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Decreto Legislativo Regional 17/93/A, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 17/93/A

Alteração ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos

Açores

As novas necessidades organizacionais decorrentes da instalação dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em edifício próprio, a estrutura das delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em quase todas as ilhas e a introdução de reformas no domínio da Administração Pública e do funcionalismo tornam necessário adequar o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, constante do Decreto Legislativo Regional n.° 9/86/A, de 20 de Março, a essas exigências.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.°

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional, a que se refere o artigo 14.° do Decreto Legislativo Regional n.° 9/86/A, de 20 de Março, e constante do anexo do mesmo diploma, passa a ser o anexo ao presente diploma.

Artigo 2.°

Pessoal de informática

As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.° 23/91, de 10 de Janeiro.

Artigo 3.°

Pessoal das áreas funcionais de biblioteca

e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas nas áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.° 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 4.°

Operador de meios áudio-visuais

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á igualmente de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

As disposições constantes do presente diploma entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional

(Ver quadro no documento original) (a) Índice de acordo com a lei geral.

(b) Dois dos lugares previstos na carreira de auxiliar administrativo exercerão a respectiva actividade nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores nas ilhas de São Miguel e da Terceira.

(c) Dois dos lugares previstos na carreira de auxiliar de limpeza exercerão a respectiva actividade na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta. Dois dos lugares serão exercidos nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores nas ilhas de São Miguel e Terceira em regime de tempo inteiro. Os restantes cinco lugares serão exercidos nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico e Flores em regime de tempo parcial.

(d) Lugar a extinguir quando vagar

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/14/plain-55375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55375.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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