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Portaria 91/2015, de 25 de Março

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Sumário

Fixa os montantes das taxas devidas por cada um dos pedidos de autorização para as atividades de colheita e transplantação de órgãos

Texto do documento

Portaria 91/2015

de 25 de março

A Lei 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei 2/2015, de 8 de janeiro, aprovou o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da referida Lei, a Direção-Geral da Saúde (DGS) é a autoridade competente para autorizar as unidades de colheita e as unidades de transplantação.

O n.º 1 do artigo 24.º-A da referida Lei, estabelece que são devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Nestes termos, importa proceder à fixação dos montantes das taxas devidas por cada um dos pedidos de autorização para as atividades de colheita e transplantação de órgãos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º-A da Lei 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei 2/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conforme o disposto no artigo 24.º-A da Lei 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei 2/2015, de 8 de janeiro, constituem encargo dos requerentes.

2 - Por cada pedido de autorização de exercício para cada uma das atividades indicadas, é devido o pagamento de (euro) 750,00.

Artigo 2.º

Liquidação

1 - O pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, é efetuado à Direção-Geral de Saúde (DGS), no momento da apresentação do pedido de autorização para a atividade pretendida.

2 - A DGS receciona o processo para análise do pedido da autorização para a atividade pretendida, em simultâneo com o procedimento para a liquidação da taxa.

3 - O processo prossegue os seus ulteriores termos, verificada que esteja a respetiva cobrança da taxa.

Artigo 3.º

Atualização do valor das taxas

As taxas referidas na presente portaria, são atualizadas automaticamente, de acordo com os coeficientes da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 4.º

Afetação das receitas

1 - O produto das taxas referidas no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º-A da Lei 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei 2/2015, de 8 de janeiro, destina-se à DGS no valor de 60 %, sendo o remanescente de 40 % destinado ao financiamento da promoção da dádiva e colheita de órgãos para transplantação em seres humanos.

2 - Compete à DGS fazer a entrega ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., das verbas referidas na parte final do número anterior, até 60 dias após o final de cada trimestre.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de março de 2015.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Lei 36/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei 2/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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