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Decreto 48/93, de 11 de Dezembro

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Sumário

EXCLUI DO REGIME FLORESTAL PARCIAL, A QUE FOI SUBMETIDA POR DECRETO DE 8 DE MARCO DE 1928, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO, II SÉRIE, 60, DE 15 DE MARCO DE 1928, UMA PARCELA DE TERRENO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE VAGOS, COM A ÁREA DE 6,30 HÁ, CONFORME DEMARCAÇÃO NA PLANTA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 48/93
de 11 de Dezembro
A Câmara Municipal de Vagos solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 6,30 ha, do perímetro florestal das dunas de Vagos, submetida ao referido regime por Decreto de 8 de Março de 1928, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 60, de 15 de Março de 1928.

O terreno pertence à Câmara Municipal de Vagos, que nele pretende instalar uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por Decreto de 8 de Março de 1928, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 60, de 15 de Março de 1928, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Vagos, com a área de 6,30 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior pertence à Câmara Municipal de Vagos e destina-se à instalação de uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no número anterior, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Vagos.

Art. 2.º O arvoredo a abater será o mínimo indispensável à instalação da ETAR, sendo a sua comercialização feita pelo Instituto Florestal e a respectiva receita distribuída nos termos legais.

Art. 3.º A entrega da parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Vagos proceder à respectiva demarcação, de acordo com orientações técnicas do Instituto Florestal.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro dos Santos Amaro.

Assinado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55246.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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