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Portaria 323/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Texto do documento

Portaria 323/2023

de 27 de outubro

Sumário: Regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei 23/2007, de 4 de julho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado-membro, são obrigados a declarar tal facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

De harmonia com o disposto no n.º 2 do acima referido preceito legal, a declaração de entrada deve ser prestada junto da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 2.º

Declaração de entrada

A declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser efetuada no modelo em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 395/2008, de 6 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Modelo de declaração de entrada

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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