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Portaria 1256/93, de 9 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE FARO, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO GABINETE REGE-SE PELAS NORMAS CONSTANTES DO PRESENTE REGULAMENTO E DO CONVENIO ENTRE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DE 26 DE NOVEMBRO DE 1989 E TEM COMO OBJECTIVO ASSEGURAR A ORIENTAÇÃO E CONSELHO JURÍDICO A TODOS AQUELES QUE, POR INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS, NAO TENHAM POSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS SERVIÇOS DE ADVOGADO.

Texto do documento

Portaria 1256/93
de 9 de Dezembro
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Faro, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.
Assinada em 16 de Novembro de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Faro
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Faro rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1989, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à Delegação da Ordem dos Advogados de Faro, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia de 50000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.

2 - Este valor poderá ser revisto por acordo entre as partes, com fundamento nas alterações do índice do custo de vida.

3 - A quantia referida no n.º 1 deste artigo será assegurada pelo Ministério da Justiça por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado ou por outras que, para o efeito, venham a ser consignadas.

CAPÍTULO II
Objectivos
Art. 3.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Faro, adiante designado por Gabinete de Faro, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Art. 4.º A organização e funcionamento do Gabinete de Faro são assegurados por uma direcção, coadjuvada por um secretariado.

Art. 5.º - 1 - A direcção é composta por três advogados nomeados, ouvido o respectivo conselho distrital, pelo bastonário, que designa o presidente.

2 - Compete à direcção assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Faro, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

3 - Os membros da direcção não são remunerados.
Art. 6.º - 1 - O secretariado é assegurado pela Ordem dos Advogados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro contribuirá para a contratação dos funcionários necessários ao mesmo com a quantia anual de 1800000$00, paga em duodécimos, o que será anualmente actualizável de acordo com a taxa de inflação verificada, acrescida de 1,5%.

3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar a direcção nas tarefas que esta lhe atribuir, bem como os advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete de Faro.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados estagiários que, expressamente para a prestação da consulta no Gabinete de Faro, aí se inscreverem voluntariamente.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Faro destina-se a prestar consultas jurídicas a todos aqueles que, nos termos do artigo 1.º, residam na área do distrito de Faro ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.

2 - O Gabinete de Faro funciona na Rua de Pedro Nunes, 21, 1.º, esquerdo, em Faro, e, inicialmente, em, pelo menos, duas sessões semanais, de duas horas cada uma, conforme horário a fixar pela direcção do Gabinete.

3 - A Câmara Municipal de Faro atribuirá um subsídio, a fixar anualmente, destinado à aquisição de livros jurídicos de consulta mais frequente.

Art. 9.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - O Gabinete de Faro reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações.

Art. 10.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Art. 11.º - 1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Art. 12.º Existe no Gabinete de Faro, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.

Art. 13.º - 1 - As consultas são asseguradas, no Gabinete de Faro, por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também, por um advogado estagiário.

2 - Há uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a este respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência da direcção, a quem cabe, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.

4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiveram a prestar serviço no Gabinete, no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Art. 14.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Art. 15.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Art. 16.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.

2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Art. 17.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demostraram interesse, deve o Gabinete de Faro promover a conciliação por intermédio de advogado.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 18.º A direcção do Gabinete de Faro pode celebrar protocolos com qualquer entidade com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Art. 19.º A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta da direcção do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.

Art. 20.º As referências feitas no presente Regulamento ao conselho distrital consideram-se feitas ao conselho distrital da Ordem dos Advogados de Faro a partir da sua instituição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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