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Decreto 47/93, de 7 de Dezembro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICO-EMPRESARIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA A 23 DE NOVEMBRO DE 1992, CUJO TEXTO ORIGINAL É PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 47/93
de 7 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Económico-Empresarial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa a 23 de Novembro de 1992, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - António José Fernandes de Sousa.

Assinado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICO-EMPRESARIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

Considerando o interesse mútuo de incrementar as relações económico-empresariais entre os dois países;

Considerando a estratégia de desenvolvimento do Governo de Cabo Verde no sentido da inserção dinâmica da economia cabo-verdiana na economia mundial;

Considerando o programa do Governo Português de internacionalização das empresas portuguesas, designadamente através da deslocalização industrial:

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
As duas Partes comprometem-se a criar as condições institucionais destinadas a incentivar as respectivas empresas nacionais a promoverem acções de investimento no território da outra.

Artigo 2.º
Os Governos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde estudarão e promoverão em conjunto acções junto de mercados terceiros que viabilizem a convergência entre as estratégias de internacionalização das empresas portuguesas e de inserção dinâmica da economia cabo-verdiana na economia mundial.

Artigo 3.º
As duas Partes darão especial atenção aos projectos de investimento com efeito estimulador da referida convergência.

Artigo 4.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.

Feito em Lisboa, em 23 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Pela República de Cabo Verde:
João Higino do Rosário Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo, Indústria e Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55094.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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