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Decreto 49/93, de 21 de Dezembro

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATIVO À ALTERAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA LUSO-ALEMÃO, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985, CONCLUÍDO EM LISBOA, A 13 DE ABRIL DE 1993.

Texto do documento

Decreto 49/93
de 21 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo à alteração do Acordo de Cooperação Financeira Luso-Alemão, de 31 de Outubro de 1985, concluído em Lisboa, a 13 de Abril de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e alemã segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministro.
Lisboa, 13 de Abril de 1993.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha:
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª com data de 6 de Abril de 1993, cujo conteúdo é o seguinte:

Sr. Ministro:
Com referência ao Acordo sobre Cooperação Financeira, de 31 de Outubro de 1985, assinado entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial relativo à modificação do Acordo acima:

1 - O empréstimo previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), para a continuação do apoio ao programa de desenvolvimento pecuário na ilha do Pico/Região Autónoma dos Açores, no montante de DM 8000000 (oito milhões de marcos alemães), passará a ser utilizado para o financiamento de medidas destinadas à produção e distribuição de energia da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).

2 - O artigo 4.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

3 - O artigo 5.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas dos Estados federados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Turíngia e Berlim, se as ofertas forem aproximadamente comparáveis.

4 - O artigo 6.º será suprimido.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 31 de Outubro de 1985.

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Knackstedt.

Em resposta, tenho a honra de informar que as propostas acima referidas merecem a concordância do Governo da República Portuguesa, pelo que a nota de V. Ex.ª e a presente resposta ficam a constituir um acordo especial entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para lhe enviar, Sr. Embaixador, os meus melhores cumprimentos.

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Tradução
Der Botschafter der Bundesrepublik Deutschland (o Embaixador da República Federal da Alemanha) Günter Knackstedt).

Lisboa, 6-4-1993.
A S. Ex.ª o Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Lisboa:

Sr. Ministro:
Com referência ao Acordo sobre Cooperação Financeira, de 31 de Outubro de 1985, assinado entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial relativo à modificação do Acordo acima:

1 - O empréstimo previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), para a continuação do apoio ao programa de desenvolvimento pecuário na ilha do Pico/Região Autónoma dos Açores, no montante de DM 8000000 (oito milhões de marcos alemães), passará a ser utilizado para o financiamento de medidas destinadas à produção e distribuição de energia da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).

2 - O artigo 4.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

3 - O artigo 5.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas dos Estados federados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Turíngia e Berlim, se as ofertas forem aproximadamente comparáveis.

4 - O artigo 6.º será suprimido.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 31 de Outubro de 1985.

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Knackstedt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55454.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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