A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1256/93, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE FARO, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO GABINETE REGE-SE PELAS NORMAS CONSTANTES DO PRESENTE REGULAMENTO E DO CONVENIO ENTRE O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DE 26 DE NOVEMBRO DE 1989 E TEM COMO OBJECTIVO ASSEGURAR A ORIENTAÇÃO E CONSELHO JURÍDICO A TODOS AQUELES QUE, POR INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS, NAO TENHAM POSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS SERVIÇOS DE ADVOGADO.

Texto do documento

Portaria 1256/93
de 9 de Dezembro
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Faro, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.
Assinada em 16 de Novembro de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Faro
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Faro rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1989, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à Delegação da Ordem dos Advogados de Faro, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia de 50000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.

2 - Este valor poderá ser revisto por acordo entre as partes, com fundamento nas alterações do índice do custo de vida.

3 - A quantia referida no n.º 1 deste artigo será assegurada pelo Ministério da Justiça por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado ou por outras que, para o efeito, venham a ser consignadas.

CAPÍTULO II
Objectivos
Art. 3.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Faro, adiante designado por Gabinete de Faro, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Art. 4.º A organização e funcionamento do Gabinete de Faro são assegurados por uma direcção, coadjuvada por um secretariado.

Art. 5.º - 1 - A direcção é composta por três advogados nomeados, ouvido o respectivo conselho distrital, pelo bastonário, que designa o presidente.

2 - Compete à direcção assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Faro, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

3 - Os membros da direcção não são remunerados.
Art. 6.º - 1 - O secretariado é assegurado pela Ordem dos Advogados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro contribuirá para a contratação dos funcionários necessários ao mesmo com a quantia anual de 1800000$00, paga em duodécimos, o que será anualmente actualizável de acordo com a taxa de inflação verificada, acrescida de 1,5%.

3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar a direcção nas tarefas que esta lhe atribuir, bem como os advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete de Faro.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados estagiários que, expressamente para a prestação da consulta no Gabinete de Faro, aí se inscreverem voluntariamente.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Faro destina-se a prestar consultas jurídicas a todos aqueles que, nos termos do artigo 1.º, residam na área do distrito de Faro ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.

2 - O Gabinete de Faro funciona na Rua de Pedro Nunes, 21, 1.º, esquerdo, em Faro, e, inicialmente, em, pelo menos, duas sessões semanais, de duas horas cada uma, conforme horário a fixar pela direcção do Gabinete.

3 - A Câmara Municipal de Faro atribuirá um subsídio, a fixar anualmente, destinado à aquisição de livros jurídicos de consulta mais frequente.

Art. 9.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - O Gabinete de Faro reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações.

Art. 10.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Art. 11.º - 1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Art. 12.º Existe no Gabinete de Faro, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.

Art. 13.º - 1 - As consultas são asseguradas, no Gabinete de Faro, por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também, por um advogado estagiário.

2 - Há uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a este respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência da direcção, a quem cabe, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.

4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiveram a prestar serviço no Gabinete, no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Art. 14.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Art. 15.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Art. 16.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.

2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Art. 17.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demostraram interesse, deve o Gabinete de Faro promover a conciliação por intermédio de advogado.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 18.º A direcção do Gabinete de Faro pode celebrar protocolos com qualquer entidade com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Art. 19.º A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta da direcção do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.

Art. 20.º As referências feitas no presente Regulamento ao conselho distrital consideram-se feitas ao conselho distrital da Ordem dos Advogados de Faro a partir da sua instituição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda