Resolução da Assembleia da República n.º 38/93
Aprova, para ratificação, as emendas aos artigos 24.º e 25.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas aos artigos 24.º e 25.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas na 39.ª Sessão da Assembleia Mundial de Saúde, de 12 de Maio de 1986, cujo original em língua francesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.
Aprovada em 20 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
AMENDEMENTS AUX ARTICLES 24 ET 25 DE LA CONSTITUTION
La Trente-Neuvième Assemblée mondiale de la Santé:
Rappelant la résolution WHA38.14 sur le nombre des membres du Conseil exécutif;
Considérant que le nombre des membres du Conseil exécutif devrait être porté de 31 à 32 afin que le nombre des membres de la Région du Pacifique occidental habilités à désigner une personne devant faire partie du Conseil exécutif puisse être porté à 4.
1 - Adopte les amendements suivantes aux articles 24 et 25 de la Constitution, les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe étant également authentiques:
Article 24
Le Conseil est composé de trente-deux personnes, désignées par autant d'États Membres. L'Assemblée de la Santé choisit, compte tenu d'une répartition géographique équitable, les États appelés à désigner un délégué au Conseil, étant entendu qu'au moins trois de ces membres doivent être élus parmi chacune des organisations régionales établies en application de l'article 44. Chacun de ces États enverra au Conseil une personnalité, techniquement qualifiée dans le domaine de la santé, qui pourra être accompagnée de suppléants et de conseillers.
Article 25
Ces membres sont élus pour trois ans et sont rééligibles; cependant, parmi les membres élus lors de la première session de l'Assemblée de la Santé qui suivra l'entrée en vigueur de l'amendement à la présente Constitution portant le nombre des membres du Conseil de trent et un à trente-deux, le mandat du membre supplémentaire élu sera, s'il y a lieu, réduit d'autant qu'il le faudra pour faciliter l'élection d'au moins un membre de chaque organisation régionale chaque année.
2 - Décide que deux exemplaires de la présente résolution seront authentifiés par la signature du Président de la Trent-Neuvième Assemblée mondiale de la Santé et celle du Directeur général de l'Organization mondiale de la Santé, qu'un de ces exemplaires sera transmis au Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies, dépositaire de la Constitution, et l'autre conservé dans les archives de l'Organisation mondiale de la Santé.
3 - Décide que la notification d'acceptation de ces amendements par les membres conformément aux dispositions de l'article 73 de la Constitution s'effectuera par le dépôt d'un instrument officiel entre les mains du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, comme le prévoit l'article 79, b), de la Constitution pour l'acceptation de la Constitution elle-même.
Tradução
ALTERAÇÕES AOS ARTIGOS 24.º E 25.º DA CONSTITUIÇÃO
A 39.ª Assembleia Mundial de Saúde:
Lembrando a Resolução WHA38.14 sobre o número de membros do Conselho Executivo;
Considerando que o número de membros do Conselho Executivo deveria ser elevado de 31 para 32 a fim de que o número de membros da Região do Pacífico Ocidental com direito a designar uma pessoa para fazer parte do Conselho Executivo possa ser elevado para 4.
1 - Adopta as seguintes alterações aos artigos 24.º e 25.º da Constituição, fazendo igualmente fé os textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo:
Artigo 24.º
O Conselho será composto por 32 pessoas, indicadas por outros tantos Estados membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa, escolherá os Estados com direito a indicar um delegado para fazer parte do Conselho, sendo que, pelo menos, 3 desses membros devem ser eleitos de entre cada uma das organizações regionais criadas nos termos do artigo 44.º Cada um destes Estados nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.
Artigo 25.º
Estes membros serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos; contudo, desses membros eleitos na primeira sessão da Assembleia da Saúde realizada após a entrada em vigor da alteração à presente Constituição que eleva o número de membros do Conselho de 31 para 32, o mandato do membro suplementar eleito será, se for caso disso, reduzido tanto quanto for necessário de forma a facilitar a eleição anual de, pelo menos, um membro de cada organização regional.
2 - Decide-se que dois exemplares da presente resolução sejam autenticados com a assinatura do Presidente da 39.ª Assembleia Mundial de Saúde e do Director-Geral da Organização Mundial de Saúde, que um desses exemplares seja enviado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, depositária da Constituição, e o outro guardado nos arquivos da Organização Mundial de Saúde.
3 - Decide que a notificação de aceitação destas alterações pelos membros, em conformidade com as disposições do artigo 73.º da Constituição, se efectuará pelo depósito de um instrumento oficial nas mãos do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, tal como previsto pelo artigo 79.º, b), da Constituição para a aceitação da própria Constituição.