Aviso (extrato) 21765/2023, de 13 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Sintra
- Fonte: Diário da República n.º 219/2023, Série II de 2023-11-13
- Data: 2023-11-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração à estrutura nuclear e flexível do Município de Sintra.
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Sintra, em Sessão Extraordinária de 13 de outubro de 2023, aprovou a alteração às Estruturas Nuclear e Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada na Proposta n.º 935-P/2023, de 20 de setembro, do Órgão Executivo Municipal, aprovada em Reunião Ordinária de 3 de outubro de 2023, tal como a seguir se transcreve.
A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Anexo I - Alteração à Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:
a) Na alteração do artigo 23.º que passa a ter a seguinte redação;
b) Na alteração do artigo 34.º que passa a ter a seguinte redação.
Artigo 23.º
Do Departamento de Administração, Finanças e Património
1 - Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Património dirigir as atividades ligadas ao planeamento anual e plurianual das atividades do Município, à gestão financeira e patrimonial, às expropriações, aos assuntos administrativos e contratualização, ao licenciamento das atividades económicas, gestão do património móvel e imóvel, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em sete, por referência às áreas de intervenção do Departamento.
2 - Especificamente, compete-lhe:
a) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa;
b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos Planos de Atividades e dos Orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, e propor e promover a adoção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações aos Planos e Orçamentos), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas ações não previstas;
c) Promover e coordenar a elaboração de planos e propostas de previsão e mobilização financeira, designadamente em matéria das receitas próprias, das transferências da Administração Central, de valorização do património municipal e da capacidade de endividamento, bem como do recurso a outras fontes de financiamento necessárias à concretização dos planos e projetos municipais;
d) Elaborar estudos e previsões de suporte ao diálogo e negociação do Município com a Administração Central no quadro de futuras descentralizações de novas competências para os Municípios e suas consequências financeiras para o Município;
e) Colaborar na elaboração de estudos, económicos e financeiros tidos como necessários;
f) Apoiar a Câmara no processo de controlo de gestão técnica, económica e financeira de unidades autónomas ou de carácter empresarial no âmbito do direito público ou privado em que o Município participe, assim como na definição prévia dos objetivos a prosseguir e respetiva verificação;
g) Estabelecer a arquitetura do sistema de gestão e das rotinas informáticas relativas ao processo de elaboração e controlo de execução dos Planos de Atividade e Orçamento, de acordo com a legislação em vigor e os princípios de gestão definidos pela Câmara;
h) Proceder aos estudos prévios, propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a otimização dos recursos no quadro dos objetivos municipais fixados;
i) Manter atualizado, para este efeito, o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;
j) Participar na realização de estudos e propostas visando o reforço da capacidade financeira do Município, diligenciando ainda no sentido da preparação da política fiscal e tributária a adotar pelo Município, nos termos da legislação aplicável;
k) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira municipal;
l) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
m) Elaborar análises económicas e financeiras no âmbito da Contratação Pública ou que lhe sejam solicitadas pelas unidades orgânicas competentes;
n) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;
o) Dirigir as atividades ligadas aos assuntos de administração geral, no âmbito das atribuições do Município;
p) Proceder a todos os atos e formalidades processuais legalmente atribuídas ao oficial público e sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos legais, nomeadamente:
Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado registo e arquivamento dos contratos (exceto contratos de pessoal) em que a Câmara seja outorgante, bem como de protocolos, contratos promessa compra e venda e outros atos formais para os quais não é legalmente exigida a forma de escritura pública;
Assegurar os procedimentos administrativos relativos à obtenção de vistos prévios pelas entidades competentes, em conformidade com a legislação em vigor;
Organizar e manter atualizado um registo central de todos os contratos e protocolos celebrados pelo Município;
q) Promover a gestão do património móvel e imóvel municipal, no contexto das atribuições definidas para a correspondente unidade flexível;
r) Assegurar o exercício das competências municipais relativas ao licenciamento das atividades económicas e à promoção da qualidade dos serviços prestados à população, decorrentes da lei e dos regulamentos municipais.
Artigo 34.º
Do modelo de estrutura orgânica
O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;
b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);
c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de onze;
d) As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de setenta e quatro.
e) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
f) As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco.
g) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Anexo II - Alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:
a) Na alteração do artigo 33.º que passa a ter a seguinte redação;
b) Na alteração do artigo 34.º, que passa a ter a seguinte redação;
c) Na alteração do artigo 35.º, que passa a ter a seguinte redação;
d) No aditamento dos artigos 35.º-A e 35.º- B, com a seguinte redação.
Artigo 33.º
Do Departamento de Administração, Finanças e Património
1 - O Departamento de Administração, Finanças e Património desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 23.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão Financeira de Gestão e Controlo;
b) Núcleo de Controlo Orçamental e Planeamento;
c) Núcleo de Gestão Financeira da Despesa;
d) Núcleo de Gestão Financeira da Receita;
e) Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas;
f) Divisão de Gestão do Património;
g) Divisão de Assuntos Administrativos e Contratualização.
Artigo 34.º
Divisão Financeira de Gestão e Controlo
1 - São atribuições da Divisão:
a) Assegurar o funcionamento da contabilidade orçamental, patrimonial e de gestão, no respeito pelas políticas, princípios e regras contabilísticas, vertidas na legislação em vigor;
b) Promover o registo contabilístico de todos os factos, com reflexo na contabilidade orçamental, patrimonial e de gestão, verificando o cumprimento das normas e legislação em vigor;
c) Promover a padronização da classificação orçamental e financeira, a hierarquização da contabilidade de gestão e critérios valorimétricos, por forma a permitir reproduzir informação contabilística que permita conhecer e avaliar os resultados das atividades desenvolvidas, incluindo as resultadas da descentralização de atividades;
d) Garantir a elaboração do orçamento e grandes opções do plano do Município, incluindo os documentos financeiros previsionais, relatório e regulamento de execução orçamental, de acordo com os objetivos estratégicos definidos pelos eleitos, a evolução do nível de receitas e despesas municipais e a legislação aplicável;
e) Acompanhar e controlar a execução orçamental e propor as necessárias alterações permutativas e modificativas, incluindo aos documentos previsionais, para o cumprimento dos objetivos estratégicos e/ou operacionais do Município;
f) Apresentar informação regular sobre a atividade financeira do Município, aspetos relevantes da gestão financeira municipal e a resultante dos registos contabilísticos efetuados, para apoio à tomada de decisão por parte dos eleitos e das diferentes unidades orgânicas;
g) Acompanhar e controlar a evolução das receitas e das despesas municipais e propor medidas de otimização;
h) Promover a realização de estudos pareceres, relatórios e análises de natureza financeira, de apoio à tomada de decisão;
i) Monitorizar o equilíbrio financeiro municipal e a capacidade de endividamento, na vertente anual e plurianual, produzindo informação regular de acompanhamento e sempre que as alterações da previsão da receita e/ou da despesa afetem conjunturalmente aqueles indicadores;
j) Promover a monitorização de cabimentos e compromissos, junto das unidades orgânicas gestoras, para maior eficiência na utilização de dotações orçamentais;
k) Coordenar o encerramento e a abertura do exercício económico e o controlo de saldos finais e de abertura;
l) Garantir a elaboração dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas do Município, incluindo a organização de todos os seus anexos;
m) Coordenar as operações do processo de Revisão Oficial de Contas e outras auditorias financeiras, coadjuvando os auditores externos do Município;
n) Coordenar a informação financeira a remeter à auditoria interna do Município, colaborando com esta unidade orgânica na elaboração de análises de carácter financeiro;
o) Propor procedimentos de controlo interno que visem a maior eficiência da utilização de recursos financeiros e a adequação e revisão da norma de controlo interno, nomeadamente na vertente financeira;
p) Apresentar regularmente operações de planeamento de tesouraria, com vista à gestão e otimização das disponibilidades de curto e médio/longo prazo e ao financiamento das atividades;
q) Articular junto das instituições bancárias e financeiras consultas para operações de financiamento, de depósitos ou outros serviços;
r) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
s) Coordenar o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal e de reporte de informação financeira, junto das diversas entidades (Tutela, Tribunal de Contas, Autoridade Tributária, Inspeção Geral de Finanças, outras);
t) Colaborar com a hierarquia em processos de inspeção por entidades centrais;
u) Coordenar as relações entre Município e Serviços, Empresas, Fundações e restantes participações municipais e equiparadas, que constituem o Setor Empresarial Local (SEL);
v) Apresentar informação regular sobre a atividade económico financeira do SEL e entidades equiparadas;
w) Monitorizar e controlar a atividade financeira resultante de acordos, contratos-programa, contratos interadministrativos, protocolos ou outras formas contratuais celebradas com entidades da Administração Pública (Administração Central e Local) e do Setor Empresarial do Estado, incluindo o SEL e entidades equiparadas;
x) Monitorizar e controlar a atividade financeira resultante de concessões e de parcerias público-privadas;
y) Responder a pedidos de informação económica e financeira seja à Tutela, ao INE, à ANMP ou outras entidades públicas, articulando a devida informação junto das correspondentes unidades orgânicas municipais, bem como das entidades participadas do SEL e entidades equiparadas;
z) Promover procedimentos de controlo orçamental, patrimonial e de gestão que permitam assegurar de forma periódica informação das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados;
aa) Promover procedimentos de controlo e reconciliação dos saldos dos ativos e passivos municipais, assegurando a gestão financeira resultante do relacionamento do Município com terceiros;
bb) Promover procedimentos de controlo da cobrança das receitas municipais, em articulação com as restantes unidades orgânicas;
cc) Promover a recolha de informação sobre protocolos, contratos-programa, acordos ou outros instrumentos com reflexo financeiro, garantindo o seu registo e acompanhamento financeiro futuro;
dd) Colaborar nos estudos e propostas de caráter financeiro, em matéria de política fiscal, de taxas e impostos, de preços e outras receitas municipais, de operações de crédito e outras formas de financiamento, com vista à concretização dos projetos municipais;
ee) Promover procedimentos de controlo das garantias bancárias prestadas a favor do Município, em resultado das contratualizações públicas operadas pelo Município;
ff) Coordenar e otimizar as operações relativas ao SI financeiro do Município, promovendo a eficiência, a desmaterialização, a transparência e a simplificação das atividades;
gg) Monitorizar a qualidade dos dados do SI financeiro do Município e propor ações corretivas e de melhoria continua.
Artigo 35.º
Do Núcleo de Controlo Orçamental e Planeamento
1 - São atribuições do Núcleo:
a) Operacionalizar e elaborar o orçamento e grandes opções do plano do Município, incluindo os documentos financeiros previsionais;
b) Operacionalizar e elaborar os documentos de prestação de contas individuais e consolidadas do Município, incluindo a organização de todos os seus anexos, em articulação com NDES e NREC;
c) Operacionalizar o encerramento e a abertura do exercício económico e o controlo de saldos finais e de abertura;
d) Classificar orçamentalmente todos os processos de contratação pública e de submissão aos órgãos municipais, todos os protocolos, contratos-programa, contratos-interadministrativos, acordos e outras formas contratuais, com impacto na execução orçamental da despesa e da receita, garantindo o planeamento da devida rubrica e dotação orçamental, anual e plurianual;
e) Remeter, sempre que se justifique, informação para as unidades orgânicas gestoras para estas garantirem a necessária aprovação da repartição de encargos, sempre que não esteja previamente assegurado pelo orçamento e grandes opções do plano municipal aprovado e respetivas revisões;
f) Elaborar as alterações permutativas e modificativas, indicadas pelas unidades orgânicas gestoras e superiormente determinadas e providenciar o envio de informação para reunião dos órgãos municipais;
g) Operacionalizar as revisões orçamentais superiormente determinadas;
h) Elaborar os relatórios da atividade financeira do Município e os boletins periódicos da execução orçamental para apoio à tomada de decisão dos eleitos e das diferentes unidades orgânicas;
i) Apurar e controlar indicadores económico-financeiros para monitorização do desempenho do Município;
j) Promover periodicamente relatórios de controlo do registo dos ganhos e dos gastos municipais, em articulação com a NDES e NREC;
k) Operacionalizar estudos e consultas junto de entidades bancárias e financeiras, relativas a operações de financiamento, de depósito ou outros serviços;
l) Organizar informação financeira para o Tribunal de Contas, no âmbito de processos de contratação pública;
m) Reportar a informação de caráter financeiro resultante das obrigações legais dos Municípios junto do Tribunal de Contas e da Tutela, incluindo a referente à descentralização operacionalizada para o Município;
n) Elaborar informação económico financeira do SEL e equiparadas e do relacionamento financeiro com a Administração Central e Local;
o) Reportar outra informação financeira junto da Tutela, do INE, da ANMP ou outras entidades públicas;
p) Efetuar o encerramento mensal e anual do SI financeiro do Município, em articulação com a NDES e SREC;
q) Fiscalizar as diversas tesourarias e postos alheios, garantindo de forma aleatória contagens de caixa;
r) Assegurar o controlo dos valores cobrados e pagos, garantindo a conferência diária da Tesouraria;
s) Garantir procedimentos de controlo sistemático do numerário e valores em caixa e em instituições bancárias;
t) Garantir a segurança das disponibilidades, direitos e garantias nos termos legais e regulamentares, nomeadamente, cheques, dinheiro, garantias e cauções, ou de ativos financeiros;
u) Assegurar de forma eficaz a gestão das garantias e das retenções, promovendo o atempado cumprimento dos compromissos municipais;
v) Submeter a autorização superior todos os pagamentos;
w) Assegurar a elaboração de propostas no âmbito da política fiscal do Município;
x) Acompanhar as tarefas da auditoria externa, no processo de Revisão Oficial de Contas, de controlo interno ou externo.
y) Operacionalizar a correção de erros e a alteração de transações do SI financeiro, na vertente orçamental e de reporte e propor ações corretivas e de melhoria continua.
2 - O Núcleo de Controlo Orçamental e Planeamento corresponde a unidade orgânica flexível, integrada na Divisão Financeira de Gestão e Controlo, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.
Artigo 35.º-A
Do Núcleo de Gestão Financeira da Despesa
1 - São atribuições do Núcleo:
a) Efetuar o registo contabilístico regular dos factos patrimoniais e orçamentais decorrentes da atividade desenvolvida pelo Município em conformidade com os normativos legais aplicáveis e que impliquem o reconhecimento de gastos, de passivos, de cabimentos e de compromissos;
b) Garantir a qualidade de dados em sistema, estabelecendo procedimentos para a fiabilidade dos registos da despesa, dos ativos de caráter permanente e do passivo, sua adequação ao normativo em vigor, aos critérios valorimétricos estabelecidos, conferência das regras de validação e sua tempestividade, para que seja possível encerrar atempadamente o período de reporte à tutela;
c) Estabelecer, regularizar e determinar a correção dos registos dos centros de custos adequados à atividade do Município e à necessidade de informação por parte dos eleitos e das unidades orgânicas gestoras;
d) Controlar periodicamente as obras registadas em curso, tendo em conta a execução orçamental das mesmas;
e) Controlar periodicamente o nível de subsídios concedidos, reportando superiormente saldos por antiguidade e questionando as unidades orgânicas gestoras;
f) Controlar periodicamente as contas a pagar, incluindo credores por acréscimo e diferimentos, reportando saldos por antiguidade e questionando as unidades orgânicas gestoras;
g) Controlar periodicamente o nível de gastos incluindo os resultantes de exercícios anteriores, sua conformidade orçamental, financeira e de gestão, permitindo a comparabilidade entre exercícios e a regularização de inconformidades de forma tempestiva;
h) Elaborar os respetivos mapas legais financeiros a incluir na prestação de contas individual do Município;
i) Assegurar as obrigações legais de informação à IGF e BASEGOV;
j) Colaborar ativamente na disponibilização de informação partilhada, no decorrer do exercício, com vista a garantir o normal funcionamento dos trabalhos de auditoria externa, no processo de Revisão Oficial de Contas;
k) Adequar o suporte informático para o conhecimento e a consulta eficiente e transparente da utilização de recursos e registos financeiros, garantindo a oportuna fiscalização dos dados relativos ao registo de gastos, de passivos, de cabimentos e de compromissos;
l) Assegurar, sempre que os níveis de liquidez do Município o permitirem, que este se mantém sem pagamentos em atraso e corresponde com eficácia ao compromisso de pagamento pontual junto dos seus fornecedores e restantes credores;
m) Assegurar de forma eficaz a conferência e o registo de faturação emitida por terceiros e articular atempadamente com as unidades orgânicas gestoras a sua conformidade, por forma a efetuar o seu pontual pagamento ou, em caso aplicável, a sua célere devolução, garantindo que os registos contabilísticos traduzem a situação atualizada das contas correntes de fornecedores e outros credores;
n) Verificar e articular com as unidades orgânicas gestoras as condições de protocolos e outros instrumentos celebrados entre o Município e terceiros, com vista ao pagamento eficaz de transferências financeiras autorizadas pelos órgãos municipais;
o) Promover procedimentos de controlo e reconciliação dos saldos dos passivos municipais, assegurando a gestão financeira resultante do relacionamento do Município com terceiros;
p) Promover procedimentos de controlo e reconciliação dos saldos contabilísticos dos armazéns municipais, de forma periódica;
q) Comprovar o saldo das diversas contas perante terceiros, respondendo a pedidos de circularização;
r) Assegurar de forma eficaz a emissão de cabimentos e compromissos, sua correção ou plurianualidade;
s) Assegurar de forma eficaz a liquidação de decisões judiciais, custas de processos e juros de mora devidamente autorizados;
t) Registar, para efeitos de pagamento, todos os processos de despesa;
u) Assegurar o equilíbrio e o controlo dos fundos de maneios, nos termos legais e regulamentares;
v) Operacionalizar a correção de erros e a alteração de transações do SI financeiro, na vertente patrimonial e dos registos associados à despesa e propor ações corretivas e de melhoria continua.
2 - O Núcleo de Gestão Financeira da Despesa corresponde a unidade orgânica flexível, integrada na Divisão Financeira de Gestão e Controlo, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.
Artigo 35.º-B
Do Núcleo de Gestão Financeira da Receita
1 - São atribuições do Núcleo:
a) Efetuar o registo contabilístico regular dos factos patrimoniais e orçamentais decorrentes da atividade desenvolvida pelo Município em conformidade com os normativos legais aplicáveis e que impliquem o reconhecimento de ganhos e de ativos junto de terceiros;
b) Garantir a qualidade de dados da receita e os ativos de caráter não permanente, incluindo das contas a receber, estabelecendo procedimentos para a fiabilidade dos registos, sua adequação ao normativo em vigor e aos critérios valorimétricos estabelecidos, conferência das regras de validação e sua tempestividade, para que seja possível encerrar atempadamente o período de reporte à tutela;
c) Promover procedimentos de controlo da cobrança das receitas municipais, em articulação com as restantes unidades orgânicas, monitorizando o processo de prestação de contas de outros serviços autorizados a efetuarem a cobrar receita;
d) Controlar periodicamente o reconhecimento de subvenções de atividades e de ativos permanentes adquiridos;
e) Controlar periodicamente o nível de subsídios obtidos e os que se encontram por receber, reportando superiormente saldos por antiguidade e questionando as unidades orgânicas gestoras;
f) Organizar informação relativa ao financiamento de despesas municipais por programas comunitários e nacionais e suscetíveis de auditoria por entidades externas;
g) Controlar periodicamente as contas a receber, incluindo devedores por acréscimo e diferimentos, reportando saldos por antiguidade e questionando as unidades orgânicas gestoras;
h) Controlar periodicamente o nível de ganhos incluindo os resultantes de exercícios anteriores, sua conformidade orçamental e financeira, permitindo a comparabilidade entre exercícios e a regularização de inconformidades de forma tempestiva;
i) Elaborar e garantir a entrega de todos os mapas de natureza contributiva e fiscal;
j) Colaborar ativamente na disponibilização de informação partilhada, no decorrer do exercício, com vista a garantir o normal funcionamento dos trabalhos de auditoria externa, no processo de Revisão Oficial de Contas;
k) Adequar o suporte informático para o conhecimento e a consulta eficiente e transparente da utilização de recursos e registos financeiros, garantindo a oportuna fiscalização dos dados;
l) Efetuar tempestivamente o registo das operações de receita e a conferência das regras de validação impostos pela Tutela, por forma a que seja possível o cumprimento dos prazos estabelecidos para o dever de informação e a entrega atempada dos mapas de natureza contributivo e fiscal;
m) Assegurar de forma eficaz o registo da faturação mensal emitida a terceiros e articular atempadamente com as unidades orgânicas gestoras o esclarecimento de recebimentos obtidos, garantindo que os registos contabilísticos traduzem a situação atualizada das contas correntes de clientes ou de outros devedores;
n) Assegurar a notificação regular das unidades orgânicas gestoras para a falta de cobrança de receita, cujo prazo voluntário de pagamento se encontra ultrapassado e para as quais não tenha sido solicitada a emissão de título executivo;
o) Garantir a correspondência de saldos entre sistemas de gestão de clientes e outros devedores sob a responsabilidade de outras unidades orgânicas e o SI financeiro do Município;
p) Assegurar de forma eficaz a regularização dos saldos credores, comprovando em termos de disponibilidades os saldos correspondentes aos créditos de terceiros;
q) Operacionalizar pedidos de isenção ou redução de taxas, de reembolsos e de pagamentos em prestações, nos termos da Lei, notificando as unidades orgânicas gestoras para situações de incumprimento pela falta de recebimento;
r) Assegurar a gestão rigorosa de financiamentos obtidos, comprovando em termos de disponibilidades os saldos resultantes da afetação de despesas consignadas;
s) Confirmar o apuramento diário de contas de disponibilidades, garantir a reconciliação bancária em sistema permanente, organizando informação estatística para decisão e planificação superior das disponibilidades financeiras;
t) Manter atualizada a informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações não orçamentais;
u) Assegurar a atualização do SI financeiro às alterações da Tabela de Taxas do Município e colaborar em termos de enquadramento fiscal;
v) Operacionalizar a correção de erros e a alteração de transações do SI financeiro, na vertente dos registos de recebimentos e operações de tesouraria e propor ações corretivas e de melhoria continua;
w) Estabelecer, regularizar e determinar a correção dos registos dos centros de receita adequados à atividade do Município e à necessidade de informação por parte dos eleitos e das unidades orgânicas gestoras;
x) Elaborar os respetivos mapas legais financeiros a incluir na prestação de contas individual do Município.
2 - O Núcleo de Gestão Financeira da Receita corresponde a unidade orgânica flexível, integrada na Divisão Financeira de Gestão e Controlo, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.
19 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.
317006577
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5545294.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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