de 14 de Dezembro
Autorização ao Governo para transpor para a ordem jurídica
interna a Directiva n.° 92/111/CEE e para alterar o Código do IVA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/111/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.° 77/388/CEE, e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, com observância das seguintes opções:
a) Tendo em atenção o disposto nos últimos parágrafos do n.° 4 do artigo 1.° da directiva, manter a isenção, com direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago na fase anterior, para as transmissões de bens destinados a ser consumidos a bordo de um avião, de um navio ou de um comboio, no decurso de um transporte intracomunitário de passageiros;
b) Usando a faculdade conferida pelo n.° 9 do artigo 1.° da directiva, não conceder a isenção às transmissões de bens feitas a viajantes, com residência ou domicílio habitual em território nacional ou em qualquer outro Estado membro, quando esses bens sejam transportados para fora da Comunidade, nas suas bagagens pessoais;
c) Transpor a alínea a) do n.° 1 do artigo 21.° da Directiva n.° 77/388/CEE, na redacção dada pelo n.° 19 do artigo 1.° da Directiva n.° 92/111/CEE, usando a faculdade de não considerar como devedor do imposto o adquirente dos bens, relativamente às operações referidas no ponto E do n.° 3 do artigo 28.°-C, quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional aqui tiver nomeado um representante fiscal;
d) Fixar em 5000$ o montante mínimo de imposto sobre o valor acrescentado, devido a título da importação, nos termos da parte final do n.° 22 do artigo 1.° da directiva, dispensando-se a cobrança abaixo daquele valor;
2 - Fica ainda o Governo autorizado a:
a) Alterar a alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° do Código do IVA, por forma a considerar, de acordo com o disposto no ponto C do artigo 28.°-B da Directiva n.° 91/680/CEE, «transporte intracomunitário de bens» o transporte de bens que seja efectuado entre dois Estados membros;
b) Reformular a alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, no sentido de incluir na isenção as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional;
c) Ampliar, de acordo com o ponto C do artigo 28.°-C da Directiva n.° 91/680/CEE, a isenção conferida pela alínea t) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA por forma a torná-la aplicável ao transporte intracomunitário de bens efectuado entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e qualquer Estado membro, ou ao mesmo transporte que ocorra em sentido inverso e cuja localização tenha lugar em Portugal, por aplicação do n.° 11 do artigo 6.° do Código do IVA;
d) Incluir na isenção prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA as prestações de serviços directamente ligadas aos bens em regime ou situação de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;
e) Aditar no artigo 17.° do Código do IVA uma norma determinando a inclusão na base tributável da importação, do valor das operações realizadas até à saída dos regimes ou situações de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;
f) Alterar a alínea a) do artigo 14.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de ser suficiente, como condição da isenção ali prevista, o registo do adquirente em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia;
g) Alterar o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, no sentido da exigência da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, à saída dos locais de produção, na importação e na primeira transmissão subsequente à saída de um entreposto não aduaneiro e revogar o n.° 2 do mesmo artigo.
Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 20 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 18 de Novembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva