP, a decisão proferida pode ser impugnada por via hierárquica ou tutelar nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou jurisdicionalmente.

05 de março de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, João Silveira Ribeiro.

208486196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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