de 6 de Dezembro
A Portaria n.° 606-A/93, de 28 de Junho, que criou o Sistema de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE), aplica-se a todo o território nacional, conforme decorre do n.° 2 do seu artigo 1.° A experiência colhida com a aplicação do SIJE e as especificidades inerentes aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira revelaram a necessidade de proceder a algumas adaptações de modo a obter uma efectiva celeridade e fluidez indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema em todo o território nacional.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e Adjunto, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.° da Constituição, que seja aditado à Portaria n.° 606-A/93, de 28 de Junho, o n.° 8.°-A, com a seguinte redacção:
8.°-A
1 - As comissões técnicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são designadas pela comissão de selecção, mediante proposta dos respectivos Governos Regionais, ficando sediadas em local a designar por estes.2 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira designarão o seu representante, com direito a voto, que participará na comissão de selecção sempre que estiverem em apreciação projectos a realizar nas respectivas Regiões Autónomas.
3 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são suportados pelos orçamentos dos respectivos Governos Regionais.
4 - O pagamento dos incentivos financeiros aos projectos a realizar nas Regiões Autónomas é efectuado pela Fundação da Juventude, mediante transferência para o órgão regional competente, que procederá ao pagamento à empresa promotora.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Novembro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes