Resolução do Conselho de Ministros 127/2023, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 202/2023, Série I de 2023-10-18
- Data: 2023-10-18
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Sumário
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Sumário: Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos.
O Pacto Ecológico Europeu consolida uma estratégia de crescimento com o objetivo de transformar a União Europeia numa sociedade equitativa e próspera, colocando a economia numa trajetória mais sustentável, eficiente na utilização dos recursos, competitiva e que permita atingir os objetivos de neutralidade carbónica em 2050, garantindo, simultaneamente, que a transição seja abrangente e inclusiva.
Por seu turno, a aceitação do compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050 e o necessário contributo para o cumprimento dos ambiciosos objetivos assumidos no quadro do Acordo de Paris vieram a ser contemplados, em 2019, no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, que identifica os principais vetores de descarbonização e estima o potencial de redução dos vários setores da economia, designadamente o dos resíduos, bem como no Plano Nacional de Energia e Clima, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, com metas concretas para 2030, alinhadas com a neutralidade carbónica para 2050.
Nesta conjuntura, e na senda do novo quadro estratégico definido pela União Europeia no domínio dos resíduos, foi aprovado em 2020 o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), no anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que veio regular a adoção de planos e programas estratégicos nacionais em matéria de prevenção e gestão de resíduos.
Já este ano, neste enquadramento, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2023, de 24 de março, constituiu-se como um instrumento de planeamento macro da política de resíduos, estabelecendo as orientações estratégicas, de âmbito nacional, e as regras orientadoras que asseguram a sua coerência com os demais Planos: o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março, e o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU 2030).
É este o contexto do PERNU 2030, que ora se aprova, que constitui um novo instrumento de referência da política de resíduos não urbanos em Portugal, estabelecendo a visão, os objetivos, as metas globais e específicas, bem como as medidas a implementar no quadro de resíduos não urbanos no período até 2030, substituindo os anteriores planos setoriais: o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI), o Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI) e o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH).
Assim, o PERNU 2030, preconizando medidas conducentes à prevenção de resíduos não urbanos como um eixo chave na definição das políticas ambientais, contempla ações ao nível da criação de modelos de produção, serviços e consumo mais eficientes, melhor design de produtos e promoção da modularidade dos mesmos, que permitem reduzir a utilização de substâncias perigosas e estender o tempo de vida útil dos produtos, promovendo a reutilização, a reparação, regimes de consignação com pagamento de um valor de depósito ou plataformas de partilha. Neste âmbito, prevê-se um forte incentivo ao envolvimento de todos os intervenientes dos diferentes setores para com os objetivos de prevenção.
Ademais, tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o PERNU 2030 configura um contributo ímpar para a prossecução de diversos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), com destaque para o ODS 12 (produção e consumo sustentáveis) e para o ODS 13 (ação climática), cuja concretização depende da colaboração e do empenho contínuos de todas as partes interessadas.
O projeto do presente Plano e a respetiva avaliação ambiental foram submetidos a consulta pública, entre 7 de março e 29 de abril de 2022, tendo as propostas e recomendações do relatório ambiental e da consulta pública sido ponderadas e integradas, sempre que considerado adequado.
Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos 2030 (PERNU 2030), que define a política de gestão de resíduos não urbanos para o território de Portugal continental, até 2030, que consta em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PERNU 2030 devem colaborar entre si no sentido de desenvolver as ações necessárias à implementação do Plano.
3 - Incumbir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de publicitar o PERNU 2030, bem como informação sobre a sua implementação, no seu sítio na Internet.
4 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas depende da existência de dotação disponível por parte das entidades envolvidas.
5 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
116954657
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5520638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-12-10 -
Decreto-Lei
102-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
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